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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
JOSÉ ROSSI agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida em mov.120.1 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0000377-54.2021.8.16.0085, que move o recorrente em desfavor da instituição financeira agravada, sendo o título formado na ação civil pública nº 94.0008514-1, por meio da qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação por ele oposta (mov. 117.1) ao laudo pericial produzido no feito (mov.113.1).A parte exequente defende, em suma, ser o caso de afastar a homologação havida, que se dá em contrariedade com a anterior decisão de mov. 30.1, considerando a pendência de apresentação pela casa bancária, ônus que lhe competia, da ficha gráfica original confeccionada pelo sistema “SLC”, assim como dos extratos analíticos “slpis”, produzidos pelo sistema “XER/712 não murchados”, não sendo possível que sejam utilizados na perícia os extratos da conta vinculada (mov. 23.2), os quais não retratam com fidelidade as operações vinculadas à cédula rural 89/00092-7, que é objeto da demanda.Destaca que se insurgiu quanto à tal prática em mov. 28.1, mov. 44.1, mov. 52.1, item 4, e mov. 69.1, contudo, teria havido omissão do Juízo em se manifestar sobre o tema. Pede ao final o provimento do recurso, para que, afastada a homologação do laudo, seja determinada a casa bancária apresentar, no prazo de quinze dias, os documentos faltantes e aqui informados e, após sua vista, seja determinada a realização de novo laudo, agora com base em tais documentos.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov.10.1-TJ).Sem resposta da parte agravada, veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Extrai-se dos elementos do processo eletrônico que o agravante JOSÉ ROSSI ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A na data de 22/06/2021 a liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, relativamente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº. 89/00092-7 (mov.1.12 e mov.1.13).Na petição inicial da ação o exequente pleiteou a exibição da “ficha gráfica” original confeccionada pelo “Sistema SLC” (utilizado à época de contratação do mútuo) referente ao financiamento agrícola vinculado à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 89/00092-7, no qual o Autor figurou como contratante mutuário” e os “extratos analíticos “slips” com utilização do “Sistema XER/712”, rigorosamente fiéis às informações contidas na “ficha gráfica” original confeccionada pelo “Sistema SLC” — todos em moeda da época (ditos “slips não murchados”) — relativos ao financiamento agrícola vinculado à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 89/00092-7”, ora reiterado em mov. 8.1.A instituição financeira apresentou impugnação ao pedido (mov. 23), sobrevindo a decisão de mov.30, a qual afastou as preliminares arguidas pelo banco, inverteu o ônus probatório e determinou a realização de perícia, para “recálculo e apuração quanto a liquidação das operações, mediante substituição da correção monetária cobrada em março/abril de 1990 pelo BTN de 41,28%”, sendo apresentados os quesitos pela instituição financeira (mov. 37.1) e pelo autor em mov.44, oportunidade em que reiterou o pleito de exibição dos documentos, assim como em mov.69, com o que manifestou ciência o expert (mov.75), sendo então juntado o laudo em mov. 113.1 dos autos, o que motivou a impugnação do autor (mov.117.1), ora rejeitada pela decisão agravada, cuja fundamentação restou assim exposta:“A parte exequente impugna o laudo pericial alegando que houve a análise do demonstrativo juntado no mov. 23.2, sendo que foi rejeitado o documento pelo juízo, portanto, o perito não poderia ter utilizado.Contudo, temos que não há guarida as alegações do exequente.O trecho utilizado para tal fundamentação, conforme decisão de mov. 30, refere-se à determinação de que o executado teria o dever de juntada das documentações, mas não rejeitando os documentos já apresentados.Assim, temos que houve a apresentação de documentos pelo banco e não houve qualquer afastamento por parte desse juízo, não havendo qualquer oposição de recurso pela parte exequente.Portanto, não há que se falar na perícia não poder utilizar tais documentos, havendo preclusão temporal e consumativa de qualquer alegação nesse sentido”.Todavia, não se vislumbra a preclusão anunciada.Isto porque, além de o autor haver pleiteado na origem a exibição dos referidos documentos, certo é que eles se revelam necessários à produção da prova. É do laudo apresentado que se denota que a falta do documento prejudicou o expert em responder os quesitos apresentados pelas partes (mov. 113.1):“QUESITOS DA PARTE EXECUTADA – MOV. 37.1(...)QUESITO 14 – Queira o Expert elaborar o recálculo de acordo com as respectivas decisões, considerando as amortizações realizadas, sejam elas contratuais bem como pela Lei Federal n.º 8.088 conforme extratos juntados pelo banco executado acostado aos autos de cada cédula rural.Resposta: Não há a juntada de extratos para a confirmação de amortizações realizadas, todo o cálculo se baseou na memória de cálculo juntada pelo Banco no mov. 23.2, onde somente houve a indicação de amortização total da cédula em 20/07/1990”.“QUESITOS DA PARTE EXEQUENTE – MOV. 44.1I (...) II. Qual o valor obtido aplicando-se ao saldo acima mencionado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC/FIPE) previsto na cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 89/00092-7, que no mês de março/abril de 1990 montou a exatos 84,32%.Resposta: Na memória de cálculo juntada pelo Banco no mov. 23.2, o percentual aplicado foi o de 41,28%., contudo, não há juntada de memória de cálculo ou de extrato da época para a confirmação da aplicação dos 84,32%”.III. Qual o valor obtido aplicando-se ao saldo do financiamento agrícola atrelado à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 89/00092-7 no mês de março/abril de 1990 o índice de correção dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN) – que no mês de março de 1990 montou a 41,28% -, conforme determinou a sentença que julgou a Ação Civil Pública n.º 94.00.08514-1?Resposta: vide resposta ao quesito anterior”.Daí pode se concluir que ainda que tenha sido possível elaborar a perícia apenas com base no demonstrativo de conta vinculada trazida em mov. 23.2, a circunstância de o referido trabalho técnico deixar de responder adequadamente os quesitos apresentados pelas partes, em razão da falta de documentos cuja exibição foi pleiteada pelo autor, impõe reconhecer que a perícia não elucidou por completo o ponto probatório a que se destinou (recálculo e apuração quanto a liquidação das operações, mediante substituição da correção monetária cobrada em março/abril de 1990 pelo BTN de 41,28%”, mov.30), pelo que deve ser acolhida a impugnação e deferida e exibição pleiteada.Assim, acolho a impugnação apresentada em mov. 117.1, em reforma à decisão agravada, para afastar a preclusão, restando deferido o pleito exibitório almejado, que deve ser processado na origem, e sob o comando da ilustre Juíza da causa, para então ser readequada a perícia, restando provido o recurso.
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