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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação cível em face de r. sentença (mov. 169.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:_____________________________________________________________________________________________________“Julgo procedente o pedido, para condenar o réu a: a) converter o benefício auferido administrativamente para auxílio-doença acidentário; b) conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenandoo igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).” Os juros moratórios são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Tais juros incidem de forma simples, sto é, não capitalizados (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013) No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão atender ao disposto na Súmula 111 do STJ. P.R.I..”._____________________________________________________________________________________________________Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:_____________________________________________________________________________________________________“No que atine ao nexo causal, o vínculo laboral com a empresa BRF foi encerrado em julho de 2015, sendo que pelos elementos contidos nos autos, os problemas acometidos pela autora ocorreram em 2012, ou seja, durante o contrato de trabalho. Inclusive o INSS chegou a conceder administrativamente auxílio-doença à autora. O perito destacou quanto ao nexo causal que não há elementos capazes de comprovar o acidente de trabalho, entretanto, em hipóteses como a presente poderá ser aplicada a tese da verossimilhança preponderante.(...)Há de se destacar que não se está a cogitar a inversão do ônus da prova, eis que continua sendo da autora o ônus de provar o nexo causal. Ocorre que no caso em tela aplica-se a teoria da verossimilhança preponderante, já que não foi emitida a CAT. O conjunto de provas constantes no feito, evidencia que a tese exposta na inicial deve prevalecer, por contar com maior nível de preponderância.(...)Diante de todo o contexto, considerando a existência dos diversos indícios probatórios já apontados na fundamentação supra, bem como sopesando que o laudo pericial apontou que a autora está incapaz para a realização de suas atividades habituais, pautando-se a dúvida, tão somente quanto ao nexo causal, por intermédio da teoria da verossimilhança preponderante é possível a concessão do auxílio-acidente. Veja-se que na ação trabalhista movida pela autora, embora a empresa tenha contestado a ocorrência do acidente de trabalho, ainda assim realizou transação, efetuando o pagamento de indenização de R$10.000,00. Ora, se houvesse convicção de que o acidente não ocorreu, o processo teria sido levado ao julgamento do mérito.Além disso, a prova testemunhal comprovou o acidente de trabalho. Veja-se que as duas testemunhas ouvidas, embora uma delas não presenciou o acidente, confirmaram o acidente de trabalho.Inclusive, a testemunha IZABELITA disse ter estado presente quando a autora carregava o carrinho cheio de queijo, relatando que a autora foi subir uma rampa empurrando o carrinho e não suportou o peso, o que fez com que o aparato “voltasse” e batesse na autora, machucando sua perna. Desta forma, para este Magistrado não restam dúvidas da ocorrência do acidente de trabalho, presente, portanto, o nexo causal.Em relação à existência de incapacidade, respondeu o perito, que a autora possui osteoartrite (artrose) de joelhos e quadris, e que a doença torna a autora incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, já que ela trabalha em pé e tem problema nas articulações. O médico afirmou que: a incapacidade é permanente, embora parcial, e progressiva, para atividades que exijam permanência em pé o dia todo; a autora está incapacitada para atividades que requeiram bipedestação prolongada e deslocamentos por longas distâncias; a autora está apta para atividades que permitam que possa ficar sentada ou com mínimo de deslocamento; a autora está impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra.Neste contexto, restou claramente caracterizada a hipótese de concessão de auxílio-acidente, já que a autora está impedida de exercer a mesma função.”._____________________________________________________________________________________________________Razões recursais (INSS): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) ausência de prova e de nexo de causalidade: “ocorre que, o laudo médico pericial certificou a ausência de nexo de causalidade entre a doença/lesão da parte autora e suas atividades laborais, afirmando que a parte autora é portadora de doença degenerativa”; “cumpre ressaltar que não há CAT e tampouco a parte autora mencionou qualquer acidente de trabalho na perícia administrativa de concessão do benefício por incapacidade temporária. Ademais, na ação trabalhista mencionada pela parte autora foi realizado acordo, não havendo qualquer prova da ocorrência de acidente do trabalho”; “a parte autora não faz jus à percepção de qualquer benefício previdenciário, pois a redução de sua capacidade laborativa não decorre de acidente de qualquer natureza, pelo que requer a reforma da r. sentença e o julgamento de improcedência do pedido inicial”; (b) do prequestionamento: “eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de Recurso Especial”; (c) requerimentos finais: “Posto isto, o réu, ora recorrente, requer seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.”