Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0095312-79.2023.8.16.0000, da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, em que é Embargante Estado do Paraná e Embargados Maria Lucia Lopes e Outros. I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Estado do Paraná em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 48.1 dos autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0012681-78.2023.8.16.0000, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO– CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO EXECUTADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32) – SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRATATIVAS DE ACORDO - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08.04.2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO – INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL AOS EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS – PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” Inconformado, o Estado do Paraná opôs os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese: a) em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou tese no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema n.º 877); b) o prazo prescricional para a execução das obrigações de pagar e de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início a partir do trânsito em julgado, a teor do EREsp n.º 1.169.126/RS e do REsp n.º 1.340.444/RS, de forma que suspensões no cumprimento da obrigação de fazer não possuem o condão de interferir no cumprimento de obrigações de pagar, especialmente na hipótese de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva; c) o Tema n.º 880 reconheceu que desde a entrada em vigor da Lei n.º 10.444/2002 não é considerado imprescindível, para início da execução, a apresentação das fichas financeiras ou outros documentos por parte do devedor ente público, razão pela qual a demora para juntada de documentos não obsta o transcurso do lapso prescricional, nos termos da Súmula n.º 150/STF, entendimento mantido na vigência do CPC/2015; d) no caso concreto, a APP autora da ação coletiva requereu a apresentação das fichas financeiras de todos os filiados beneficiados com a decisão transitada em julgado, pleito este que, apesar de deferido, não interrompe ou suspende o prazo prescricional para a execução coletiva ou individual do título judicial; e) considerando a data do trânsito em julgado, não se aplica ao caso a modulação do Tema n.º 880/STJ, como decidido no acórdão embargado; f) a necessidade de correção da premissa fática equivocada de que as suspensões ocorridas nos autos n.º 0008041-64.2016.8.16.0004 interferiram no prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, pois os credores sempre tiveram amplo acesso à documentação necessária para a elaboração dos cálculos de liquidação do valor exequendo (contracheques e fichas financeiras) e g) omissão em relação à apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 e 198 do Código Civil (cujos róis são taxativos) no cumprimento individual da sentença coletiva, à luz dos artigos 197 a 202 do Código Civil, artigos 523, 524, §3.º, § 5º, 534, 927, III, do CPC, artigo 1.º do Decreto n.º. 20.910/32 e dos Temas n.º 877 e 880/STJ, além do EREsp n.º 1.169.126/RS e do REsp n.º 1.340.444/RS. Ao final, presquestiona a matéria, requerendo o recebimento e acolhimento dos declaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1/ED).Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1/ED pugnando pelo não conhecimento dos declaratórios e, superada esta questão, pela rejeição do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 15.1/ED). Com isso, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vícios de erro de premissa fática, omissão e erro material no acórdão de mov. 48.1 dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0012681-78.2023.8.16.0000, de minha relatoria, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão parcial assiste ao embargante. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde.- Do erro de premissa fática: Aduz o embargante que o acórdão de mov. 48.1/AI parte da premissa fática equivocada de que as suspensões ocorridas nos autos n.º 0008041-64.2016.8.16.0004 interferiram no prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, pois os credores sempre tiveram amplo acesso à documentação necessária para a elaboração dos cálculos de liquidação do valor exequendo (contracheques e fichas financeiras).Como visto, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são aquelas definidas no art. 1.022 da legislação processual civil. Todavia, a jurisprudência tem admitido a oposição de embargos de declaração com a finalidade de reparação de decisões tomadas com base em premissas fáticas equivocadas.Neste sentido, trago à lume os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO.[...].3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021).[...].(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N. 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).2. Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito.[...].8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023). Contudo, no caso em avento, razão não assiste ao embargante.Isso porque a tese de independência entre os prazos prescricionais das pretensões executórias das obrigações de fazer e de pagar restou expressamente rechaçada no acórdão embargado, de forma fundamentada, à luz do entendimento firmado no REsp n.º 1.340.444/RS, como se denota do seguinte trecho: “[...].Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Contudo, necessário aferir se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento da obrigação de fazer anterior por parte do ente federativo. 4- Em exame dos autos, extrai-se que houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o Executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14 /05/2019, em Mov. 53 dos mencionados autos. Note-se que para aferição do quantum debeatur, necessária prévia comprovação do cumprimento de fazer pelo ora Agravante, a qual, repita-se, restou cumprida em 14/05/2019. