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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário que tem por objeto a sentença de Mov. 90.1, proferida nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente e/ou Benefício por Incapacidade, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...)3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).” Os juros moratórios são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Tais juros incidem de forma simples, isto é, não capitalizados (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013) No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão atender ao disciplinado na Súmula 111 do STJ.” Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 94.1), afirmando, preliminarmente, que como a parte autora permaneceu inerte e ficou aguardando passivamente a cessação do auxílio-doença, é de se presumir o seu desinteresse na manutenção do benefício ou concessão do auxílio-acidente por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença posterior à data definida para cessação do benefício, ou para concessão de auxílio-acidente.No mérito, pugna pela reforma da sentença e alteração da data de concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que a ausência do pedido de prorrogação equipara-se à ausência do requerimento administrativo, devendo o benefício ser concedido a partir da data da citação.Assim, requereu a reforma da sentença para que seja extinto o processo em razão da ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data de citação em conformidade com o Tema 862 do STJ.Contrarrazões apresentadas no Mov. 99.1, pugnando pela manutenção integral da decisão na forma como prolatada. Requereu o desprovimento integral da insurgência, com condenação do recorrente em honorários sucumbenciais recursais.Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação e, em sede de Reexame Necessário, pela confirmação da sentença (Mov. 12.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
VOTO 2 – Primeiramente, observo que cabível o reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública, a teor do artigo 496, I do CPC[1], bem como a sentença é ilíquida, conforme dispõe a Súmula 490 do STJ[2]. 3 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece conhecimento. MÉRITO. 4 – No presente caso, a parte autora ajuizou a demanda em face da Autarquia Federal objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 06/01/2017. Nota-se que o quadro clínico apresentado pelo segurado teve como início a data do acidente de trabalho (queda de objeto – portão de metal medindo 15 metros de altura – encima do autor) sendo que foi concedido pela Autarquia auxílio-doença acidentário até 30/07/2017 (NB 6172779498), sofrendo fratura da avulsão da tuberosidade maior do úmero com desalinhamento dos fragmentos ósseos, sendo submetido a procedimento cirúrgico para correção do desvio presente no ombro.Discorre que mesmo após todos os tratamentos, com a consolidação das sequelas do acidente, houve redução de sua capacidade laboral para exercício de sua função de “auxiliar de serviços gerais”, eis que possui sequelas consolidadas como limitações na mobilidade do ombro e braço direitos, atrapalhando no desempenho de sua função que precisa carregar pesos.Em virtude da alegada redução da capacidade laboral, requer a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde 30.07.2017 (data da cessação do auxílio-doença NB 617.277.949-8), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento. Juntou documentos (Mov. 1.1 a 1.16).Citado, o INSS apresentou contestação (Mov. 16.1), sustentando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária, além das já deferidas. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado no Mov. 48.1, com complementação no Mov. 57.1.Resumidamente, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Pois bem. Sabe-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº 8.213/1991, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...).” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...).” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença, a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para o auxílio-acidente, a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente; c) para a aposentadoria por invalidez, a perda total e permanente da capacidade laboral.Assim, com relação ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício concedido na r. sentença (auxílio-acidente), tem-se que a condição de segurado e o nexo causal com as lesões apresentadas são fatos incontroversos nos autos e decorrem inclusive da documentação acostada, CTPS (Mov. 1.16), CAT (Mov. 1.8) e CNIS (Mov. 1.5).A questão reside, na verificação da capacidade laboral do Recorrido, ou seja, da aptidão para o exercício do seu ofício ou outra atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o laudo pericial anexado aos autos concluiu que o segurado “está limitado – não incapacitado – trabalha com dificuldade pela mobilidade articular reduzida”, conforme laudo pericial (Mov. 48.1).Passo, então, ao exame do recurso propriamente dito. 5 – Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio pedido de prorrogação da benesse, tenho que esta não merece ser acolhida.Cumpre asseverar que, conforme alegado pelo recorrente, a matéria sob exame foi submetida ao crivo definitivo do Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), com regime de repercussão geral reconhecido, cujo julgado restou assim ementado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (grifei). Em seu voto paradigma, o eminente Ministro Relator LUIS ROBERTO BARROSO dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: a) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, a exemplo da concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc; e b) ações que intentam o melhoramento ou proteção de vantagem já concedida ao demandante, tais como pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.Prosseguindo, restou assentado que nas ações relativas ao primeiro grupo, como regra, é indispensável a demonstração, por parte do interessado, de que houve a prévia provocação e análise