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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE ANGEHARD MENIN VIDAL E OUTROS da decisão proferida (mov. 499.1 - execução) em Execução de Título Extrajudicial de Cédula de Crédito Bancário nº 0001283-81.2017.8.16.0021, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CREDICAPITAL, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos via SisbaJud na conta corrente dos executados, eis que “não evidenciado o interesse de reserva da quantia depositada em conta bancária”.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, ser impenhorável a quantia depositada em conta corrente até o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC e da interpretação extensiva estabelecida no RESP 1.989.782/RJ e no RESP 1.812.780/SC. Assim, defendem que como “os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, esses valores são considerados verbas absolutamente impenhoráveis”.Pugnam, pela concessão da tutela de urgência com a imediata liberação dos valores penhorados e, ao final, pela reforma da decisão agravada.Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, a antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1).Contrarrazões ao mov. 14.1, pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de manutenção da penhora de R$ 5.124,67 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), constritos via SisbaJud (mov. 474.1 – autos originários).A decisão agravada entendeu que “não evidenciado o interesse de reserva da quantia depositada em conta bancária”, indeferindo o pedido de impenhorabilidade (mov. 499.1 - execução).Por sua vez, os agravantes sustentam, em síntese, ser impenhorável a quantia depositada em conta corrente até o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC e da interpretação extensiva estabelecida no RESP 1.989.782/RJ e no RESP 1.812.780/SC. Assim, defendem que como “os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, esses valores são considerados verbas absolutamente impenhoráveis”.Em que pesem as razões de inconformismo da agravante, entendo que a decisão agravada não merece reparo.Em primeiro lugar, não se desconhece a norma de que são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento proferido no REsp nº 1.230.060/PR, deu interpretação extensiva a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, para abarcar também “papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”, “ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento”, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) No corpo do acórdão, a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ainda discorre acerca do objetivo da norma que não é somente “(...) estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC”.Todavia, da descrição dos fatos por parte dos agravantes, não é possível afirmar qual o tipo de conta em que os valores foram penhorados ou qualquer alegação de que a penhora comprometa o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família.Ao contrário, não se colacionou qualquer extrato ou alegação a respeito, mas tão somente a genérica afirmação de que os “valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, portanto esses valores são considerados verbas absolutamente impenhoráveis”.Frise-se, ainda, que na liminar foi possibilitado “aos agravantes colacionarem extratos da conta em que foram penhorados os valores, demonstrando a intenção de reserva do numerário” (mov. 9.1), ao que exararam simples “ciente” (mov. 16.1 – agravo), sem colacionar qualquer documento.Além disso, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada.Isso porque, não obstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo. Nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência. Todavia, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de se promover a satisfação da pretensão do credor.Portanto, considerando que no caso específico dos autos sequer foi demonstrado em que tipo de conta ocorreu a penhora de R$ 5.124,67 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) se deu, bem como o fato de que os agravantes não elencaram um argumento sequer de que o numerário penhorado lhes prejudicaria o sustento, mesmo sendo intimados em segundo grau para tanto, entendo valida a penhora realizada na conta da parte.Dessa forma, diante da possibilidade relativização da norma do art. 833 do CPC, bem como verificando que no caso concreto o valor da penhora não prejudicará a subsistência digna da parte executada e de sua família, mantenho a decisão agravada que manteve a penhora de R$ 5.124,67 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), constritos via SisbaJud (mov. 474.1 – autos originários).Nestas circunstâncias, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.É a proposta de voto.
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