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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte autora em face da decisão proferida na ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0005298-44.2023.8.16.0034, proposta perante o Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar de despejo, “ante o forte indício de não enquadramento na hipótese prevista no art. 59, inc. IX, da Lei de Locações, bem como pelo poder geral de cautela conferido ao juiz na condução do processo” (mov. 14.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 20.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão recorrida, porque apesar das alegações da parte requerida, apresentando contrato de compra e venda do imóvel, posteriormente houve o seu distrato por ausência do pagamento do valor da entrada e por isso o requerido nunca o adquiriu, e teria, em tese, falsificado recibos de pagamento e assinaturas, inclusive do corretor de imóveis com procuração para representar o proprietário, oferecendo o imóvel para venda a terceiros de boa-fé, conforme boletim de ocorrência, sendo que a única relação jurídica entre as partes é a de locação, encontrando-se o requerido inadimplente, estando, portanto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 59, da Lei de Locações, pelo que requer a antecipação da tutela recursal, determinando a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, sendo, ao final, dado provimento ao presente recurso e reformando a decisão neste sentido, além de acolher os próprios créditos locatícios perseguidos a título de caução (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1/TJ), e devidamente intimada a parte agravada (mov. 13/TJ), esta deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta ao recurso (mov. 15/TJ).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pelo magistrado Elvis Jakson Melnisk —, pela qual indeferiu-se o pedido liminar de despejo, “ante o forte indício de não enquadramento na hipótese prevista no art. 59, inc. IX, da Lei de Locações, bem como pelo poder geral de cautela conferido ao juiz na condução do processo” (mov. 14.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 20.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em breve síntese fática, verifica-se ter o ora agravante ajuizado a presente ação de despejo, em face do locatário, ora agravado, sustentando que este não paga aluguéis, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao mês, desde março/2023, conforme planilha de débitos (mov. 1.2/orig.), não apresentando a relação qualquer garantia contratual (mov. 1.5/orig.), pleiteando a concessão de liminar para desocupação do imóvel, com fulcro no art. 59, §1°, IX, da Lei de Locações (mov. 1.1/orig.).Extemporaneamente, o locatário manifestou-se em sede de contestação, apresentando documentos, afirmando ter entrado no imóvel em 2018, pagando aluguel ao antigo proprietário, o qual anunciou, posteriormente, a venda do imóvel, iniciando-se as negociações entre eles, sustentando ter sido surpreendido pela parte autora que se apresentou como novo proprietário, em abril/2022, autorizando o mesmo corretor de imóveis a proceder com a venda do imóvel, sendo firmado contrato de aluguel com a parte, “devido a estabilidade e fixação da residência de fácil acesso”, dando continuidade às negociações de compra e venda, a qual alega ter sido formalizada, motivo pelo qual deixou de pagar os aluguéis, tomando ciência da ação de despejo quando fora providenciar a documentação em relação a escritura pública do imóvel (mov. 13.1/orig.).Não concedida a medida liminar na origem (mov. 14.1/orig.), o autor interpôs então o presente recurso ressaltando que houve o distrato do contrato de compra e venda, por ausência do pagamento do valor da entrada e por isso o requerido não teria o adquirido, tendo falsificado recibos de pagamento e assinaturas, inclusive do corretor de imóveis com procuração para representar o proprietário, oferecendo o imóvel para venda a terceiros de boa-fé, pelo que realizado boletim de ocorrência, reafirmando que a única relação jurídica entre as partes é a de locação, encontrando-se o locatário inadimplente (mov. 1.1/TJ).Pois bem.Veja-se que o art. 59, da Lei n° 8.245/91 é claro ao prever a possibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel objeto de contrato de locação em caso de falta de pagamento de aluguel e acessório caso o contrato seja desprovido das garantias contidas no art. 37, da mesma norma, entretanto, há evidentes incongruências entre as manifestações da parte autora e parte requerida, relacionadas ao contrato de locação objeto dos autos, o que revela a necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos.Ademais, há indícios da existência de contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, firmado entre as partes (mov. 13.3/orig.), observando-se, ainda, que apesar das alegações de ausência de pagamento do valor da entrada referente ao contrato, foram apresentados pela parte requerida recibos de pagamento (mov. 13.4/orig.), os quais, conforme já mencionado na decisão agravada, sem decisão transitada em julgado em ação penal acerca da alegada falsidade e estelionato, não são suficientes para garantir a antecipação da tutela recursal, demandando a sua análise pormenorizada inclusive nestes autos, se mostrando razoável a dilação probatória, sendo prudente resguardar a situação fática atual, como reconhece a jurisprudência desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPJO. LOCAÇÃO. ART. 59, § 1°, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTROVERSO. INCONGRUÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES DO LOCATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Havendo diversas discrepâncias entre as manifestações do autor em diferentes momentos processuais e sendo controverso em que momentos e valores se deram os alegados inadimplementos, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado à justificar a concessão liminar do despejo, na forma do art. 59, § 1°, IX, da Lei de Locações, inclusive por não restar demonstrada a presença de risco de dano, dada a situação que perdura, aparentemente, por cerca de sete anos (art. 300/CPC).2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041985-59.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO – DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE DESPEJO ANTERIORMENTE CONCEDIDA E ACOLHEU PEDIDO RECONVENCIONAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA LIMINAR E DOS EFEITOS DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – DISCUSSÃO A RESPEITO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SUSCITADA PELOS AGRAVADOS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA TRAZIDO AOS AUTOS – DATA DA ALEGADA AQUISIÇÃO COINCIDENTE COM A DO INADIMPLEMENTO RELATADO PELO AUTOR – NOTIFICAÇÃO ENVIADA À PARTE AUTORA – MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE FINALIZAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, PASSANDO OS AGRAVADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – ABALO À CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA – VÁRIOS CONTRATOS ENREDADOS E DIVERSAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS PARTES – ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO NÃO MAIS EVIDENCIADOS – REVOGAÇÃO QUE REFLETE A NECESSÁRIA E ESPERADA CAUTELA POR PARTE DO JUDICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075079-32.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.05.2022)Deste modo, considerando-se não evidenciados os requisitos autorizadores da liminar de desocupação do imóvel e em prol da segurança jurídica e melhor decisão aos jurisdicionados, impera-se a manutenção da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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