Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. DECISÃO QUE, AO DEFERIR A REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA, EXCLUIU OS DIAS REMIDOS PELAS MATÉRIAS CURSADAS NA UNIDADE PRISIONAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA EXCLUSÃO DOS DIAS DE ESTUDOS REMIDOS. ACOLHIMENTO. CAUSAS DE REMIÇÃO DISTINTAS E QUE NÃO SE EXCLUEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO ESTUDO NA UNIDADE PRISIONAL E PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena.2. São independentes as causas de remição da pena referentes às atividades escolares na unidade prisional – bastando o comparecimento do apenado a tais atividades, independentemente do seu despenho escolar – e as relacionadas à conclusão de ensino, de modo que uma não exclui a outra, sendo plenamente possível que o apenado tenha sua pena remida por ambas, concomitantemente.3. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000810-84.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.02.2024)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0001505-09.2019.8.16.0044 Recurso Inominado n° 0001505-09.2019.8.16.0044 Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido(s): Felipe Alexandre Felipe Neto Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO OFERECIDA AO PASSAGEIRO COM DIFERENÇA DE 27 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ALTERNATIVA DE REACOMODAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, EM VOO PRÓPRIO OU DE COMPANHIA CONGÊNERE, NÃO DISPONIBILIZADA AO PASSAGEIRO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. PASSAGENS E DIÁRIAS DE HOTEL NÃO USUFRUÍDAS PELO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL INADIÁVEL NO DESTINO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OFENSA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fornecedor de serviços de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em decorrência de atraso ou cancelamento de voo, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Lei 8.078/90, art. 14, e § 3º)caput 2. A ocorrência de problemas técnicos e necessidade de manutenção não programada da aeronave não são consideradas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, mas sim fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, sem aptidão para afastar a responsabilidade do transportador pelo cancelamento do voo Entretanto, independentemente do motivo que ensejou o inadimplemento contratual, as companhias aéreas têm o dever, anexo e autônomo, de prestar informações e assistência adequada aos passageiros, como alimentação e serviços de hospedagem e de traslado, além de oferecer as alternativas de reacomodação na primeira oportunidade, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (artigo 21 da Resolução 400 de 2016 da ANAC). 3.O autor adquiriu passagens aéreas da companhia ré, para o trecho Londrina/Guarulhos/Fortaleza, cujo embarque estava previsto para às 18h40min do dia 13 de novembro de 2018 e com previsão de chegada ao destino final às 00h05min do dia 14 de novembro de 2018. Ao chegar ao aeroporto, o autor foi informado que o voo com destino a Guarulhos havia sido cancelado. Muito embora o réu tenha disponibilizado a reacomodação do passageiro em voo posterior, a medida é contrariada em sua finalidade com a demora para o novo embarque, oportunizado apenas para às 22h do dia 14 de novembro de 2018. Como o motivo da viagem era o comparecimento em reunião profissional agendada para às 10h do dia 14 de novembro, ao autor não restou outra alternativa, a não ser desistir da viagem. Ademais, a companhia aérea não demonstrou ter disponibilizado reacomodação no primeiro , próprio ou de companhia congênere, tal como determina o artigo 28 davoo disponível Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Essas circunstâncias evidenciam a falha na prestação do serviço e impõem ao fornecedor o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor. 4. Quanto aos danos materiais, é devido o ressarcimento do prejuízo material suportado pelo passageiro, materializado no valor das passagens e das diárias de hotel não usufruídas, tal como determinado pela respeitável sentença. 5.O inadimplemento do contrato de transporte aéreo não produz, necessariamente, ofensa a direito imaterial do passageiro, que não é presumida. No caso concreto, a ausência de solução adequada por parte do fornecedor, que inviabilizou a realização da viagem e importou a perda de compromisso inadiável no destino, acarretou perturbação e incerteza que excede o mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando o dano moral. Quanto ao valor da indenização decorrente de dano moral, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos, à situação das partes, e a norma legal aplicável ao caso. Nesse contexto, o valor arbitrado em contempla as circunstâncias do casoR$ 8.000,00 concreto e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando considerada: i. a condição pessoal e financeira das partes envolvidas; ii. a prova de repercussões de maior gravidade. Recurso com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuaisdesprovido, e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 05 de novembro de 2019 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz relator
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