.A parte Autora apresentou contrarrazões (mov. 178.1).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu abalizado parecer (mov. 16.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃORemessa necessária: Conhecimento. Trata-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, CPC), a qual não se enquadra em nenhuma das situações de dispensa do reexame obrigatório previstas nos §§3º e 4º do Código de Processo Civil[2].Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[5] (sublinhei).Principais conclusões da perícia (mov. 50.1) no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) atividade do Segurado à época do acidente: operadora de Produção I no setor de Embalagens; (b) da descrição da lesão: “osteoartrite (artrose) joelhos (M 17.4) e quadris (M16.7)”; “patologia das cartilagens nos joelhos e quadris”; “problemas nas articulações dos quadris e joelhos”; “sendo patologia degenerativa poliarticular de membros inferiores, certamente o estado das articulações dos joelhos e dos quadris está com maior grau de degeneração que o de anos atrás”; (e) (in)capacidade: “as patologias que comprometam essas articulações dificultam atividades que requeiram deslocamento e bipedestação”; “é permanente, podendo ser progressiva. A incapacidade é parcial, para atividades que possam ser desenvolvidas sentada, ou com pouco tempo em pé”; “a Autora não terá condição de voltar às atividades que desenvolvia há um ano atrás. Deveria ser reabilitada a atividade compatível com suas limitações, que poderão ser progressivas, mais ou menos rapidamente, dependendo de orientação adequada”; “caminhar, ficar em pé tempo prolongado. As alterações degenerativas em membros inferiores podem melhorar com orientações gerais, uso de analgésicos e procedimentos cirúrgicos (próteses)”; (f) do nexo causal: Não comprovado. “Informa que a moça da CIPA fez anotação mas não foi aberto CAT”; “não sendo possível relacionar os eventos a um Acidente de Trabalho, sem documentação”; “pela inconsistência das informações, ausência de documentação comprobatória de Acidente de Trabalho e avaliações médicas desde 2012, não é possível relacionar ao trabalho os problemas articulares (várias articulações) de membros inferiores da Autora”; “não é possível reconhecer os problemas articulares da Autora como decorrente do trabalho que ela realizava nas empresas por onde passou. Reconhecemos que a mesma é portadora de patologia degenerativa poliarticular em membros inferiores”; “o problema da Autora não é decorrente de Acidente do Trabalho nem Doença Ocupacional, portanto, mesmo havendo importante limitação funcional, o caso da Autora não pode ser enquadrado no “Auxílio Acidente”, mesmo que preencha os requisitos dos enunciados I, II e III do artigo 104”. Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito foi claro, objetivo e seguro sobre a condição física da Autora, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[6].Do direito ao benefício postulado (auxílio-acidente): Inexiste. Pelo que se extrai da prova documental e pericial, não restou preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício almejado, qual seja, o nexo causal.Com efeito, conforme bem anotado no douto parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1-TJPR), “para além de ter o expert afirmado inexistir o nexo causal entre as doenças detectadas e o labor rotineiro da segurada, compulsando os autos, tem-se que a parte autora se limitou a informar, tanto na exordial, quanto no laudo pericial, ser portadora de sequelas provenientes de infortúnio laboral (cf.mov.1.1-p.0 e mov.50.1-p.228). Ademais, insta destacar que não houve o reconhecimento do nexo causal nos laudos periciais administrativos (mov.17.2- pags.163/171), motivo pelo qual, a autora auferiu benefícios de natureza previdenciária (B31) (mov.17.2-p.177). (...) Logo, não se pode negar razão à autarquia, no que diz respeito à ausência de demonstração do nexo de causalidade, o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária. Insta consignar que a alegação autoral, de que houve o reconhecimento do acidente de trabalho em ação trabalhista, não se mostra apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário. Com efeito, conforme se observa da documentação que instruiu o feito, nos autos de reclamação trabalhista de nº 0002228- 09.2015.5.09.0660, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foram formulados diversos pedidos, inclusive o de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho (mov.1.11-pags.101/118). Contudo, houve conciliação sem produção de prova, nos seguintes termos (mov.1.11- pags.73/75). (...) Portanto, a sentença se evidencia equivocada, pois o nexo de causalidade foi afastado pela prova pericial, impondo-se o provimento do recurso do INSS, para o fim de julgar improcedente a demanda.”