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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.452.454-0, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: ADAILTON GONSALVES PEREIRA. APELADO: BANCO SANATNDER BRASIL S.A. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIMENTO BENESSE JÁ CONCEDIDA E NÃO REVOGADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSSIBILIDADE PARCELAS FIXAS PRÉVIO CONHECIMENTO DOS VALORES A SEREM PAGOS TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PACTUAÇÃO EXPRESSA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 (ATUAL REEDIÇÃO DA MP 1963-17/2000) A QUAL TEVE RECONHECIDA SUA CONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL, COM BASE NO JULGAMENTO DO RESP. 973.827/RS RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 1.452.454-0, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante Adailton Gonsalves Pereira e apelado Banco Santander Brasil S.A. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença (Ref. Mov. 67.1) que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, registrados sob o nº 0023231-76.2013.8.16.0035, originários da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta por Adailton Gonsalves Pereira em face do Banco Santander Brasil S.A., julgou in verbis:
"ANTE O EXPOSTO, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma que dispõe o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supre, para: Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), à vista do disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade da obrigação, todavia, em relação à parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/50". Irresignado com a sentença proferida, Adailton Gonsalves Pereira interpôs Recurso de Apelação (Ref. mov. 73.1), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo seu e de sua família. No mérito, sustenta que nem todos são capazes de ter plena ciência do percentual anual e mensal contratado, devendo as serem claras para a composição dos juros, assim como as que se apresentarem dúbias devem ser interpretadas de maneira menos onerosa ao consumidor.
Assim, entende que a capitalização de juros deve ser afastada, pois a contratante não tinha conhecimento suficiente para constatar que embutido nas parcelas fixas os juros estavam incidindo de forma capitalizada. Ressalta, ainda, que o artigo 591 do Código Civil proíbe a capitalização mensal de juros, autorizando somente a sua incidência anualmente. Assevera, também, a aplicação da Súmula n° 121 do STF, a qual proíbe a incidência de capitalização de juros, mesmo que expressamente convencionada. Alega a inconstitucionalidade da Media Provisória n° 2.170-36/2001, a inocorrência de impugnação de pagamento, vez que não havia conta separada para os juros. A apelante aduz que a liberdade de contratar possui limitações, tanto na legislação civil quanto na consumerista, e que o fato do autor ter aderido ao valor das parcelas não impede que as cláusulas que as cláusulas que formam o instrumento sejam revistas. Diante das evidentes ilegalidades, requer a apelante que os valores cobrados indevidamente lhe sejam repetidos, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
O Banco Santander Brasil S.A. apresentou contrarrazões ao apelo (Ref. Mov. 79.1), requerendo o não provimento do recurso É o relatório. Voto. 2. Inicialmente passo à análise do exame de admissibilidade do presente apelo. O apelante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Ocorre que o pleito não merece conhecimento neste ponto, vez que o benefício já havia sido concedido (Ref. mov. 18.1) e não se vislumbra, nos autos, a revogação da concessão, sendo assim, não há que se pleitear novamente a benesse em fase recursal. Vejam-se: "MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTA CORRENTE.APELAÇÃO CÍVEL 01 (AUTOR). I - JUSTIÇA GRATUITA. JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, SEM REVOGAÇÃO DA BENESSE. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. III - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. IV - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO REALIZADA DE FORMA PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE NA DEMANDA.OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC.I. É desnecessária a nova concessão do benefício da Justiça Gratuita, em sede recursal, quando este já foi deferido em primeiro grau e, até o momento, não houve qualquer revogação da benesse. II (...)." (grifei) (TJPR - 16ª Cível - AC - 1016925-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 16.04.2014). Assim, o pleito já tendo sido analisado e concedido, verifico a ausência de interesse recursal e deixo de conhecer do apelo neste ponto. Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos como os extrínsecos, conheço do restante do recurso. Da Capitalização Mensal de Juros
O apelante sustenta a impossibilidade de capitalização mensal de juros. Não lhe assiste razão. É certo que, os juros não podem ser limitados, uma vez que a aplicação do disposto no § 3º do art. 192 da Constituição Federal dependia da edição da lei complementar a que faz referência, o que jamais ocorreu, até a revogação do referido dispositivo pela Emenda Constitucional. Como se não bastasse, impende destacar que os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura, consoante disposto na Súmula 596, do STF e, tampouco, à taxa prevista no Código Civil de 1916. A Corte Especial deste TJPR, instaurou o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, cuja relatoria ficou a cargo do e. Des. Jesus Sarrão, o qual restou assim ementado:
"INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE.CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL .- Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".
- As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011).- No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão. - O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006). - A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). " (TJPR, Incidente Direto de Inconstitucionalidade nº 806.337- 2/01, Órgão Especial, Rel. Des. Jesus Sarrão, DJ 07.02.2013). Com efeito, a aludida decisão pautou-se pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou-se no sentido de admitir a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se vê:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E D E BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. " (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Outros julgados daquela Corte, no mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Carece de dialeticidade o agravo regimental que aborda questões não decididas na decisão impugnada. 2. Descabe, em recurso especial, a alegação de malferimento de súmula. 3. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Possível a revisão de cláusulas abusivas de contratos bancários. Orientação da Súmula 286/STJ. 5. Cabíveis a repetição e a compensação do indébito em face do pagamento indevido, independentemente de prova do erro. 6. Descaracterizada a mora, ante o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais pertinentes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros, mostra-se incabível a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 7. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. " (AgRg no AREsp 258.453/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1316457/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 22/03/2013). Destarte, entende-se possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual, e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.02.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No presente caso, facilmente se verifica do contrato (Ref. mov. 64.2), firmado em 19/08/2011, a contratação de financiamento, a
ser pago em 60 (sessenta) parcelas iguais de R$220,00 (duzentos e vinte reais), já com a incidência de taxa de juros mensal (2,36%) e taxa anual (32,24%). Cabe ressaltar que a simples previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros de forma capitalizada.
Desta forma, tendo em vista as informações presentes nos autos, resta evidenciado que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal contratada, e que o contrato em tela foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não há ilicitude na cobrança de juros capitalizados. Portanto, o presente recurso não merece provimento. Da Repetição do indébito.
Entende o apelante que a instituição financeira deve restituir os valores que lhe foram pagos indevidamente. Carece-lhe razão.
Isto porque a referida restituição se caracteriza com a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o cliente ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à instituição financeira.
Contudo, conforme anteriormente fundamentado, não se observou a existência de cobrança indevida, razão pela qual não há que se falar em restituição do indébito, seja ela simples ou em dobro. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao presente Recurso de Apelação, interposto por Helena Paulina Rodrigues da Silva, mantendo-se incólume a sentença recorrida. ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao Apelação Cível. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES e o Juiz Substituto de Segundo Grau MAGNUS VENICIUS ROX. Curitiba, 09 de dezembro de 2015. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
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