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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária nº 0010282-10.2019.8.16.0035, em sede de cumprimento de sentença, que determinou a observância da alínea ‘a’, do item VII, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 6.149/70, no tocante ao valor das custas de expedição do precatório (mov. 163.1 – 1º Grau).Inconformado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS recorre, alegando, em síntese, que o cálculo das custas para expedição de precatório deve observar, exclusivamente, a primeira faixa do item I, da tabela IX, não sendo devida a aplicação das faixas escalonadas.Alega que o cálculo das custas de expedição do precatório não deve levar em consideração o valor do requisitório, devendo incidir apenas a primeira faixa de valores.Defende que o procedimento de expedição/pagamento de precatórios não se assemelha ao ajuizamento da ação, de modo que não é importante a fixação do montante das custas com base no valor da pretensão.Por tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, de modo a se afastar a cobrança das custas do precatório de forma escalonada, determinando-se que o valor do cálculo seja fixado na primeira faixa do item I da tabela IX.Na decisão de mov. 10.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 17).A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1).No mov. 29.1, converteu-se o feito em diligência para a intimação do escrivão, a fim de esclarecer aparente duplicidade da cobrança das custas devidas pela expedição do precatório.Esclarecimentos prestados pelo escrivão no mov. 251.1 – 1º Grau.É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque o recurso desafia decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que a Magistrada determinou a observância da alínea ‘a’, do item VII, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 6.149/70, no tocante ao valor das custas para a expedição do precatório.Confira-se (mov. 163.1):IV. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267- 80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). V. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VI. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações.Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso alegando que não haveria motivo para a cobrança de valor de forma escalonada, defendendo a fixação do montante previsto na primeira faixa do item I da tabela IX do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pois bem.De início, cumpre destacar que a Instrução Normativa apontada pelo INSS é a de nº 003/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR que estabelece as custas processuais para a expedição de requisições de pequeno valor. Confira-se:“Instrução Normativa 003/2008: para estabelecer serem devidas, pela expedição de requisições de pequeno valor nas execuções contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, art. 100, § 3º), exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos seguintes termos: Requisições de Pequeno Valor Primeira folha = 66,66 VRC = R$ 7,00 (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). Por folha que exceder = 20,00 VRC = 2,10”.Sobre o tema, a própria Corregedoria-Geral de Justiça, em parecer exarado nos autos de nº 0035267-80.2021.8.16.0000 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível – mov. 30.2), concluiu pela impossibilidade de aplicação da aludida Instrução Normativa aos precatórios.Isto porque, como a Instrução se limita a tratar sobre as custas de expedição da RPV, é vedada a sua incidência para outro tipo de requisição de pagamento que não se enquadre nesta categoria.Nesse sentido, opinou que o valor das custas processuais para expedição de precatórios deve ser com base na alínea ‘a’ do item VII da Tabela IX, anexa ao Regime de Custas, a qual faz menção expressa à aplicabilidade do item I, da tabela IX, ou seja, de forma escalonada.Por sua vez, a incidência de custas sobre a expedição dos precatórios é regida pela Lei Estadual nº 6.149, de 09.09.1970, conhecida como Regimento de Custas.Também, é de se observar que, de acordo com o enunciado nº 31, do FUNJUS: “as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento”.Ainda, no caso, a Lei Estadual nº 19.350, de 20.12.2017, prevê em seu art. 5º que:“os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar corrigidos monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2018, em conformidade com as tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX constantes dos Anexos I e II desta Lei, podendo os atos extrajudiciais da Tabela XVI do Anexo I e os atos das Tabelas XV e XVI do Anexo II serem dispensados de depósito prévio de emolumentos, custas, taxas, tributos, fundos e quaisquer outras despesas, através dos convênios com a entidade de classe nos termos das notas explicativas das referidas tabelas”. O item VII, “a”, da tabela IX, faz remissão ao seguinte rol:Como se observa, ao contrário do que pretende o agravante, a Corregedoria-Geral de Justiça entende pela aplicabilidade das faixas escalonadas, na forma prevista no item VII, da tabela IX, no tocante à expedição de precatórios, eis que se difere do procedimento adotado para a Requisições de Pequeno Valor – RPV.Nada obstante, recentemente, o Órgão Especial desta Corte teve a oportunidade de discutir a questão no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0035267-80.2021.8.16.0000.Na ocasião, o colegiado entendeu pela constitucionalidade da alínea “A” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual n° 6.149/1970, responsável por fixar as custas para expedição de precatório. Vejamos:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE.(TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022)No julgamento do incidente foi feita relevante diferenciação entre a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, confirmando a legalidade da cobrança de custas em valor diferente.Conforme esclarecido no voto da eminente relatora, Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, a expedição de requisição de pequeno valor se dará nos moldes do artigo 535, §3°, II, do Código de Processo Civil. Confira-se:“por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.O procedimento foi referendado pelo artigo 334, §3°, do Regimento Interno deste Tribunal, claro ao dispor que o juízo da execução será responsável por requisitar o pagamento da obrigação de pequeno valor:“Art. 344. O juízo da execução requisitará, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício requisitório eletrônico de precatório, o pagamento do valor devido pela fazenda pública em virtude de decisão judicial definitiva, competindo-lhe, entre outras funções:(...)§ 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor será requisitado pelo juízo da execução diretamente à fazenda pública devedora”.Por outro lado, a expedição de precatório demanda o encaminhamento de ofício pelo juízo da execução ao Tribunal de Justiça por meio do Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, nos termos do artigo 9º do Decreto Judiciário nº 520/2020.[1]O artigo 6° da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça indica todas as informações que deverão estar contidas no citado ofício:“Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I– numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e XIII – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado”.Após a expedição de ofício acompanhado das informações e documentos supracitados, as partes serão intimadas para, querendo, se manifestar a respeito.Assim, ao contrário do que acontece com a expedição de requisição de pequeno valor, que demanda apenas a expedição de ofício pelo juízo da execução à Fazenda Pública devedora, a expedição de precatório exige a prática de mais atos, inclusive mais complexos. Logo, não se pode equiparar a cobrança de custas, eis que se tratam de situações distintas e, ainda que o procedimento se desenvolva integralmente de forma eletrônica, não existe dúvida quanto a maior complexidade no trâmite para a expedição de precatório. Como se observa, houve a declaração de constitucionalidade da alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, segundo o qual o valor das custas para a expedição de requisitório de pagamento é o mesmo previsto no item I. Isto quer dizer, é devido o escalonamento do quantum a ser pago a título de custas judiciais, a depender do montante do precatório a ser expedido, não assistindo razão à pretensão da entidade previdenciária.Sobre o tema, cabe colacionar julgado deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO NA INFORMAÇÃO Nº 6549479 PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, NPU 0035267-80.2021.8.16.0000. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. NORMA DECLARADA CONSTITUCIONAL. CONFIRMADA A APLICABILIDADE DO ITEM I DA TABELA IX, QUE ESTABELECE FAIXAS PROGRESSIVAS DE VALORES DE CUSTAS, VINCULADAS AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0042669-81.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.11.2022) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA AUTARQUIA FEDERAL E MANTEVE A COBRANÇA DAS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – INSURGÊNCIA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS FAIXAS ESCALONADAS CONSTANTES NO ITEM I DA TABELA IX, ANEXA AO REGIMENTO DE CUSTAS – IMPROCEDÊNCIA – MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DEVEM SER APLICADAS COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008-CGJ E OBSERVANDO AS RESPECTIVAS FAIXAS DE VALORES, DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0048437-85.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.11.2022) (Grifei).No caso, vê-se que o valor principal devido é de R$ 96.262,60 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), devendo o INSS observar a Tabela IX, item VII, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 6.149/1970 para o pagamento das custas atinentes à expedição do precatório.Outrossim, inexiste duplicidade na cobrança de custas para a expedição do precatório, pois, conforme esclarecido pelo Escrivão, o item E.6 da Minuta de Expedição do Precatório Requisitório se refere às custas devidas ao Escrivão, calculadas no mov. 151.1 – 1º Grau; e o item E.7 às custas para a expedição do requisitório de pagamento (mov. 251.1 – 1º Grau).Sendo assim, considerando o efeito vinculante da decisão tomada pelo Órgão Especial desta Tribunal no julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, tem-se necessária a manutenção da decisão agravada, posto em conformidade com o entendimento adotado no IAI n° 0035267-80.2021.8.16.0000.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o presente recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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