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos.Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04 /2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022, seguindo a esteira do art. 199, I, do Código Civil. Em razão das peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes da obrigação de fazer, com a apresentação dos documentos solicitados, configura causa suspensiva, ante o reconhecimento expresso, pelo juízo e pelas partes, de que a execução da obrigação de pagar dependia de uma condição suspensiva, qual seja, a entrega dos documentos pelo Estado do Paraná. Conforme estabelecido no título judicial exequendo, outrossim, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas. Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS:[...].” Logo, não se trata, na realidade, de hipótese de erro de premissa fática, mas de mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado por esta C. Câmara quanto à matéria. E tal irresignação deve ser manejada pelas vias recursais próprias à instância superior.Por conseguinte, rejeito os presentes declaratórios no ponto em deslinde.- Da omissão:Na sequência, aduz o Embargante que o acórdão de mov. 48.1/AI é omisso quanto à apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 e 198 do Código Civil (cujos róis são taxativos) no cumprimento individual da sentença coletivaContudo, não se constata o vício apontado.Como já mencionado neste voto, as hipóteses de omissão para o cabimento dos embargos de declaração são aquelas descritas no parágrafo único, incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:[...];II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;[...].Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De antemão, afasta-se a hipótese do inciso I à tese de omissão quanto à não demonstração das causas suspensivas e interruptivas do lustro prescricional, pois com ela não guarda qualquer relação. Por sua vez, em relação às circunstâncias descritas no parágrafo 1.º do art. 489 do diploma processual civil, convém sua transcrição: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...];II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;[...].§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[...].” Da leitura do supracitado artigo, denota-se que a tese de omissão apontada pelo embargante não se enquadra em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios.Isso porque o acórdão foi claro em reconhecer, de forma manifesta e fundamentada, as circunstâncias suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, como se denota dos excertos adiante transcritos: “[...].As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos.Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04 /2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022, seguindo a esteira do art. 199, I, do Código Civil.Em razão das peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes da obrigação de fazer, com a apresentação dos documentos solicitados, configura causa suspensiva, ante o reconhecimento expresso, pelo juízo e pelas partes, de que a execução da obrigação de pagar dependia de uma condição suspensiva, qual seja, a entrega dos documentos pelo Estado do Paraná.[...].Conforme já delineado, resta comprovado o reconhecimento expresso da existência de condição suspensiva, mas também entendo que houve a interrupção pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes, quanto à existência de débito e à possibilidade de execução, bem como concordância quanto a necessidade da apresentação de documentos. Logo, causa suspensiva e interruptiva da prescrição.Isso porque, seguindo o posicionamento desta C. Câmara, no voto de relatoria do eminente Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, conforme disposto no art. 202, VI, do CC, “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento, pelo devedor, do direito do credor, interrompe a prescrição”. (0015018- 40.2023.8.16.0000) Ademais, prevalece o entendimento no STJ de que: “o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia” (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11 /2017).[...].” Ou seja, o acórdão embargado reconheceu a suspensão do feito a pedido das partes para tratativas de acordo como causa suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) e o reconhecimento inequívoco, pelo devedor, do direito dos credores aos créditos e à obtenção de documentos como causa interruptiva do lustro prescricional (art. 202, VI, do Código Civil). Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Colaciono o entendimento desta Colenda 7.ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS EM ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063207-49.2023.8.16.0000 [0077976-96.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.12.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR A COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSTANTE DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024430-89.2023.8.16.0001 [0019740-95.2015.8.16.0001/2] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.12.2023). Com efeito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração também neste ponto.- Do erro material:Por fim, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de erro material ante a inaplicabilidade da tese modulada do Tema n.º 880/STJ ao caso. Neste ponto, razão lhe assiste.Isso porque a modulação de efeitos do Tema n.º 880 do Superior Tribunal de Justiça exige 2 (dois) requisitos, concomitantemente, para ser aplicável: (i) que a sentença da ação coletiva tenha transitado em julgado até 17.03.2016, ou seja, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e (ii) que o início do cumprimento de sentença dependa do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, senão vejamos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/ 1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” No caso em deslinde, todavia, o trânsito em julgado da Ação Coletiva originária se deu em 08.04.2016, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme mov. 858.1 dos autos n.