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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ivo Faccenda ao mov. 155.1 dos autos n. 0013586-51.2018.8.16.0035, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra a Agravante, pela qual rejeitou a impugnação apresentada por esta.Transcrevo parcialmente os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:O cerne da presente impugnação ao cumprimento de sentença cinge em analisar se, no caso concreto, se torna imprescindível a necessidade de liquidação do julgado. Malgrado os argumentos levantados pelo executado em seu petitório, o caso comporta a sua rejeição. Muito embora o título executivo mencione a necessidade de liquidação de sentença, hei de considerar o que dispõe o art. 509, §2º, do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. No caso concreto, a liquidação de sentença foi proposta para que fornecesse a média de utilização dos equipamentos. Ocorre que o Regulamento de Arrecadação do ECAD (mov. 1.13, p. 9), já previa estudo estatístico para aferição da referida taxa: Art. 16. A fixação do preço da licença de execução pública musical com base na quantidade de UDAs considerará os seguintes critérios: II - Taxa média de utilização - Para usuários do segmento de hotéis e motéis, em atenção à Súmula nº 261 do Superior Tribunal de Justiça, o valor referente à quantidade de UDAs será calculado conforme a taxa média de ocupação e utilização dos equipamentos disponibilizados, apurada por estudo estatístico, considerando ainda a quantidade de aposentos do usuário. Inclusive, apenas para fins argumentativos, a atual regulação já permite que o contador/administrador da empresa declare a taxa de ocupação mensal: Art. 15. A fixação do preço da licença de execução pública musical com base na quantidade de UDAs considerará os seguintes critérios: (...) II - Taxa média de utilização – Para usuários do segmento de hotéis, pousadas, motéis e similares, o preço referente à quantidade de UDAs será calculado conforme quantidade de aposentos e taxa de ocupação mensal, a serem declaradas através de documento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador / administrador da empresa. Caso o estabelecimento não apresente as declarações, serão consideradas as taxas de ocupação e efetivas utilizações informadas em pesquisa realizada pelo IBOPE para realização do cálculo para o devido pagamento1. Ora, sendo o ECAD pessoa jurídica de direito privado tendo funções de arrecadação e de distribuição dos direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais e audiovisuais (art. 99 da Lei n° 9.610/98), com poderes expressos para defendê-los, conforme os arts. 98 e 99, § 2º, ambos da Lei nº 9.610/1998, cabe ao ECAD com base nos critérios fixados e definidos no regulamento de arrecadação, fixar valores para cobrança dos direitos autorais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. [...]” (REsp n. 1.559.264/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 15 /2/2017.)Quanto a referida taxa média de utilização, o regulamento – a época dos fatos – previa estudo estatístico para a sua aferição. Nesse pórtico, sendo o Ibope empresa idônea do ramo da estatística, não se vislumbra óbices quanto aos resultados de tal instituto. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pátria:[...]Registre-se, ainda, que a parte poderia informar, inclusive para fins de impugnação, que a taxa de ocupação do referido estabelecimento fora inferior ao da metodologia utilizada pela exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, por serem dados que a parte possui pleno acesso, o que autorizaria a impugnação por excesso de execução, na forma do art. 525, V, do CPC. Por tais razões, sendo o título executivo aferido por cálculo aritmético, dispensável a fase liquidatória, torando o título exequível, portanto. Assim, inexistindo outros argumentos levantados, a rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença se impõe na espécie.Os embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 158.1 foram rejeitados (mov. 165.1).Inconformada, alega a Agravante: a) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando a inexequibilidade do título, uma vez que as decisões transitadas em julgado determinaram que a apuração do montante devido deveria se dar mediante liquidação de sentença, para realização de cálculo da média de utilização dos equipamentos da unidade hoteleira; b) tanto a sentença quanto o acórdão decidiram que a apuração do quantum debeatur ocorreria em liquidação de sentença, devendo ser preservado o instituto da coisa julgada; c) a decisão agravada afrontou os artigos 5º, XXXVI da CF e 502 do CPC, bem como a Súmula n. 261 do STJ; d) é de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se que as taxas do ECAD sejam apuradas em liquidação de sentença.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).Após o julgamento do feito (mov. 21.1), constatou-se irregularidade na representação processual do agravado, sendo reconhecida a nulidade do acórdão nos Embargos de Declaração nº 0024146-50.2024.8.16.0000 (mov. 26.2). Assim, houve correção da questão (mov. 36.1) e apresentação de contrarrazões pelo recorrido (mov. 34.1), o qual pugnou pelo não provimento do recurso, arguindo que: a) todos os parâmetros da fixação do valor devido são incontroversos na demanda, e por tais motivos a liquidação pode se dar por meros cálculos; b) demonstrou os exatos critérios de cobrança do valor devidos pelo agravante, comprovando o número de aposentos que o hotel possui, e a taxa média de ocupação desses aposentos, critérios essenciais para se analisar a média de utilização dos televisores; c) o agravante não trouxe prova contrária destes elementos e dados; d) assim, pelo artigo 341 do Código de Processo Civil, a questão é incontroversa; e) a decisão agravada corretamente aplicou o contido no artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, que especifica exatamente os procedimentos da liquidação; f) se todos os critérios para apuração do valor já são incontroversos nos autos, não sendo necessária qualquer análise técnica ou científica especializada, o procedimento somente pode se dar por meros cálculos; g) evidentemente equivocado o posicionamento do agravante contra a decisão, haja vista que contraria os preceitos da Lei nº 9.610/98, bem como do Regulamento de Arrecadação