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Acórdão
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1. A representante do Parquet interpôs recurso de agravo contra a r. decisão que converteu a pena privativa de liberdade em medida de segurança (autos n. 0002572-57.2017.8.16.0083 - mov. 425.1 - seeu). Em suas razões, requer a i. Promotora de Justiça a reforma da decisão, sustentando que “não se vislumbra necessidade de conversão da pena privativa de liberdade imposta ao reeducando em medida de segurança, o qual pode ser tratado por meio de acompanhamento especializado e administração medicamentosa.” (mov. 1.2).Em contrarrazões a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso (- mov. 1.5).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (mov. 1.6).O nobre Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 35.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Verifica-se dos autos de execução penal que o agravado foi condenado em 10 (dez) ações penais, sendo 09 (nove) pela prática de furto qualificado e 01 (um) por resistência, pena total de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias, pena cumprida 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias, pena remanescente 23 (vinte e três) anos, 03 (três) messes e 29 (vinte e nove) dias (relatório da situação processual executória – mov. 416.2). Todavia, durante o cumprimento da pena sobreveio informação de que o apenado foi internado para tratamento de transtornos mentais.O Laudo de Exame Psiquiátrico atesta que o apenado Sandro Florêncio apresenta: um quadro clínico psiquiátrico compatível com Transtorno esquizoafetivo com características maníacas, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F25.0, e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F19.2.”É a conclusão do laudo:O examinado SANDRO FLORÊNCIO é portador de Transtorno esquizoafetivo com características maníacas (CID-10: F25.0) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias psicoativas, síndrome de dependência grave (CID-10: F19.2), com início anterior aos fatos da acusação.Entretanto, à época dos fatos (após ter saído da detenção e em remissão do uso de drogas), o examinado ao ser questionado pela autoridade policial sobre o fato, justifica sua ação de forma organizada e estruturada. Em suma, o mecanismo do crime descrito nos autos, independentemente de qualquer diagnóstico psiquiátrico, demandou: planejamento e decisão de agir conforme esse planejamento, ou seja, interpretação, intenção e organização; logo, era inteiramente capaz de entender o caráter de ilicitude e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Saliento que o examinado é portador de doença mental permanente com manifestação episódica grave e que mesmo nos períodos de remissão da psicose ou dos episódios maníacos, o tratamento deve ser sempre continuado. No entanto, quando apresenta preservadas as funções cognitivas e o juízo crítico, não estando presentes quadros psicóticos ou de elação do humor, mesmo após várias intercorrências e descumprimento de medidas, o periciado demonstra comportamento deliberativo de não realizar tratamento e consumir drogas premeditadamente se submetendo a riscos. Convém realizar tratamento psiquiátrico permanentemente, de internamento ou ambulatorial assistido sob supervisão a ser determinado pelos profissionais responsáveis pela assistência conforme as manifestações dos sintomas...”.(mov. 382.2)Diante do quadro apresentado, o magistrado sentenciante realizou a conversão das penas em medida de segurança, assim, fundamentou:“Da análise dos autos, depreende-se que o apenado está internado no Complexo Médico Penal, devido à sua condição de doente mental. Diz o artigo 183 da LEP que, sobrevindo “doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”. A hipótese se coaduna com o caso em tela. O sentenciado é acometido de Transtorno esquizoafetivo com características maníacas (CID-10: F25.0) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias psicoativas, síndrome de dependência grave (CID-10: F19.2). O perito atestou ao mov. 382.2 que, atualmente, o sentenciado não possui capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta praticada (fl. 7). Ademais, informou que o sentenciado "Atualmente está com manifestações psicóticas. Convém tratamento em regime fechado de internamento, pelo risco comportamental que apresenta." (fl. 7).Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL DO APENADO. EXEGESE DO ART. 183, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000649- 53.