º 0003203-59.2008.8.16.0004, circunstância que não foi observada quando da prolação do Agravo de Instrumento.Logo inaplicável ao caso a modulação de efeitos do Tema n.º 880 do STJ para justificar o afastamento da tese de prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar.Por conseguinte, a fim de corrigir o erro material constatado, deverão ser extirpados do acórdão ora embargado os seguintes trechos da ementa e da fundamentação que abordam a matéria: “[...]. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08.04.2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO [...].[...].Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese referente ao Tema 880 e modulou os seus efeitos, quando do julgamento do REsp 1336026 /PE: Tese firmada: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Modulação dos efeitos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17 /3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/ 1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.”Todavia, em sede de Embargos de Declaração, o STJ, com o intuito de não prejudicar os exequentes que ainda não haviam protocolizado o pedido de cumprimento de sentença, os quais, respaldados por julgados anteriores do próprio STJ, ainda aguardavam a apresentação de documentos pela parte executada (pois se entendia que enquanto os documentos não fossem apresentados, o prazo prescricional não corria), modulou os efeitos do referido julgamento, estabelecendo que nas hipóteses mencionadas, o prazo prescricional de cinco anos se iniciaria a partir da publicação do acórdão proferido no Recurso Especial em que foi fixada a Tese 880, o que ocorreu em 30 /06/2017.Nesses termos, verifica-se que embora o ente estatal Agravante alegue que, no caso em análise, não se aplica o posicionamento firmado no julgamento do Tema n 880 do STJ, não lhe assiste razão, pois no caso concreto há na origem requerimento expresso para que o Estado do Paraná fornecesse os documentos necessários para o cálculo dos valores devidos aos beneficiários da sentença. É esse o entendimento aplicado de forma linear por esta C. 7ª Câmara Cível, conforme relatoria dos Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, assim ementados respectivamente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 880/STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR AÇÃO COLETIVA QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO – ART. 202, INC. VI, DO CC - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELA METADE, A PARTIR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU (ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932). EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010773-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL – execução de sentença proferida em ação coletiva – PRESCRIÇÃO - execução da obrigação de pagar QUE dependia DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO DO PARANÁ - APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULADOS DO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 /STJ) - termo inicial do prazo prescricional 30.06.2017 – PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADARECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075754-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2022).[...].” Logo, neste ponto em específico os embargos declaratórios merecem acolhimento, a fim de ser corrigido o apontado erro material quanto à aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema n.º 880/STJ. O resultado do julgamento, contudo, permanece incólume, forte nos demais argumentos adotados para formar o entendimento deste Relator, quais sejam: a demonstração de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. - Do prequestionamento:Noutro compasso, analisando o pleito de prequestionamento, cumpre destacar que muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada. A esse respeito colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR UM DOS RÉUS, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE ACOLHIDO. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA COM APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. MANOBRA DESNECESSÁRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076283-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 15.12.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO – PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – AFASTAMENTO – PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTO NO CONTEXTO APURADO – QUESTÕES NECESSÁRIAS À ANÁLISE JUDICIAL DEVIDAMENTE APRECIADAS E ABORDADAS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – VIA INADEQUADA – PRECEDENTES – PREQUESTIONAMENTO AFASTADO – MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 –EMBARGOS REJEITADOS. Restritos que são, apenas, à busca de expurgos tocantes a vícios encontradiços no bojo de um decisum, os embargos declaratórios desservem à pretendida subjacência de efeitos outros sobre os quais a sua índole (finalidade e alcance) reclame, ex-vi-legis, específico recurso. A via declaratória não dá azo a focagens tardinheiras, sequer ajustáveis a qualquer de seus pressupostos específicos. Não se presta ao intento de obter reforma (parcial ou não) do julgado. Serve, natural e unicamente, ao fito de buscar saneamento e ajustes cabíveis com vistas a eventuais incongruências dentre as elencadas no código, de modo que, para efeitos que tais, pressupõe uma visão pertinente no tocante a vícios expressamente preestabelecidos (numerus clausus) dentre aqueles suscetíveis de reexame nos estreitos limites declaratórios. Descabe qualquer paralela e elastéria apreciação sobre questões como as versadas no caso sub-examinen.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061608-75.2023.8.16.0000 [0000216-37.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 29.09.2023). Logo, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema n.º 880/STJ.
|