Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 17.1 (autos de Agravo de Instrumento NU 0085343-40.2023.8.16.0000), que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. Inconformada, a agravante defendeu, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo recursal, reiterando os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento. Ressaltou que “comprovou a existência de fato novo, relativo a duas reformas no imóvel, bem como porque a manutenção da decisão agravada poderá ensejar a arrematação do imóvel antes mesmo do julgamento final do presente agravo de instrumento”. Também, argumentou que este relator “deixou de se manifestar sobre alguns dos pedidos/fundamentos apresentados pela agravante”. Por fim, pugnou pelo provimento deste Agravo Interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), merecendo este recurso de Agravo Interno ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Mantenho a decisão monocrática agravada, não exercendo, consequentemente, o juízo de retratação (§ 2º, art. 1021, CPC), incluindo em pauta de julgamento este recurso para o reexame da matéria pelo d. colegiado (art. 360, § 3º, RITJPR). Analisando as considerações feitas pela executada/agravante, conclui-se que a sua real intenção é a de obter novo pronunciamento a respeito da matéria, a fim de reverter a conclusão adotada na decisão monocrática de mov. 17.1 (autos de Agravo de Instrumento), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal. Denota-se que a questão arguida neste Agravo foi devidamente analisada na decisão recorrida mencionada, considerando o momento processual. Nesta perspectiva, o recurso não merece provimento. O relator poderá conceder o efeito suspensivo recursal “em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni juris) ou de risco de dano de grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora)”[1], nos termos do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme consta da decisão monocrática, ora agravada, não se encontram presentes ambos os requisitos necessários para a concessão do pleito liminar recursal. Ainda que em exame perfunctório e provisório da insurgência recursal, foi destacada a inexistência da probabilidade de provimento do recurso, não havendo argumento recursal capaz de suspender, de plano, os efeitos da r. decisão agravada. Foi ressaltado que “o exequente apresentou nova planilha de cálculo (mov. 729.6) adequando a questão relativa ao reajuste da taxa condominial, nos termos mencionados na presente insurgência recursal”, bem como, “a parte exequente concordou com os valores apresentados pelos próprios executados (incluindo na petição de mov. 683.1, a atualização monetária), reforçando a desnecessidade da realização de nova avaliação”. Também destacou-se que “a mera alegação de uma possível valorização do imóvel diante das obras já realizadas e de outras que ocorrerão, a título de revitalização de espaços comuns, não é capaz de, por si só, impor a necessidade de nova avaliação ao bem”. Quanto ao periculum in mora, este sequer foi analisado, considerando a desnecessidade, eis que, para o deferimento da liminar recursal é obrigatória a presença de ambos os requisitos. Ademais, a realização da hasta pública, por si só, não é capaz de gerar dano irreparável à recorrente, tampouco possui caráter irreversível, diante da necessidade de se proceder à confirmação dos atos de expropriação e adjudicação do imóvel, caso este venha a ser arrematado. Dessa forma, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo recursal. Destaca-se, por oportuno, que o decisum ora agravado foi prolatado apenas em juízo de cognição sumária, sendo que todos os argumentos apresentados pela parte executada/agravante serão suficientemente enfrentados no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 1.021, DO CPC Dispõe o parágrafo quarto, do artigo 1.021, do CPC que, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A respeito do assunto, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona: “Se houver abuso do direito de recorrer, que se caracterizará pela interposição de agravo interno sem a alegação de usurpação da competência do órgão colegiado; ou sem a alegação de existência de distinção; ou sem a alegação de superação do paradigma decisório invocado, caberá ao órgão colegiado, com razão, punir o agravante com multa na forma do § 4.º do art. 1.021. A multa somente poderá ser aplicada em votação unânime.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.] coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2264). Embora o presente recurso seja improcedente, com suficiente fundamentação, não há falar em aplicação da multa supracitada, eis que a interposição deste Agravo Interno, por si só, não caracteriza abuso de direito.
|