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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CNH Industrial Brasil Ltda., da decisão (mov. 68.1, complementada pela de mov. 87.1) que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por D&E Comércio de Tripas e Condimentos Ltda., reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu “o ônus da prova em favor da Autora somente no que diz respeito à existência dos vícios, sendo que a comprovação dos danos morais e materiais continuam a encargos da parte autora, eis que detém maior condição de comprovar esses fatos”.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “a própria Agravada admite que o seu interesse quando da compra do caminhão era incrementar a sua atividade comercial, tendo em vista que seu objeto de negócio é o transporte rodoviário” e que “da simples análise do objeto social da Agravada verifica-se que o veículo foi adquirido enquanto bem de produção a viabilizar sua atividade comercial de transporte rodoviário de cargas”.Por isso, defende que “não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é claro: para aplicação do diploma consumerista exige-se que o sujeito seja destinatário final econômico do bem; o que não foi demonstrado in casu”.Argumenta que “restou comprovado que o veículo em debate consiste em bem de produção, o que afasta a incidência do CDC pela clara ausência de caracterização do conceito de consumidor disposto no referido diploma”, motivo pelo qual requer “a reforma da decisão agravada, oportunidade em que será reconhecida a inaplicabilidade do referido códex consumerista à presente demanda”.Diz que “não estão presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, pois a Agravada não possui dificuldade técnica ou financeira de produção das provas de sua pretensão”, inclusive porque “a Agravada é sociedade empresária ativa, com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que possui condições de adquirir e manter veículo de alto custo, cujo valor é R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais), afastando qualquer alegação de vulnerabilidade financeira”.Adiciona que “foi verificada a ausência de verossimilhança das alegações da Agravada, pois a ausência de cobertura da garantia decorreu de conduta da própria Agravada que procedeu com reparos do veículo fora da rede autorizada, o que afasta a garantia”.Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.Determinado o processamento do recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 15.1-TJ), a Agravada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis.Após, retornaram os autos conclusos.
2. O recurso deve ser conhecido e desprovido, pelas razões a seguir expostas.Cuida-se, na origem, de “ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por D&E Comércio de Tripas e Condimentos – Ltda. em face de VCA Automotores Ltda. e CNH Industrial Brasil Ltda., na qual a Autora narrou que: “adquiriu junto da primeira Requerida na data de 01 de junho de 2021 o veículo Caminhão/Carga – marca IVECO – modelo DAILY 45-170 CS – modelo 2022, cor preto vulcano, chassi nº (93ZC142CZN8496862), pelo valor de R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais), veículo este fabricado pela segunda Requerida”; “no momento em que efetivou a compra do veículo, a Requerente foi informada pela primeira Requerida que, além da garantia legal de 90 dias prevista no Código de Defesa do Consumidor, teria direito também a uma garantia contratual estendida, fornecida pela fabricante por um período de 01(um) ano, ou seja, o prazo de garantia legal oferecido iniciou na data em que o veículo foi entregue dia 01 de junho de 2021 com término previsto para a data de 01 de junho de 2022”; “em 09/04/2022 o veículo apresentou problemas mecânicos, sendo informada que o veículo simplesmente ‘apagou’, não funcionava mais ... a Autora dirigiu-se até a concessionária e informou o ocorrido aos técnicos da primeira Requerida, informando que o veículo estaria na garantia com apenas 45.346 KM rodados. Ocorre que, a primeira Ré informou que o veículo não estaria mais na garantia, pois o óleo havia sido trocado fora da concessionária, mesmo a Autora alegando que o óleo era o mesmo indicado no manual do veículo, os mesmos comunicaram à Autora que NÃO poderiam cobrir a garantia”; “mesmo se sentindo injustiçada com a situação, mas dependendo do veículo para trabalhar, a Autora concordou em pagar o valor exigido R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) para o conserto”; “após análise do que foi trocado houve uma surpresa por parte da Autora, pois havia sido trocado o ‘bloco do motor’, bomba ejetora, além de outros componentes. Mesmo sem entender de mecânica, a Autora sabe que se o problema tivesse sido o óleo que não foi trocado na concessionária não poderia haver um problema no ‘bloco do motor’, além disso, a Ré sequer pediu uma análise do óleo do motor”; “após alguns dias aguardando a liberação da concessionária para resolução dos problemas, o veículo foi reparado e entregue para a Autora em 09/05/2022”; “em 18/05/2022, o veículo voltou a apresentar defeito em viagem ... foi encaminhado para concessionária autorizada RODONAVES em Ribeirão Preto – SP conforme anexo, sendo que apenas em 23/05/2022 a Autora conseguiu que a primeira Ré pagasse pelo serviço, sendo que o veículo foi liberado em 27/05/2022”; “o veículo voltou a apresentar o mesmo defeito em 01/06/2022, conforme orçamento apresentado pela RODONAVES em Ribeirão Preto – SP, sendo feita uma análise minuciosa pelos técnicos da concessionária, sendo alegado que os defeitos apresentados são nos mesmos componentes trocados pela primeira Ré”; “após insistência da empresa Autora e contato direto com a fabricante do veículo, houve autorização para que fosse trocado as peças indicadas pela concessionária autorizada. Portanto, o veículo ficou parado por mais de 1 (um) mês, conforme orçamento e autorização para liberação do veículo em anexo, sendo o veículo liberado em 04/07/2022”; “os problemas persistiram, em 14/07/2022 foi necessário retornar a mecânica autorizada (RODONAVES) em Ribeirão Preto – SP, dessa vez, ficando até o dia 27/07/2022, sendo que a fabricante assumiu a totalidade desse conserto”; “como a Autora necessitava trabalhar para pagar suas contas, foi necessário se socorrer a companheiros que alugaram um veículo semelhante para que a Autora pudesse cumprir com suas entregas”; e que “em face de toda desídia e descaso das empresas Requeridas em resolver a situação da Autora, e ainda os danos que sua conduta vem causando, é a presente medida necessária para compelir as requeridas a ressarcir a Autora nos prejuízos materiais e morais suportados em virtude de suas condutas ilícitas, em razão de sua má prestação de serviço”.Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 84.000,00, “correspondente ao valor gasto com aluguel de veículo ... em razão dos dias em que o veículo ficou parado na oficina para reparação”, e R$ 26.500,00, “referente ao primeiro reparo”, e por danos morais na importância de R$ 15.000,00.Ao sanear o feito, o juízo a quo, entre outras questões, fixou os pontos controvertidos - “a) existência e nexo de causalidade dos supostos defeitos no veículo adquirido pela Autora; b) responsabilidade da parte ré por eventuais defeitos; c) existência e quantum dos danos materiais com despesas dos consertos (mecânica) e alugueis de outros veículos para que a parte autora pudesse exercer sua atividade laboral; d) existência e quantum de danos morais” - e definiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova em favor da Autora “somente no que diz respeito à existência dos vícios, sendo que a comprovação dos danos morais e materiais continuam a encargos da parte autora, eis que detém maior condição de comprovar esses fatos” (mov. 68.1).Daí a insurgência recursal da corré CNH Industrial Brasil Ltda./agravante, postulando “para que seja reformada a decisão agravada, sendo reconhecida a impossibilidade de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova e, consequentemente, sendo excluídas tais determinações do comando judicial recorrido e mantida, com efeito, a regular distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil”.Pois bem.De início, apesar de não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 a possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC/2015 deve ser mitigada.Neste sentido, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando que a aplicação da legislação consumerista é prejudicial ao tema sobre a inversão do ônus da prova, justifica-se o conhecimento integral do recurso.A Agravante afirma não ter relação de consumo, ao argumento de que “a própria Agravada admite que o seu interesse quando da compra do caminhão era incrementar a sua atividade comercial, tendo em vista que seu objeto de negócio é o transporte rodoviário ... Portanto, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é claro: para aplicação do diploma consumerista exige-se que o sujeito seja destinatário final econômico do bem; o que não foi demonstrado in casu”.É assente o entendimento jurisprudencial de que o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Vale dizer, pela corrente finalista, as normas de direito consumerista não são aplicáveis no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Na hipótese sub judice, infere-se dos autos que a empresa autora, que comprou o caminhão, tem por objeto “o transporte rodoviário de carga...” (mov. 1.3).Não obstante a compra do veículo destinado ao transporte de cargas descaracterizar a aplicação da teoria finalista, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019).Assim, para fins de incidência ou não da legislação consumerista, nesses casos, é necessária a comprovação da vulnerabilidade, o que se vislumbra no presente caso.Isso porque como o feito trata de suposto vício oculto no caminhão objeto de compra e venda, há evidente desequilíbrio técnico e informacional a respeito do veículo negociado, sendo as Rés especialistas na fabricação e venda de veículos de cargas e o Autor especialista em transporte.Tal circunstância é evidenciada pelo relato fático de que para solucionar o problema mecânico aventado nos autos, a Autora teve de procurar ajuda de técnicos.Logo, apesar dos esforços da Agravante pelo afastamento da norma consumerista, vê-se que em razão da hipossuficiência técnica demonstrada, o Código e Defesa do Consumidor deve ser aplicado in casu.Sobre o tema já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM VEÍCULO USADO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO AVIADO PELA DEMANDADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À REQUERIDA, QUE EXERCE O COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E SEMINOVOS. RÉ QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO ESTAVA EM BOM ESTADO. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059200-82.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PEQUENA EMPRESA QUE ATUA FORA DA SUA ÁREA DE ESPECIALIDADE – AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO POR UMA AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS - SITUAÇÃO CONCRETA DE DESEQUILÍBRIO TÉCNICO E INFORMACIONAL – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA PELA - DECISÃO MANTIDA.VULNERABILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002130-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.07.2022) A aplicação do código consumerista permite, a critério do juiz, a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Como visto alhures, há hipossuficiência técnica da Autora em relação às Rés, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Não está dentre as atividades da Autora o conserto de caminhões, de forma que a parte ré tem mais condição técnica de produzir provas acerca da (in)existência de vício oculto no veículo em questão.Ressalva-se que “a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte requerente do ônus processual de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no Resp. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15/06/2018).Nesse panorama, imperiosa a manutenção da decisão de saneamento que decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova “no que diz respeito à existência dos vícios, sendo que a comprovação dos danos morais e materiais continuam a encargos da parte autora, eis que detém maior condição de comprovar esses fatos”. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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