de sua pretensão por parte da autarquia federal, contudo não se obteve a resposta almejada.Por sua vez, quanto ao segundo grupo, decidiu-se pela dispensabilidade de nova provocação da autarquia federal antes da submissão da questão ao crivo do Poder Judiciário, justamente porque nesses casos já resta inaugurada a relação entre o beneficiário e o INSS, o qual, por sua vez, tem a obrigação de conceder o benefício mais vantajoso que o segurado fizer jus, nos termos do Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social[3].Em resumo, foi decidido pela Suprema Corte que o prévio requerimento administrativo, e consequente indeferimento pela autarquia, só são exigíveis nas demandas em que se almeja a concessão originária do benefício, sendo dispensáveis nas ações que visam a conversão, posto que já instaurada a relação entre o beneficiário e o INSS.Dessa forma, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, cabível o pleito judicial equivalente, ressalvada a prescrição quinquenal aplicável, a qual atinge, ressalte-se, somente as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, caso se entenda cabível a concessão do benefício almejado. 6 – No presente caso, observa-se que a concessão do auxílio-doença acidentário NB 6172779498 teve como fato gerador acidente de trabalho ocorrido na data de 06/01/2017.Ocorre que, com a presente demanda, o requerente, ora apelado, almeja a concessão de auxílio-acidente calcada no mesmo fato gerador do auxílio-doença anteriormente percebido.Dito isso, se revela presente o interesse de agir da presente demanda, haja vista a concessão anterior de auxílio-doença ao mesmo segurado, tendo o fato gerador de ambos os benefícios já levado ao conhecimento da autarquia federal ao tempo do requerimento do auxílio-doença NB 6172779498.Em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no RE nº 631.240/MG, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, ambas especializadas em matéria previdenciária, em arestos de relatoria dos eminentes Desembargadores MÁRIO LUIZ RAMIDOFF e LILIAN ROMERO, respectivamente:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO O SEGURADO NÃO RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MESMO FATO. CASO LEGAL EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, assentou o entendimento de que a concessão dos benefícios previdenciários depende do requerimento do interessado, com exceção das hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2. No presente caso legal (concreto), a Parte Autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença pelo acidente de trabalho sofrido, pelo que é dispensável novo requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício cessado ou para a implantação de novo benefício, pois a Autarquia tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao Segurado. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0006308-33.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 22.06.2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES (I) SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO (AUXÍLIO-ACIDENTE) NÃO PLEITEADO NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (II) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ESPECÍCIO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR COM O MESMO FATO GERADOR. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. MÉRITO (I) AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP). (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS E DE JUROS DE MORA READEQUADOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007729-72.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 01.06.2020) (grifei) Portanto, entendo pela rejeição da preliminar suscitada, restando presente o interesse de agir na presente demanda. 7 – Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[4], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.Com efeito, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[5] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza.Dito isso, observa-se que para concessão de auxílio-acidente é imperiosa a verificação de redução da capacidade laborativa, em razão de sequelas decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza.Convém ressaltar que a natureza do benefício previdenciário de auxílio-acidente é indenizatória e não possui como condão a substituição do salário percebido pelo segurado, o qual pode continuar laborando dentro dos limites que sua capacidade permitir. 8 – Na espécie, quanto à qualidade de segurado, esta resta incontroversa nos autos, na medida que a parte autora goza da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado, nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8.213/91[6], conforme demonstra a documentação anexada com a exordial, mais especificamente o CNIS do segurado (Mov. 1.5) e sua CTPS (Mov.1.16).Quanto ao acidente e ao nexo causal entre as moléstias descritas, tem-se que tais requisitos restaram comprovados pelo recebimento de auxílio-doença, bem como pela CAT de Mov. 1.8, restando tal requisito incontroverso nos autos. Realizada perícia médica judicial no segurado, foi juntado o Laudo Pericial no Mov. 48.1, onde, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert foram no sentido de que há redução da capacidade laborativa. Dentre outras conclusões do expert, impende aqui ressaltar algumas:“2. Diga o sr. Perito, qual o quadro de enfermidade que acometeu/acomete a parte Autora. R – Sequela de fratura luxação de elementos que compõe a articulação do ombro direito.3. Qual a amplitude (em graus) dos movimentos (flexão, extensão, flexão lateral, rotação) observados normalmente em braços saudáveis e qual o grau de amplitude dos mesmos movimentos observados no braço direito da parte Autora (Mobilidade Articular Ativa - ADM)? Considerando os achados, qual o grau de limitação encontrado? R – Movimentos da articulação dos ombros mostrado nas fotos, com evidente redução da capacidade funcional do ombro direito. Mobilidade em graus no texto das fotos.4. Considerando as exigências físicas da atividade habitual da parte Autora, é possível dizer que a parte Autora apresenta redução de