do autor quando da especificação do valor devido; h) desde o momento em que o estabelecimento hoteleiro declinou do direito de apresentar sua taxa de ocupação real, passa a ser válida a cobrança nos termos do artigo 33 do Regulamento de Arrecadação, com as importâncias discriminadas já na ocasião da exordial, não havendo que se falar em liquidação de sentença; i) não há qualquer motivação para a realização de liquidação de sentença, podendo ser por meros cálculos, tendo em vista que os valores devidos pela utilização foram devidamente apresentados na inicial e não impugnados, podendo ocorrer o cumprimento de sentença nos termos do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, proferido pelo Des. Luiz Henrique Miranda, são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a dispensabilidade da fase de liquidação de sentença, determinando que o crédito seja apurado mediante cálculo aritmético.Inicialmente, cumpre registrar que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a instauração imediata do cumprimento de sentença, em detrimento da adoção do procedimento de liquidação previsto no acórdão que encerrou a fase cognitiva do processo, não afronta a coisa julgada.Quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” (súmula 344), inexistindo razão para se proceder de maneira diferente hoje em dia. Aliás, a própria Corte Superior continua aplicando o referido enunciado, senão vejamos: “Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.”. (AgInt no AREsp n. 1.900.057/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022).Destarte, a priori, não havia impedimento à determinação de liquidação por forma diversa da estabelecida no acórdão.A despeito disso, o presente caso apresenta uma situação particular, a qual confere plausibilidade à alegação da Agravante de que a apuração dos valores devidos exigia a instauração do procedimento de liquidação de sentença, nos termos da Súmula n. 261 do STJ, visando, com isso, verificar a taxa média de utilização do equipamento. Da análise dos autos de origem, infere-se que o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo Agravado em face da Agravante, para condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente nas parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagas de todo o período em aberto após a notificação do mov. 1.29 (datada de 01.03.2018) e mais as que não venham a ser liquidadas no curso da ação, calculadas nos termos do Regulamento de Arrecadação do Ecad, com apuração dos valores em futura liquidação de sentença, nos termos da Súmula 261 do STJ (mov. 68.1).Este Tribunal, julgando recursos de apelação, manteve a aplicação da referida Súmula, no sentido de se efetivar a apuração do montante devido na fase de liquidação de sentença, mediante o cálculo da média de utilização dos equipamentos. Na ocasião, asseverou que a mera existência de julgados isolados que aplicaram os dados do IBOPE não tem o condão de afastar o entendimento sumulado pelo STJ no verbete 261, dizendo, ainda, que, “conquanto seja possível considerar tais dados na oportuna fase de liquidação de forma subsidiária ao ensejo de apurar o montante devido, o critério definido pelo r. juízo a quo não deve ser afastado, justamente porque, por excelência – para evitar cobrança indiscriminada pela totalidade de apartamentos –, é necessário pressupor o número de aparelhos televisores dispostos nos quartos da unidade hoteleira, e a apuração do consumo médio de cada um, em atendimento ao enunciado de súmula.”.Por fim, esta Corte reformou parcialmente a sentença, para reconhecer que as perdas e danos (parcelas mensais devidas a título de direitos autorais) são devidas a partir do evento danoso, observado, todavia, o prazo prescricional trienal da pretensão de reparação pelo ilícito extracontratual, a ser definido na fase de liquidação, em conta a data de propositura da ação (mov. 34.1 dos autos n. 0013586-51.2018.8.16.0035 Ap).Como se vê, além de o acórdão ter determinado que a apuração do número de aparelhos televisores dispostos nos quartos da unidade hoteleira e o consumo médio de cada um deveria ser realizada em procedimento de liquidação de sentença, também assentou o entendimento de que os dados do IBOPE seriam utilizados de forma subsidiária, a fim de evitar cobrança indiscriminada pela totalidade de apartamentos.Nesse contexto, a adoção da média da taxa de ocupação elaborada pelo IBOPE e o acolhimento dos cálculos apresentados pelo Agravado não se revelou escorreita, havendo de ser observados os parâmetros delineados no acórdão. Dito de outro modo, embora o Juízo de origem pudesse determinar a liquidação do julgado de forma diversa (Súmula 344 do STJ), não lhe era dado modificar os critérios de apuração do montante devido, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ora, como o acórdão foi expresso ao afastar a aplicação direta dos dados do IBOPE, esclarecendo que a utilização deles se daria de forma subsidiária, procede a alegação da Agravante de que o cálculo deve ter por base a média de utilização dos equipamentos da unidade hoteleira, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.Válido destacar, ainda, que tão logo foi prolatada sentença condenatória, o aqui agravado teve a oportunidade de se manifestar a respeito dos termos dispostos no comando judicial, inclusive sobre a determinação de liquidação. E assim o fez, interpondo apelo próprio. Ocorre que, na ocasião, não se insurgiu a respeito do método de liquidação de sentença, vindo inclusive a concordar com a medida: “Assim, o apelante não se opõe a Liquidação de Sentença, com base na Sumula 261 do STJ, entretanto, resta evidente que não pode ser desconsiderada a Pesquisa do Ibope para se alcançar os valões a serem executados.” (mov. 91.1 – p. 9 – autos nº 0013586-51.2018.8.16.0035).Destarte, não obstante os argumentos dispostos em contrarrazões, fato é que o agravado exarou anteriormente seu posicionamento acerca da liquidação, concordando expressamente com sua adoção. Não pode, portanto, agora, vir a dispor de modo contrário pretendendo a utilização de meros cálculos, em razão da incontroversa preclusão consumativa e, inclusive, da vedação ao comportamento contraditório.Com isso, deve ser acolhida a pretensão recursal.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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