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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO E TRANSPORTE CR LTDA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araucária que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0010812-05.2023.8.16.0025, ajuizada por BANCO SAFRA S/A, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de possibilitar o arresto cautelar por meio de SISBAJUD das empresas rés até o limite dos valores da execução, bem como recebeu o presente incidente (mov. 11.1). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deferiu a medida cautelar sem que exista prova idônea e suficiente da sua relação societária com os executados, ignorando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo evidente o risco de dano irreparável aos agravantes com a constrição de patrimônio multimilionário, praticamente três vezes superior ao que foi inicialmente pleiteado pelo Banco agravado.Discorre que as empresas executadas na demanda executiva se encontram em processo de recuperação judicial, sendo o crédito perseguido integralmente sujeito ao procedimento recuperacional, razão pela qual suspensa a execução em relação às recuperandas, mantendo o prosseguimento em relação aos devedores solidários. Argumenta que paralelamente à execução, o Banco ajuizou impugnação de crédito visando rediscutir os valores arrolados em seu favor, oportunidade em que foi considerado devido o montante de R$ 1.008.697,40 (um milhão, oito mil e seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).Assevera que o crédito foi quitado, restando valores a serem ressarcidos em favor das recuperandas, havendo incerteza acerca da existência de valores devidos pelos executados, motivo pelo qual pleiteou a suspensão dos pagamentos efetuados mensalmente relacionados à recuperação judicial, ainda pendente de análise pelo juízo. Defende que a existência de indícios não basta para o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC para o deferimento do arresto prévio, tendo em vista que avançará desde logo na esfera patrimonial daquele que não se responsabilizou diretamente pela dívida e não é parte no processo, contrariando a finalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Afirma que não há elementos de abuso da personalidade, tendo o Banco apresentado apenas supostos indícios de coincidência familiar, sem tecer considerações a respeito de eventual dilapidação patrimonial em relação às empresas, sendo descabida a tutela cautelar de arresto por ausência dos requisitos.Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a liberação dos valores equivocadamente bloqueados em excesso, bem como a revogação da ordem de arresto cautelar e, ao final, pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 14.1).Contrarrazões no mov. 23.1, pelo desprovimento do recurso.Por sua vez, a parte agravante COMÉRCIO E TRANSPORTE CR LTDA interpôs agravo interno (mov. 1.1 – 0097172-18.2023.8.16.0000 Ag) com pedido de reconsideração da decisão liminar, alegando, para tanto, que estaria presente a probabilidade de provimento do recurso, diante do bloqueio do triplo do valor requerido pela instituição bancária, bem como considerando a decisão liminar proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0095150- 84.2023.8.16.0000, que deferiu a antecipação da tutela, liberando o valores desde que presta caução idônea em primeiro grau, no valor da execução.Contrarrazões do agravo interno no mov. 10.1 – 0097172-18.2023.8.16.0000 Ag, apontando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo – e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento –, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar de arresto por meio de SISBAJUD das empresas agravadas, previamente à análise da desconsideração da personalidade jurídica, deferida na decisão agravada.Inconformada, defende a parte agravante que a decisão agravada deferiu a medida cautelar sem que exista prova idônea e suficiente da sua relação societária com os executados, sendo evidente o risco de dano irreparável com a constrição de patrimônio superior ao triplo do que foi inicialmente pleiteado pelo Banco agravado, de empresas que se encontram em processo de recuperação judicial. Sustenta que a ausência de preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC, e que não há elementos de abuso da personalidade, tendo o Banco apresentado apenas supostos indícios de coincidência familiar, sem tecer considerações a respeito de eventual dilapidação patrimonial em relação às empresas, sendo descabida a tutela cautelar de arresto.Sem razão, contudo.Isso porque, sabido que para o deferimento das tutelas de urgência de natureza cautelar previstas no art. 301 do CPC, como o arresto cautelar, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo regramento, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Nesse viés, para a concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano.De início, conforme constou na decisão liminar, em que pese a alegação da parte agravante de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a decisão combatida é de natureza liminar que, justamente em razão de eventual urgência, passível de deferimento sem o crivo do contraditório, bem como teve a parte oportunidade de se defender com presente recurso, diferindo-se o contraditório, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios inerentes ao devido processo legal.Da análise sumária do presente incidente de desconsideração, possível verificar a plausibilidade da pretensão do Banco ora agravado, tendo em vista a presença de indícios para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, conforme teoria maior, disciplinado no art. 50 do Código Civil, que dispõe:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Consoante a interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o Direito Brasileiro, de regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sua aplicação pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Neste sentido:“RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) - (grifo nosso)Partindo-se deste acórdão paradigma, entende-se que pode o Juiz desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da empresa, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, desde que demonstrado que a personalidade jurídica foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. Nesse contexto, da análise das provas colacionadas até o momento, possível constatar a existência de indícios de existência de grupo econômico entre as empresas rés para fins escusos, conforme demonstrado pelos contratos sociais, bem como indícios da existência confusão patrimonial entre as empresas, eis que os pagamentos de funcionários de uma das empresas recuperandas é efetuado pela conta corrente de uma das empresas agravantes (Comércio e Transporte CR Ltda. – mov. 1.38). Não obstante, demonstrado aceite de encargo de fiador, em que Marcelo Pastorello e Maximino Pastorello assumiram responsabilidade por contrato de locação de imóveis celebrado por uma das agravantes (Comércio e Transporte CR Ltda. – mov. 1.31).É necessário esclarecer que a pretensão do agravado não tem por objetivo atingir o patrimônio da empresa recuperanda, mas sim, eventuais bens pertencentes aos sócios e às empresas suscitadas. Nesse aspecto, é assente o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há óbice para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em execuções singulares, mormente por não interferir na esfera patrimonial da falida ou da recuperanda.No caso dos autos, não há notícia de que tenha sido formulado, no âmbito do juízo universal, qualquer pedido relativo à desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios ou quanto ao reconhecimento de grupo econômico envolvendo as empresas suscitadas, sendo possível, em princípio, a aplicação do presente incidente. Outrossim, presente o perigo de dano necessário para a concessão da medida cautelar, consubstanciado na possibilidade de ocultação de patrimônio ou eventual dilapidação de patrimônio diante da aparente confusão patrimonial, não havendo perigo de irreversibilidade da medida, pois o bloqueio, a constrição judicial e o arresto não transferem de imediato ao credor o crédito exequendo.Por outro lado, embora a parte agravante defenda a necessidade de liberação dos valores equivocadamente bloqueados em excesso, depreende-se que a decisão agravada, de forma clara, determinou o arresto cautelar até o limite dos valores da execução, que perfaz o montante de R$ 848.454,22 (oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), valor a ser acrescido de honorários, conforme consta da inicial, o que, inclusive, já foi realizado em primeiro grau (mov. 24.1).Portanto, diante da presença dos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, bem como, julgo prejudicado o agravo interno interposto, pela perda de seu objeto. Assinalo que em que pese o eminente Desembargador relator do agravo de instrumento nº 0095150-84.2023.8.16.0000 tenha deferido o efeito suspensivo ao recurso, referida decisão liminar não vincula esta relatora, mormente tendo em vista que sequer houve análise do mérito recursal, não sendo suficiente para alterar o entendimento desta relatora.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, e julgo prejudicada a análise do agravo interno interposto, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto.Essa é a proposta de voto.
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