SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095062-46.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.Insurgência frente à dispensa da liquidação da sentença, para que o crédito seja apurado mediante cálculo aritmético. Tese acolhida. Situação particular que não autoriza a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença, sem que disso resulte ofensa à coisa julgada, com estrita observância ao enunciado das súmulas n. 344 e 261 do STJ, respectivamente. Título judicial que consignou a necessidade de apuração do número de aparelhos televisores dispostos nos quartos da unidade hoteleira e o consumo médio de cada um, a ser realizado em procedimento de liquidação de sentença, além de ter assentado que os dados do IBOPE devem ser utilizados de forma subsidiária, a fim de evitar cobrança indiscriminada pela totalidade de apartamentos. Hipótese, portanto, em que a simples adoção da média da taxa de ocupação elaborada pelo IBOPE e o acolhimento dos cálculos apresentados pelo Agravado não se revelou escorreita, pois, inobstante o Juízo de origem pudesse determinar a liquidação do julgado de forma diversa (Súmula 344 do STJ), não lhe era dado modificar os critérios de apuração do montante devido, sob pena de ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.