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 10.10.2019) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA NA MODALIDADE DE INTERNAMENTO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL [ESQUIZOFRENIA] NO APENADO . INSURGÊNCIA DA DEFESA.1) CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.1.1) REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO APENADO. INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.1.2) ALMEJADA JUNTADA DAS PEÇAS REFERENTES ÀS PRÉVIAS DETERMINAÇÕES EXECUTÓRIAS. DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA ROGATIVA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.1.3) PLEITO PELA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS ANTERIORMENTE PELO PARQUET [APRESENTAÇÃO DE --1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho.-- DEFESA PRÉVIA PELO APENADO E SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO]. SÚPLICAS JÁ AVALIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE FAZ COGENTE.2) MÉRITO.2.1) SOLICITAÇÃO PELO REESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARGUIDA AUSÊNCIA DE EXAME QUE COMPROVE A PERICULOSIDADE DO AGENTE E SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. TESES IMPROCEDENTES.EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A SUPERVENIÊNCIA DA DOENÇA [ESQUIZOFRENIA] NO REEDUCANDO. ADEMAIS, PRÓPRIO SENTENCIADO QUE, AO SER INDAGADO DURANTE O ESTUDO SOCIAL, ADMITIU PRECISAR DE AUXÍLIO E MEDICAMENTOS. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA ANTES DA DELIBERAÇÃO PELA CONVERSÃO. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO APENADO QUE EXIGE SUA INTERNAÇÃO.RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NA ORIGEM QUE COMPORTA CHANCELA DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA SEARA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - RA - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - Un�nime - J. 18.01.2018).Assim, comprovada por laudo psiquiátrico a inimputabilidade do sentenciado, converto em medida de segurança, pelo prazo mínimo de 1 ano, a pena aplicada nos autos nº 0001685-39.2018.8.16.0083, 0006079-89.2018.8.16.0083, 0011755 -86.2016.8.16.0083, 0000014-49.2016.8.16.0083, 0000690-26.2018.8.16.0083, 0007172-24.2017.8.16.0083, 0004570- 26.2018.8.16.0083, 001625-37.2016.8.16.0083 e 0006355-23.2018.8.16.0083, com fulcro nos artigos 66, V, d, e 183 da LEP.”No entanto, a i. Promotora de Justiça, pleiteia a reforma da decisão para o fim de que seja afastada a medida de segurança, sob argumento de que “entende temerária a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, porque não preenchidos os requisitos para a referida substituição.” E acrescenta “pode ser tratado por meio de acompanhamento especializado e administração medicamentosa.Ao contrário do argumento da i. Promotora de Justiça, o Laudo de Exame Psiquiátrico concluiu que o apenado é portador de doença mental, sendo necessário tratamento permanente: “Convém realizar tratamento psiquiátrico permanentemente, de internamento ou ambulatorial assistido sob supervisão a ser determinado pelos profissionais responsáveis pela assistência conforme as manifestações dos sintomas.”Dispõe o artigo 183, da LEP: “Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”Ainda, estabelece o Código Penal em razão da superveniência de doença mental “Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.”A propósito, bem ponderou o nobre Procurador de Justiça: “A despeito disso, o Laudo de Exame Psiquiátrico nº. 74.296/2022 juntado aos autos dia 27.03.2023, atestou a permanência da periculosidade, sendo de rigor a aplicação de medida de segurança. O parecer elaborado, apresentou elementos concretos acerca da permanência da periculosidade de Sandro Florencio – delírios, alucinações, pensamento e fala desorganizados, que levam a episódios da perda de contato com a realidade, evidenciando, indubitavelmente, a necessidade da internação, vez que certamente encontra-se em estado de instabilidade e maior risco de cometer atos ilícitos.Para que haja o levantamento da medida de segurança – com vista à própria segurança do internado e da sociedade -, o estado de periculosidade deve ter cessado, pouco importando estar ele, ou não, em período de surto. Até porque, se assim estivesse, não poderia haver avaliação.”Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO ANTE A DECISÃO DO JUÍZO QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, CONVERTEU A PENA DA RECORRENTE EM MEDIDA DE SEGURANÇA - DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - MANUTENÇÃO - DURAÇÃO DA MEDIDA QUE ESTÁ ADSTRITA AO TEMPO QUE RESTA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA - DECISÃO ALTERADA PARA LIMITAR O PRAZO DE DURAÇÃO AO QUANTUM AINDA RESTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - RA - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - Un�nime - J. 08.02.2018)Assim sendo, considerando o estado de saúde mental do condenado (transtornos mentais), se faz necessária a medida de segurança para o fim de manter sua integridade física, bem como dos demais reclusos e dos agentes penitenciários. Portanto, diante da permanência da periculosidade do agente, mantém-se a decisão que converteu as penas em medida de segurança.Pelo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
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