SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038870-30.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA E AO CONHECIMENTO PRÉVIO DO FISCO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do ente municipal para determinar o prosseguimento de execução fiscal, ao fundamento de que a mera baixa cadastral perante a Receita Federal não comprovaria a extinção da pessoa jurídica executada. A embargante alegou omissão quanto à análise dos documentos que demonstrariam sua incorporação por outra sociedade empresária, com consequente extinção da incorporada, bem como o conhecimento prévio do Município acerca da alteração societária. O Superior Tribunal de Justiça cassou os anteriores acórdãos proferidos nos embargos de declaração e determinou novo julgamento para exame específico da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os documentos relativos à incorporação societária e à extinção da pessoa jurídica executada; e (ii) se o prévio conhecimento do Fisco municipal acerca da incorporação, antes da ocorrência dos fatos geradores, interfere na validade da cobrança promovida em nome da sociedade extinta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, que se limitou a afastar a suficiência da baixa cadastral do CNPJ para comprovação da extinção da pessoa jurídica, sem enfrentar os demais elementos probatórios constantes dos autos.4. A documentação apresentada evidencia a incorporação societária regularmente registrada, com sucessão universal e extinção da sociedade incorporada, nos termos da legislação civil aplicável.5. Os autos também contêm elementos indicativos de que o ente tributante possuía ciência da incorporação societária antes da ocorrência dos fatos geradores objeto da execução fiscal, circunstância expressamente apontada como relevante pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Suprida a omissão, conclui-se que os elementos probatórios demonstram a efetiva extinção da pessoa jurídica executada por incorporação societária e o prévio conhecimento do Fisco quanto à alteração societária, o que afasta a manutenção da cobrança formulada em nome da sociedade extinta relativamente a fatos geradores posteriores ao ato incorporativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e restabelecer a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal.