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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005036-31.2022.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0005036-31.2022.8.16.0131 RecIno Juizado Especial Cível de Pato Branco Recorrente(s): FABIAN E SILVESTRE LTDA – ME Recorrido(s): JOÃO LUIZ FILIPPI Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PESSOA JURÍDICA COMO PARTE AUTORA. QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 20/06/2022. Recurso inominado interposto em 29/08/2022 e concluso ao relator em 13/04/2023. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da incapacidade da parte autora para litigar nos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, IV, da Lei n° 9.099/95. 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) há enquadramento como microempresa, já que a receita bruta anual é inferior a R$ 360.000.00, o que a permite litigar nos Juizados Especiais; b) a aplicação do Enunciado n. 135 do FONAJE configura formalismo excessivo, não havendo razão de se exigir a apresentação de documento fiscal quando a nota promissória, por si só, já demonstra a existência de um negócio jurídico; c) a exigência feita pelo juiz da origem limita o acesso ao Judiciário. 4. Recurso não respondido. 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora é pessoa jurídica cuja natureza é de sociedade empresária limitada e o porte de microempresa (mov. 11.4); b) o balanço patrimonial de 2021 atestou que a empresa obteve receita operacional bruta de R$ 2.836.523,01 e receita líquida de R$ 2.570.517,14 no ano-calendário (mov. 1.13); c) a a ação visa a cobrança de nota promissória no valor de R$ 6.400,00 (mov. 1.3). 6. De acordo com o disposto no §1º do art. 8º da Lei 9.099/95, as pessoas jurídicas legitimadas a propor ação perante os Juizados Especiais são: a) os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; b) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e; c) as sociedades de crédito ao microempreendedor. 7. Os requisitos legais para a qualificação da pessoa jurídica como microempresa estão previstos na Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). Assim, conforme o art. 3º, inciso I desta legislação, considera-se microempresa a pessoa jurídica que, devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Além disso, deve a empresa também demonstrar que não se enquadra nas vedações legais consignadas no §4º do art. 3º do Estatuto. Preenchidos os pressupostos legais, a empresa adquire a qualificação jurídica de microempresa e passa a ter tratamento diferenciado pelo ordenamento, fazendo jus a benefícios tributários, processuais e administrativos, dentre os quais se encontra a possibilidade de litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 8. O balanço patrimonial juntado ao mov. 1.13 demonstra que no ano- calendário de 2021 a empresa autora auferiu receita operacional bruta de R$ 2.836.523,01. Como tal valor supera o teto legal previsto na Lei Complementar n. 123/2006, verifica-se que a parte recorrente não se qualifica como microempresa e, portanto, não tem capacidade postulatória para ingressar com demanda nos Juizados Especiais. 9. Logo, o fundamento da extinção do feito não e a incidência do disposto no Enunciado n. 135 do FONAJE. Sobre este tema, de fato, ha julgados das Turmas Recursais do TJPR no sentido de que o preceito deve ser aplicado com ressalvas, na medida em que a nota fiscal não e documento imprescindível para a empresa demandar nos Juizados Especiais. A causa que gera o término antecipado da lide e a ilegitimidade ativa da empresa autora para litigar no rito sumaríssimo, visto que não preenchidos os requisitos legais. Neste sentido: TJPR - 3a Turma Recursal - 0063234-92.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 13.10.2021; TJPR - 2a Turma Recursal - 0030040- 67.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal Marcel Luís Hoffmann - J. 02.09.2022. 10. Isto posto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com base no art. 8º, II da Lei 9.099/95 e no art. 3º, II da Lei Complementar n. 123/2006. 11. Recurso desprovido. 12. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2o, inc. II e 4o e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIAN E SILVESTRE LTDA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 23 de junho de 2023 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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