.Assim, é autorizado concluir que NÃO restou comprovado que a enfermidade que acomete a Segurada tem relação de causalidade com o referido/suposto “acidente de trabalho”, haja vista que, segundo o laudo do INSS (mov. 50.1), a Autora “é portadora de patologia degenerativa poliarticular em membros inferiores”.O referido laudo é enfático ao dizer que “os problemas da Autora não são devidos a acidente, mas tem alterações degenerativas articulares em membros inferiores”. Ainda que a prova testemunhal tenha dito que a Autora sofrera um acidente no trabalho (com um carrinho de queixo que teria caído em sua perna), não há qualquer elemento de prova que ligue este acidente com as lesões que castigam a Demandante e que estribam o pedido deduzido na inicial, sobretudo porque tais enfermidades são de natureza degenerativa e, portanto, não relacionadas ao fator acidentário informado pela Autora.Portanto, não há um mínimo de prova de que as precitadas moléstias derivam direta ou indiretamente do aventado acidente com carrinho de queixo, já que a prova testemunhal se revela incapaz e inidônea de relacionar o acidente por ela reportado com as enfermidades descritas na inicial, as quais, no entendimento do médico perito, apresentam origem exclusivamente degenerativa.Confira-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes deste Colegiado:Julgado – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MODALIDADE ACIDENTÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE: APELO 1 – PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU INCAPACIDADE PARA O LABOR – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO – DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – LAUDO QUE ATESTA DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO), PORÉM AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO DESEMPENHADO – SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. APELO 2: PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RESTOU SUCUMBENTE – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA ACIDENTÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91 – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO. “1 - O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No presente caso, verifica-se que a incapacidade outrora apresentada não possui relação com o labor desenvolvido pela autora. 2 - Inexiste qualquer previsão legal referente ao ressarcimento pelo Estado do Paraná dos honorários periciais antecipados pela Autarquia-ré.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0026632-83.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 19.03.2019) (destaquei)Julgado – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DO TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE ENTRE O DANO E O TRABALHO EXERCIDO – EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA CONCEDER QUALQUER BENESSE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A TESE DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO.1. Laudo pericial conclui pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano apresentado e o trabalho realizado – não preenchimento dos requisitos para a percepção de quaisquer benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.2. Laudo pericial devidamente fundamentado, com análise minuciosa acerca dos documentos acostados aos autos, além de ter sido realizado criterioso exame físico no segurado. Além disso, a defesa não apontou quaisquer erros que pudessem viciar as conclusões do expert, razão pela qual fica evidente o seu intuito de apenas infirmar as conclusões do laudo pericial. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0005714-23.2016.8.16.0045. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 21.05.2019.(TJPR - 6ª C.Cível - 0000436-93.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.08.2022) (destaquei)Segundo abalizada doutrina, amparada em lição do médico do trabalho Primo Brandimiller, “para a caracterização do acidente de trabalho se requer que a enfermidade, além de incapacitante, se relacione com o exercício do trabalho. A essa necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e a atividade laborativa dá-se o nome de nexo causal. O nexo causal é, portanto, o vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada obrigatoriamente por médico perito ou junta médica formada por peritos nessa matéria. Incumbe à perícia médica do INSS a investigação do nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou morte e o acidente ou doença, bem como tipificar o evento como decorrente do trabalho – Regulamento, art. 337”. (Lazzari, João Batista; Castro, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário (pp. 287-289). Método. Edição do Kindle).À vista do exposto, concluo que a Autora não reúne condições para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente almejado.Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve está limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução. Isenção da Segurada quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) apelação do INSS: provida, para o fim de se julgar improcedente o pedido da Autora e condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais desembolsados pelo INSS, limitado o valor do ressarcimento ao montante previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §5º do art.2º da precitada norma (Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021; (b) remessa necessária: prejudicada.
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