capacidade laboral para exercer sua função? R – Sim. 5. Pode-se dizer que o Autor apresenta incapacidade / limitação para atividades laborativas e/ou do cotidiano que exijam esforço / sobrecarga nos membros superiores? R – Sim, para as atividades que requeiram elevação do membro superior direito.7. Em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, a incapacidade / limitação é permanente? R – Sim. Fato ocorrido em 2.17 – há mais de cinco anos – fratura luxação de articulação do ombro, sem resposta adequada ao tratamento, evolui para “ombro congelado” = capsulite adesiva. –caso do Autor.10. Sob o ponto de vista da “FUNCIONALIDADE” dos braços, há algum déficit de força, mobilidade, resistência ou de outro gênero? Em caso positivo, classifique o déficit funcional no braço direito da parte Autora como residual, leve, médio, grave ou total. R – de médio para grave.a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R – Não consegue elevar o braço direito – forçando tem dor. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R – Capsulite adesiva do ombro direito – M 75.0p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R – Está trabalhando em outra atividade, compatível com sua limitação. Sem condição de retornar ao trabalho que exercia na época do acidente.” (Mov. 48.1).........................................................................................................................................“1. Há possibilidade de tratamento terapêutico ou cirúrgico para recuperação da parte autora? R – Para a recuperação 100% à atividade que desenvolvia na época do acidente – Não – 2 .Caso se conclua pela existência de sequela permanente, qual a data de consolidação da sequela? Quais elementos fundamentam tal conclusão? R – Data da consolidação da lesão, com sequelas = alta pelo INSS = DCB = 30/07/2017. – mais de seis meses depois do acidente - (DID = DII = 06/01/2017) O Perito do INSS definiu essa data para a cessação do benefício tipo B91, com possibilidade de retorno ao trabalho, estando com o Autor apresentando limitação funcional = sequela de fratura/luxação que comprometeu o funcionamento pleno da articulação do ombro direito. Está trabalhando em outra atividade – Porteiro.” (Mov. 57.1) Neste passo, muito embora o julgador a quo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, há que se ressaltar que o mesmo foi fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pelo autor junto com a exordial, justamente por terem sido respondidos todos os quesitos formulados por ambas as partes, de forma isenta e meramente informativa.Necessário ressaltar, igualmente, que não há nos autos qualquer indício de mudança do quadro fático analisado pelo Médico Perito Judicial, ou eventual contraprova de que o autor desenvolveu recuperação posterior ao exame, uma vez que não foi juntado qualquer documento subsequente à elaboração da citada perícia médica que pudesse refutar as conclusões lá expressadas.Dito isso, satisfatoriamente concluída a existência de redução da capacidade laboral, restam preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente, restando escorreito o entendimento adotado pelo Magistrado singular na casuística.Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[7] é firme no sentido de que é desnecessária a quantificação da redução da capacidade laborativa do segurado, sendo necessária somente a comprovação que, de fato, houve alguma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, hipótese dos presentes autos. 9 – Por sua vez, quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, deve-se observar que o STJ, em 02.08.2019, proferiu decisão de afetação nos Recursos Especiais de n° 1.729.555 e n° 1.786.736, determinando a suspensão dos processos que versem sobre a “fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2°” (Tema 862) da Lei nº 8.213/91.No entanto, no dia 09.06.2021, o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia, julgando o Tema 862 e fixando a tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. ”No mesmo sentido é o Enunciado nº 19 desta C. 7ª Câmara Cível, que assim dispõe: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerido formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. ”Em casos análogos, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de recente aresto de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, o qual restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 631240/MG. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. MÉRITO: QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. JUROS DE MORA. DEVIDOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0015380-54.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022) (grifei). Assim, neste tocante também deve ser mantida a sentença, para determinar a data do início do benefício a partir da cessação do auxílio-doença NB 6172779498. Logo, o termo inicial do benefício deverá ser a data de 31.07.2017. 10 – Por fim, quanto aos consectários legais, observa-se que na sentença restou consignado que “A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).” Os juros moratórios são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Tais juros incidem de forma simples, isto é, não capitalizados (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013).”Portanto, no presente caso, os consectários legais definidos pelo Juiz de origem estão escorreitos e em conformidade com o entendimento desta C. 7ª Câmara Cível, devendo a sentença ser confirmada também neste ponto. 11 - Quanto aos ônus de sucumbência, o Juízo singular atribuiu acertadamente a responsabilidade pela integralidade de pagamento ao réu, na medida em que julgada procedente a demanda.Em se tratando de honorários advocatícios, tendo em vista que ao montante da condenação depende de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II do CPC[8], confirmando o decisum ora reexaminado também neste tocante. 12 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto pelo INSS e, em sede de reexame necessário, confirmar a sentença nos demais pontos, conforme o voto relatado.
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