Ementa
EMENTA: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA E AO CONHECIMENTO PRÉVIO DO FISCO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do ente municipal para determinar o prosseguimento de execução fiscal, ao fundamento de que a mera baixa cadastral perante a Receita Federal não comprovaria a extinção da pessoa jurídica executada. A embargante alegou omissão quanto à análise dos documentos que demonstrariam sua incorporação por outra sociedade empresária, com consequente extinção da incorporada, bem como o conhecimento prévio do Município acerca da alteração societária. O Superior Tribunal de Justiça cassou os anteriores acórdãos proferidos nos embargos de declaração e determinou novo julgamento para exame específico da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os documentos relativos à incorporação societária e à extinção da pessoa jurídica executada; e (ii) se o prévio conhecimento do Fisco municipal acerca da incorporação, antes da ocorrência dos fatos geradores, interfere na validade da cobrança promovida em nome da sociedade extinta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, que se limitou a afastar a suficiência da baixa cadastral do CNPJ para comprovação da extinção da pessoa jurídica, sem enfrentar os demais elementos probatórios constantes dos autos.4. A documentação apresentada evidencia a incorporação societária regularmente registrada, com sucessão universal e extinção da sociedade incorporada, nos termos da legislação civil aplicável.5. Os autos também contêm elementos indicativos de que o ente tributante possuía ciência da incorporação societária antes da ocorrência dos fatos geradores objeto da execução fiscal, circunstância expressamente apontada como relevante pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Suprida a omissão, conclui-se que os elementos probatórios demonstram a efetiva extinção da pessoa jurídica executada por incorporação societária e o prévio conhecimento do Fisco quanto à alteração societária, o que afasta a manutenção da cobrança formulada em nome da sociedade extinta relativamente a fatos geradores posteriores ao ato incorporativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e restabelecer a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038870-30.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Prisma Revestimentos Ltda. EPP contra o acórdão desta 3ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel, reformando a sentença que havia extinguido a execução fiscal, ao entendimento de que a executada não comprovou a efetiva extinção da pessoa jurídica, sendo insuficiente, para tanto, a mera baixa cadastral perante a Receita Federal.A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foram analisados os documentos juntados aos autos, especialmente a alteração contratual que formalizou sua incorporação por outra sociedade empresária, com a consequente extinção da incorporada, nos termos do art. 1.118 do Código Civil. Aduz, ainda, que o Município possuía prévia ciência da incorporação antes da ocorrência dos fatos geradores das exações em cobrança. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.O Município de Cascavel apresentou manifestação pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como afirmando ser inviável a rediscussão da matéria pela via eleita.Consta dos autos que o embargante interpôs Recurso Especial (0040033- 11.2024.8.16.0021) e Agravo em Recurso Especial (0014259- 42.2025.8.16.0021), no qual o Superior Tribunal de Justiça acolheu os argumentos do recorrente, dando provimento ao recurso e cassando os acórdãos proferidos nos embargos de declaração, com o retorno do feito ao a esse Tribunal de Justiça e respectiva Câmara Cível, para novo julgamento dos embargos opostos, observando os pontos levantados pelo embargante acerca do conhecimento, pelo fisco municipal, sobre o ato de incorporação antes da ocorrência do fato gerador. Parecer ministerial, de lavra do douto Procurador de Justiça Mario Arion Rolim Pereira, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo a existência da omissão apontada (mov. 36.1/TJPR)É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Prisma Revestimentos LTDA. - EPP contra acórdão desta colenda Câmara que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel, reformando a sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar documentos constantes dos autos que demonstrariam a incorporação da sociedade empresária e sua consequente extinção em momento anterior aos fatos geradores das taxas exigidas, bem como o conhecimento prévio do Município acerca dessa incorporação. Os embargos merecem acolhimento.Conforme consignado na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pela embargante, verificou-se a necessidade de novo julgamento dos aclaratórios para exame específico da alegação de que o Fisco Municipal possuía conhecimento do ato de incorporação societária antes da ocorrência dos fatos geradores, circunstância capaz de influenciar o desfecho da controvérsia. De fato, observa-se que o acórdão anteriormente proferido concentrou sua fundamentação na premissa de que a mera baixa cadastral perante a Receita Federal não seria suficiente para demonstrar a extinção da pessoa jurídica, deixando de enfrentar expressamente os demais elementos documentais invocados pela executada. Consta dos autos alteração contratual registrada na Junta Comercial pela qual a sociedade Prisma Pisos e Decorações Ltda. aprovou a incorporação da Prisma Revestimentos Ltda., prevendo a sucessão universal e a extinção da sociedade incorporada, nos termos do art. 1.118 do Código Civil (mov.30.3). Também há documentação indicando a continuidade das atividades econômicas por intermédio da incorporadora, mediante inscrição de filial no mesmo endereço anteriormente ocupado pela incorporada. Além disso, a embargante trouxe elementos no sentido de que o Município de Cascavel possuía ciência da incorporação anteriormente aos fatos geradores discutidos na execução fiscal, inclusive em razão de procedimentos administrativos instaurados e impugnações apresentadas pela própria contribuinte (mov. 30.8 e 30.9). Tal circunstância foi expressamente destacada pelo Superior Tribunal de Justiça como questão relevante e ainda não enfrentada adequadamente pelo acórdão embargado. Nessas condições, a omissão apontada efetivamente se verifica.E, uma vez suprida, conclui-se que não subsiste fundamento para manutenção da reforma da sentença. Isso porque os documentos acostados aos autos evidenciam não apenas a baixa cadastral do CNPJ, mas a efetiva incorporação societária acompanhada da extinção da pessoa jurídica incorporada, bem como a prévia ciência do ente tributante acerca dessa modificação societária, em período anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, circunstâncias incompatíveis com a validade da exigência tributária formulada em nome da sociedade extinta relativamente aos fatos geradores posteriores ao ato incorporativo.Assim, o saneamento da omissão conduz à alteração do resultado anteriormente proclamado.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e restabelecer a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, nos termos da fundamentação
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