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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0095251-24.2023.8.16.0000, em que se figura como agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A e, como agravado, JOSE SIQUEIRA. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de instrumento sob n.º 0095251-24.2023.8.16.0000 interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A em face de JOSE SIQUEIRA, contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido Liminar de Tutela de Evidência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais sob n.º 0000178-83.2022.8.16.0089.Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) Necessidade de produção de prova grafotécnica no presente caso; (b) Impugnou o deferimento da inversão do ônus da prova. Sem contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.a) Juízo de admissibilidade.Primeiramente, não conheço parcialmente o recurso acerca do inconformismo com o indeferimento da produção de prova pericial, ante sua inadmissibilidade.Tal insurgência não é passível de ser desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas em no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento.In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica, não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se monstra inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença seja desfavorável aos interesses da parte, conforme dispõe o artigo 1.009, §1 º do Código de Processo Civil.Anote-se, ainda, ser descabida na hipótese em apreço a aplicabilidade da tese de mitigação da taxatividade (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT) dada a ausência de situação de urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol do artigo 1.015 do referido Códex.No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os seguintes precedentes:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002069-18.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.03.2022)(Grifo nosso)Agravo interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra decisão do Relator que nega seguimento a agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Despacho de primeira instância que indefere produção de prova pericial. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0008050-62.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.05.2021) (Grifo nosso).Desse modo, não se enquadrando a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial em nenhuma das matérias elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, incabível a utilização do agravo de instrumento, dessa forma não conheço do presente recurso neste ponto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Quanto à arguição acerca da inversão do ônus da prova, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.b) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA controvérsia recursal centra-se à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.É cediço que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a configuração de relação de consumo, mediante enquadramento de um dos contratantes no conceito de fornecedor (art. 3º) e, do outro, no conceito de consumidor (art. 2º).No presente caso, é inequívoco o enquadramento da instituição financeira no conceito de fornecedora de produtos e serviços, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, consagrado no enunciado da Súmula 297.Impende-se, então, analisar se a contraparte se enquadra no conceito de consumidor, pois o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça responde apenas ao enquadramento de uma das partes envolvidas na relação, vale dizer, da figura do fornecedor.Superada a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar se há de se proceder à inversão do ônus da prova.O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Portanto, dentre os dois requisitos estabelecidos na legislação consumerista, é necessário que um deles esteja presente: a verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor.Quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada, trata-se de uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção. Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a. técnica; b. jurídica; c. fática; e d. informacional.No caso em apreço, evidencia-se a hipossuficiência probatória da parte autora, sobretudo porque não possui cópia do contrato dos empréstimos feitos sobre seu benefício previdenciário, documentos imprescindíveis para a resolução da controvérsia instaurada.Ademais, destaca-se que “é presumível a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições de crédito, posto que este primeiro se submete a um complexo sistema, cujas normas especializadas são simplesmente aderidas, sem que, por vezes, detenham o verdadeiro conhecimento sobre as cláusulas preconizadas, assumindo dívidas com variações e cálculos de atualização monetárias dotados de critérios estranhos à sua compreensão” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005739-95.2020.8.16.0077 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 25.10.2021).Igual é o entendimento desta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE O ANTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. (...) 2. CDC APLICÁVEL AO CASO. RELAÇÃO FIRMADA COM CORRENTISTA PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017891-81.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.06.2021) (Grifo nosso). Colho do voto da eminente Desembargadora Themis de Almeida Furquim o seguinte trecho: Vale esclarecer que, diferentemente do sustentado nas razões recursais, a inversão do ônus não transfere ao réu a incumbência de provar os fatos alegados pelo autor, mas de fazer contraposição com o direito alegado, justamente por ter facilidade com a produção da prova. Até mesmo porque a regularidade das cobranças efetuadas também foi defendida pela casa bancária.Portanto, considerando-se que, no caso dos autos, se trata de consumidor pessoa física, resta demonstrada a sua condição deficiente, socioeconômica ou jurídica, de forma cabível a inversão do ônus da prova.Ante ao exposto, meu voto é no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo imutável a decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação supra.
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