Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Jaqueline Teixeira Garcia em favor do paciente Claudemir Vithoft Junior, preso em flagrante, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante). Alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão que decretou sua prisão preventiva, sem a devida fundamentação.Alega a Impetrante, em resumo, que: a) a prisão preventiva está sendo utilizada para garantir a ordem pública, não tendo qualquer indício que a soltura do mesmo irá prejudicá-la; b) o paciente é reincidente, ou seja, é constante o seu problema com alcoolismo, o mesmo deveria ter a chance de responder ao processo em liberdade e poder buscar a devida ajuda institucional para combater o seu problema com o álcool; c) é plenamente possível ser substituída a prisão preventiva por medida cautelar, na qual o paciente poderá cumprir em liberdade e buscar ajuda para tratar o seu problema com alcoolismo; d) não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do paciente causará alguma insegurança à sociedade; e) a reincidência e os maus antecedentes, por si só, não são justificativas para a decretação da prisão acautelatória. Diante disto, pugnou pela concessão da medida liminar, para o fim de que seja revogada a ordem de prisão preventiva, ou alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.A medida liminar pretendida restou indeferida (mov. 11.1 – TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1 - TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os requisitos legais, verifica-se que o presente writ merece ser conhecido. Passa-se, assim, à análise do mérito.Da análise dos autos, verifica-se que Claudemir Vithoft Junior foi preso em flagrante no dia 13.10.2023 pela prática, em tese, do delito previstos no art. 306, do CTB.O magistrado de primeiro grau, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de a medida cautelar ser necessária para a garantia da ordem pública e pelo fato de o Paciente ser reincidente específico, visto que julgado e condenado anteriormente, por duas vezes, pelo delito crime de embriaguez ao volante, conforme se extraí do trecho da decisão abaixo destacado:1.Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de CLAUDEMIR VITHOFT JUNIOR, pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).2.Esta é a narrativa constante do boletim de ocorrência: QUIPE DAVA APOIO EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA POR ARMA DE FOGO QUANDO NA REALIDADE TRATAVA-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM VEÍCULO CONDUZIDO POR CLAUDEMIR VITHOFT JUNIOR E UMA MOTOCICLETA EM QUE O CONDUTOR FOI CONDUZIDO AO HOSPITAL DO TRABALHADOR PELA EQUIPE DO SIATE. EQUIPE FOI ALERTADA QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO CHEVROLET CLASSIC DE COR BEGE PLACA MIN2E08 ESTARIA TENTANDO DEIXAR O LOCAL, ONDE A EQUIPE EFETUOU A ABORDAGEM AO SENHOR CLAUDEMIR VITHOFT JUNIOR E CONSTATOU QUE O MESMO APRESENTAVA SINTOMAS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. EQUIPE AGUARDOU A CHEGADA DA EQUIPE DO BPTRAN COM O APARELHO DE ETILÔMETRO ELEC BAF-300 NUMERO DE SÉRIE 04957 O QUAL FOI OFERTADO AO MESMO QUE SE NEGOU A REALIZAR O TESTE. FOI ENTÃO CONFECCIONADO O AUTO DE CONSTATAÇÃO E O MESMO FOI CONDUZIDO A DELEGACIA DE DELITOS DE TRÂNSITO ONDE FOI ENTREGUE A AUTORIDADE DE PLANTÃO. ACIDENTE ATENDIDO PELA EQUIPE DO BPTRAN VTR 15598 CB MARQUE E SD CELLI CONFORME BOLETIM BATEU NÚMERO M8E304091SCD/6.Não há falar em relaxamento da prisão em flagrante, na medida em que o réu foi preso na circunstância prevista no art. 302, II, do CPP, pelo que homologo a prisão em flagrante.Consta que o flagrado é reincidente em crime doloso, tendo sido condenado, nos autos 0015724-57.2018.8.16.0013 do MM. Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática, em 28.06.2018, do crime de embriaguez ao volante, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por prestação pecuniária. A sentença transitou em julgado em 13.08.2019.Consta que foi também foi condenado nos autos 0015713-57.2020.8.16.0013 do MM. Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática, em 30.08.2020, do crime de embriaguez ao volante. A sentença transitou em julgado em 09.01.2023.O Ministério Público se manifestou (mov. 14.1) pela concessão de liberdade provisória mediante fiança.Entendo que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, tendo em vista que há indícios de materialidade (termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.14) e de autoria, cabendo notar que o flagrado é reincidente em crime doloso (art. 313, II, do CP), sendo que as medidas cautelares diversas da prisão não teriam o condão de garantir a ordem pública, vez que ao conforme se nota da leitura dos antecedentes criminais do flagrado, ele é contumaz na prática do crime de embriaguez ao volante, sendo mesmo após duas condenações transitadas em julgado pela prática de tal crime, foi novamente preso em flagrante pela prática, em tese, do mesmo crime, o que evidencia que caso seja colocado em liberdade, dirigirá, novamente, embriagado, colocando em risco a ordem pública, pois colocará em risco a integridade física de um número indeterminado de pessoas.Não obstante tenha a C. 2ª Turma do E. STF decidido (HC 188.888/MG) que não pode o magistrado converter a prisão em flagrante em prisão preventiva sem que haja provocação por parte do Ministério Público ou da autoridade policial, tendo a C. 5ª Turma do STJ decidido (HC 590.039/GO) no mesmo sentido, tem-se que o flagrado é reincidente em crime doloso, de maneira que não pode o juiz conceder liberdade provisória (art. 310, § 2º, do CP). Há amparo em decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal proferida no HC 209.195/SP, em 06.12.2021.Ante a reincidência e consequente impossibilidade de concessão de liberdade provisória, aliado à necessidade de garantia da ordem pública, torna-se impositiva a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (mov. 26.1 dos autos nº 0004279-02.2023.8.16.0196).Pois bem.Em que pesem razões apresentadas pela nobre defesa, verifica-se, em juízo de cognição sumária, não estar evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, uma vez que o decisum questionado se encontra devidamente fundamentado, com base nos elementos concretos da conduta imputada ao Paciente.Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional, cabendo sua decretação quando verificados os pressupostos fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade aliada a indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, consistente na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos detalhados termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sem olvidar da observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação.No caso em exame, observo que os requisitos em questão se encontram presentes.Inicialmente, não se pode descurar que o paciente foi preso em flagrante, nos termos do Boletim de Ocorrência (mov. 1.10 – 1º G), após se envolver em um acidente automobilístico envolvendo uma motocicleta, sendo que o condutor desta havia sido levado ao Hospital do Trabalhador. Após, a equipe realizou a abordagem ao paciente Claudemir, que segundo informações recebidas, estava tentando evadir-se do local, e identificou que o mesmo apresentava visíveis sinais de embriaguez, tendo se negado a realizar o teste do bafômetro, motivo pelo qual os agentes elaboraram o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.Ademais, como bem pontuado pelo Juízo prolator da decisão atacada, conforme de extrai da certidão de antecedentes criminais de mov. 8.1 dos autos originários, o Paciente possui condenação pelo crime de embriaguez ao volante, nos autos nº 0015724-57.2018.8.16.0013 à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática, em 28.06.2018, do crime de embriaguez ao volante, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por prestação pecuniária. Consta também segunda condenação pelo mesmo delito (autos nº 0015713-57.2020.8.16.0013) à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, o qual transitou em julgado em 09.01.2023.Portanto, tem-se, que estando em liberdade, o Paciente apresentaria indicativos concretos de reiteração delitiva.Os elementos extraídos dos autos, portanto, recomendam a manutenção da custódia cautela, excepcionalmente, ainda que não estejam presentes os requisitos do art. 313, incisos, do CPP, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, mormente para se proteger a coletividade, sobretudo tendo em conta a reiteração delitiva.Não se ignora que o Ilustre representante do Ministério Público Estadual, atuante em 1º grau, emitiu parecer, entendendo pela concessão da liberdade provisória ao indiciado mediante a fixação de fiança.Ocorre que, apesar do meu entendimento pessoal pela impossibilidade de conversão da prisão ex officio, verifica-se que, em verdade, o pedido do Ministério Público Estadual mesmo que em sentido diverso, manifestou-se pela imposição de medida cautelar, e tem-se que, especificamente no presente caso, há óbice legal (art. 310, §2º, do CPP) para a concessão de liberdade provisória (que foi o pedido ministerial), uma vez que o Paciente é reincidente, condenado em outras duas oportunidades pelo delito de embriaguez ao volante.Portanto, em que pesem os argumentos da impetração, a decisão prolatada pelo r. Juízo singular encontra-se devidamente fundamentada, e está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como em observância às peculiaridades do caso concreto.Pelos mesmos fundamentos, incabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, eis que diante do cenário dos autos, mostram-se tais medidas insuficientes ao desiderato perseguido, mormente porque o paciente já foi sentenciado anteriormente, também pela prática do crime de embriaguez ao volante, o que evidencia a necessidade de medida mais severa com o escopo de assegurar à manutenção da ordem pública.Assim, em que pesem os argumentos da impetração, a decisão prolatada pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, e está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como em observância às peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo risco concreto de reiteração criminosa é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF. HC 113901, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em 12/03/2013)Salienta-se que a necessidade de resguardar a ordem pública foi suficientemente exposta por ocasião da decisão atacada, assim como os indícios de autoria e o periculum libertatis restaram bem demonstrados.Os elementos extraídos dos autos, portanto, recomendam a manutenção da custódia cautela, excepcionalmente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, mormente para se proteger a coletividade, sobretudo tendo em conta a reiteração delitiva. Ainda, embora a Impetrante sustente que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que em razão do periculum libertatis, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos até o presente momento.Nesse sentido é o entendimento desta c. Corte de Justiça:HABEAS CORPUS CRIME. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41 C/C 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, § 1º, I, C/C ARTIGO 298, III, AMBOS DA LEI 9.503/97). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DA CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007529-54.2020.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 05.03.2020)HABEAS CORPUS. DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO. INSURGÊNCIA QUANTO AO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, COM BASE NO ART. 319 DO CPP. FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. INACOLHIMENTO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES NEGATIVAS ATRELADAS À SUA PESSOA. DECISÃO MOTIVADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR REITERAÇÕES. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP POSITIVADOS. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. Sendo constatado que houve a quebra de condição estabelecida pelo juízo da execução criminal para cumprimento de pena em regime de semiliberdade (consubstanciado, no caso, pela prática de novos crimes) a segregação cautelar do autuado é medida que se impõe, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, especialmente quando imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0031291-36.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 15.08.2019)Isto considerado, entendo que não há ilegalidade no decreto da medida, não estando demonstrado o constrangimento ilegal alegado pelo Impetrante, razão pela qual não há como se conceder a ordem pretendida. Ante todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
|