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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0010381-41.2023.8.16.0131 (mov. 12.1), que concedeu a antecipação de tutela para a realização de arresto cautelar de ativos financeiros das empresas rés.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou (mov. 1.1), em síntese, que:(a) A instituição financeira “fabricou uma história” para induzir que as empresas agravadas seriam usadas para blindar o patrimônio dos devedores;(b) A decisão que concedeu o arresto ignorou os princípios do contraditório e da ampla defesa;(c) A constrição resultou no bloqueio de valor onze vezes superior ao débito inIcialmente informado pelo Banco;(d) As empresas GP Distribuidora de Combustíveis S.A., Maximino Pastorello S.A. e Comércio de Combustíveis Pastorello S.A., encontram-se em processo de recuperação judicial, distribuído em 2016, sob o nº 0013590-89.2016.8.16.0025, sendo o crédito perseguido na presente demanda integralmente sujeito ao procedimento recuperacional;(e) O juízo recuperacional retificou o crédito do Banco Safra para o valor de R$1.008.697,40, na classe III (quirografária);(f) Não há prova idônea e suficiente para comprovação da relação societária com os executados;(g) Não há indícios de dilação patrimonial que justifiquem a concessão do arresto.Ao final, requereu o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de tutela antecipada para revogar a medida cautelar de arresto ou para liberar o excesso de penhora. No mérito, pediu o provimento do recurso. O recurso foi recebido e a antecipação da tutela foi deferida, mediante prestação de caução idônea em primeiro grau, no valor da execução - R$ 1.533.568,32 (mov. 10.1).Em sede de embargos de declaração (mov. 16 e mov. 22.1 – autos nº 0097560-18.2023.8.16.0000), o relator acolheu o pedido do embargante e alterou o valor da caução para R$ 1.686.925,15 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos). Nas contrarrazões (mov. 17.1), aduziu o agravado que: (a) A formação do grupo econômico com o propósito de alocar o patrimônio do GRUPO PASTORELLO está evidenciada nos autos;(b) O capital está em posse de outra empresa que movimenta os ativos sem a intervenção do juízo universal;(c) Os agravantes nomearam bens das recuperandas para prestar caução à concessão da liminar;(d) A sentença proferida nos autos de impugnação de crédito nº 0011820 -27.2017.8.16.0025 é objeto de recurso e ainda não transitou em julgado;(e) A sentença proferida nos autos nº 0002779-09.2017.8.16.0131, indeferiu a petição inicial dos embargos à execução opostos pelos executados, confirmando a regularidade da cobrança do valor de R$ 1.686.925,15 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos).Ao final, pede o não provimento do recurso.No mov. 18.1, a parte agravante informou que prestou caução idônea e pediu a revogação integral do arresto cautelar. Por sua vez, no mov. 35.1, o agravado manifestou-se pela recusa dos veículos indicados, pedindo a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.686.925,15 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOQuanto ao mérito, pretendem os agravantes o desbloqueio dos valores arrestados cautelarmente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há indícios de dilapidação patrimonial e por terem oferecido caução idônea para garantir o juízo.Para o deferimento da constrição cautelar, em sede de tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.No presente caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela no juízo de origem. Com a documentação apresentada em sua inicial (movs. 1.3 a 1.38), a instituição financeira demonstrou a probabilidade do direito, inclusive apresentando um organograma (mov. 1.36) vinculando os agravantes à empresa MAXIMINO PASTORELLO S/A, a qual é executada nos autos nº 0001224-54.2017.8.16.0131.Assim funcionaria a organização das empresas: Há fortes indícios de confusão patrimonial envolvendo a empresa executada e as empresas agravantes, as quais aparentemente formam um grande grupo econômico.Nota-se que todas as empresas possuem vinculação à empresa COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA, a qual possui como administrador o Sr. Marcelo Pastrorello (mov. 1.7), que é executado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001224-54.2017.8.16.0131. Neste contexto, então, pode-se concluir que há indicativos de confusão patrimonial entre as empresas. Óbvio que a decisão aprofundada sobre isso será averiguada durante o trâmite processual e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o perigo do dano ficou demonstrado com a probabilidade de blindagem patrimonial que poderia tornar inócuo o recebimento do crédito perseguido pelo agravado. Importante frisar que o deferimento da medida cautelar de arresto não precisa ser precedida de prévia intimação da parte contrária, nos termos do art. 300, §2º do CPC. Portanto, no momento da decisão liminar, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da medida de arresto. Na mesma linha é o entendimento da 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. ARRESTO CAUTELAR. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificados a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o deferimento de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044043-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.11.2023)Salienta-se que, nos termos do art. 296 do CPC, pode o juízo de origem, a qualquer tempo, revogar ou modificar a tutela concedida. Em relação ao alegado excesso de arresto, verifica-se que a instituição financeira está cobrando um possível crédito no valor de R$ 1.533.568,32 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), o qual foi atualizado para R$ 1.686.925,15 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), mas o bloqueio foi realizado no montante de R$ 8.446.818,49 (oito milhões quatrocentos e quarenta e seis reais e oitocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), conforme informação anexada no mov. 22.2.De fato, houve excesso de constrição. Tanto que o juízo de origem determinou o desbloqueio dos valores arrestados além do que está sendo executado (mov. 45.1).Remanesce, portanto, o pedido em relação ao desbloqueio total dos valores. Em sede de antecipação de tutela recursal (mov. 10.1), houve deferimento para desbloqueio da integralidade dos valores, desde que a parte agravante prestasse caução idônea no valor de R$ 1.686.925,15 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos). No entanto, conforme extrai-se dos autos originários, não houve cumprimento do comando judicial. Conforme decidido pelo juízo de origem (mov. 70.1), os veículos apresentados estão atrelados à empresa MAXIMINO PASTORELLO S.A., a qual está em recuperação judicial. Destaca-se aqui trecho da decisão de primeiro grau: A caução é idônea quando “inspirar confiança e se mostra adequada para promover a indenização do demandado mercê de posterior alteração de decisão que embasa o cumprimento.”[1].No presente caso, não há como admitir que os veículos apresentados servem como caução idônea, eis que estão atrelados ao processo de recuperação judicial, além do que são passíveis de depreciação ao longo do tempo, o que poderá resultar em frustração do crédito. Tampouco não se pode deferir o levantamento de grande volume de dinheiro, sem que o juízo esteja garantido. Assim, mantém-se o posicionamento lançado na decisão que concedeu a antecipação de tutela no sentido de deferir o levantamento dos valores bloqueados, tão somente se houver a prestação de caução idônea pela parte agravante, a ser aferida pelo juízo de primeiro grau. Neste sentido: Agravo de instrumento – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUIZO, SEM A NECESSIDADE DE CAUÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024135-26.2021.8.16.0000 (1) – RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. Levantamento de valores condicionado à prestação de caução – Acolhimento – Recursos pendentes de julgamento na superior instância – Existência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, ante a vultuosa quantia – Art. 520, IV e 521, parágrafo único, do CPC – Necessidade de caução suficiente e idônea. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024864-52.2021.8.16.0000 (2) – RECURSO DOS EXEQUENTES Recurso prejudicado ante o resultado do agravo de instrumento interposto pelo banco. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) – PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) – PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024135-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.10.2021)Por fim, os agravantes não apresentaram nenhum documento apto a demonstrar que referido arresto poderia prejudicar substancialmente suas atividades, razão pela qual a ordem deve ser mantida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para permitir o levantamento integral do arresto cautelar, mediante prévia prestação de caução idônea, no valor de R$ 1.686.925,15 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), a ser aferida pelo juízo de primeiro grau.
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