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Acórdão
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Trata-se de agravos de instrumento interpostos face à decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de embargos à execução nº. 0026088-51.2023.8.16.0001, que os recebeu com efeito suspensivo, haja vista a existência de “dúvida quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo”, sendo dispensado “o requisito (i) da garantia do juízo, face a excepcionalidade do caso e a condição financeira da Embargante”.A parte agravante narra que o título em execução consistiria em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para a obtenção de benefício previdenciário em favor da embargante e que, após a obtenção de sentença favorável, a contratante, ora embargante, teria desistido do pedido e deixado de honrar com o pagamento dos honorários contratuais. Em suas razões de recurso, alega ser necessária a garantia do juízo, ao argumento de que a parte embargante não teria comprovado, de maneira satisfatória, a sua hipossuficiência financeira, na medida em que deixou de exibir os documentos expressamente solicitados pelo juízo. Defende, ainda, a certeza do título, haja vista a prévia ciência da embargante quanto ao objeto da prestação do contrato – obtenção de aposentadoria especial ou comum –, de modo que a sua discordância quanto à natureza da aposentadoria obtida não seria suficiente para afastar a remuneração devida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja afastado o efeito suspensivo dos embargos e determinado o regular prosseguimento da execução.Inicialmente, foi indeferida a tutela pleiteada e determinado o processamento dos recursos.A parte agravada apresentou contrarrazões em ambos os autos e, após, foi determinada a redistribuição do recurso autuado sob o nº 0095092-81.2023.8.16.0000, cujo processamento foi determinado pelo Exmo. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque – em substituição ao Exmo. Desembargador Shiroshi Yendo –, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Assim, vieram ambos os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Como relatado, ambos os recursos foram interpostos face à decisão que determinou o processamento dos embargos do devedor opostos pela ora agravada, atribuindo-lhes efeito suspensivo.Dito isso e, considerando que os recursos são idênticos, deixo de conhecer do segundo agravo protocolado (0095092-81.2023.8.16.0000), em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.No que diz respeito ao agravo de instrumento nº. 0095096-21.2023.8.16.0000, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento. A controvérsia recursal, como visto, advém de embargos à execução em que foi concedido efeito suspensivo à execução, a despeito da falta de garantia do juízo.Como é cediço, a regra geral em vigor é de que os embargos não terão o efeito suspensivo, o qual constitui exceção, exigindo-se para o seu deferimento a presença concomitante de certos requisitos, quais sejam, “(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo” (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).Ocorre que, em situações excepcionalíssimas, como a dos autos de origem, admite-se a dispensa da garantia da execução, com fundamento no poder geral de cautela, face à probabilidade do direito e relevância das alegações.No caso dos autos, como exposto pelo douto Magistrado, o contrato de prestação de serviços advocatícios que lastreia a execução previu a contratação da parte embargada, ora agravante, “para propositura de ação para aposentadoria especial (...), todavia, consta na sentença [do processo ajuizado] (...) apenas concessão à aposentadoria convencional por idade” (mov. 14.1), o que, ao menos nessa fase de cognição não exauriente, indica, em princípio, que o serviço não teria sido prestado nos termos contratados.Assim, em se tratando de possível nulidade da execução, há de se reconhecer a plausibilidade e relevância das alegações formuladas nos embargos, especialmente porque a própria agravante reconhece que “const[ou] no contrato tão somente o ajuizamento de ação previdenciária para aposentadoria especial” (mov. 1.1, p. 12).E, embora alegue que houve a “ampliação do objeto para o pedido sucessivo de aposentadoria comum” (mov. 1.1, p. 13), o documento acostado no mov. 1.3 do presente recurso não permite tal conclusão nesse momento processual, demandando eventual dilação probatória e análise mais aprofundada, visto que a suposta concordância da executada, em princípio e aparentemente, consta de documento alheio ao título exequendo, denominado, tão somente, como “declaração”, cujo objeto principal é a desistência da demanda previdenciária em virtude do resultado obtido.Demais disso, a suposta insuficiência de documentos que comprovem a vulnerabilidade financeira da embargante não é capaz de afastar a atribuição de efeito suspensivo no caso, na medida em que a relevância das alegações formuladas na inicial, que tratam de questão afeta à nulidade da execução, por si só, permite a excepcional dispensa da garantia do juízo.A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739- A, § 1º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ NO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO CENTRAL INATACADO. (...) Embora em regra seja necessária a prestação da garantia, na hipótese em comento, as conclusões do Colegiado estadual no sentido de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução foram firmadas em razão da excepcionalidade das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 797.159/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 20/2/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. (...) Utilizando-se das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a suspensão da execução/cumprimento de sentença fundadas em título judicial ou extrajudicial, desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência, como na espécie, ainda que não haja garantia do juízo. (...) Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003356- 16.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO CONEXA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO EMBARGANTE. RISCO DE DANO NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL NA CONTA DO EXECUTADO. EXCEPCIONAL DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PODER GERAL DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048251-96.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021).Nessa perspectiva, considerando a plausibilidade e relevância das alegações formuladas pela embargante, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos.Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
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