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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação cível nº 0020477-26.2018.8.16.0185, interposta pelo Município de Curitiba, ora embargado (mov. 29.1 – apelação).A embargante sustenta, de início, a necessidade de oposição dos embargos de declaração para “fins de prequestionamento da matéria discutida na lide”, nos termos da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Alega, adiante, a existência de omissão e contradição no acórdão. Diz, que a decisão, ao fixar honorários advocatícios em grau recursal, “afrontou ao Princípio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição e da Ampla Defesa”.Argumenta, ainda, que a decisão “incorreu em contradição, pois entendeu que a condenação em honorários nos Embargos à Execução Fiscal ULTRAPASSA a regra prevista no art. 85, § 3º do CPC”. Explica, nessa linha, que o julgado “cita e não atende o previsto na decisão do Eg. STJ (REsp 1.520.710) ”, a qual dispõe que a cumulação das verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução não podem ultrapassar o limite percentual máximo previsto no art. 85, §3º do Código de Processo Civil. Reforça, que “a Embargante já pagou a quantia referente à 10% (sobre o valor da causa) de honorários quando realizou o parcelamento”, motivo pelo qual, incabível nova condenação a honorários. Sustenta, mais, que o “acórdão embargado restou silente quanto à exigência e condicionante necessidade de inclusão dos honorários de sucumbência no parcelamento firmado”. Defende, outrossim, que “a aplicação dos honorários deve ser calculada sobre o efetivo proveito econômico do Embargado, que é o valor do REFIC ao final pago”. Pugna, então, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, e “afastar a cobrança dos honorários de sucumbência no âmbito do processo judicial de embargos à execução” (mov. 1.1). O Município de Curitiba, nas contrarrazões, defende a ausência de vícios no julgado impugnado e pede o desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II – Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado.Quanto a omissão, Arruda Alvim explica que “há omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1.350). Acerca da contradição, Arruda Alvim esclarece que:“A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão.Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1.349/1.350 – destaquei).No entanto, o acordão impugnado não apresenta os vícios alegados, uma vez que expôs de forma clara e compreensível os motivos pelos quais esta Câmara decidiu pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba. Inicialmente, a embargante alega supressão de instância, porquanto o acórdão arbitrou honorários advocatícios em segundo grau. Sem razão.Primeiro, oportuno tecer breve histórico. Infere-se que o Município de Curitiba interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0020477-26.2018.8.16.0185, que homologou o pedido de renúncia e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, em razão da adesão da embargante ao programa de parcelamento (REFIC-Covid-19). Condenou-se, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que “o refinanciamento se deu posteriormente à sentença proferida nestes autos” motivo pelo qual “os honorários ficaram resolvidos consoante suas expressas disposições” (mov. 98.1 – autos principais). Contra a r. decisão, o Município de Curitiba opôs embargos de declaração. Afirmou, em síntese, que é devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade (mov. 101.1 – autos principais).Martinelli auditores, por sua vez, opôs embargos de declaração para o “esclarecimento de forma expressa sobre a efetiva satisfação dos honorários de sucumbência e que não há mais valor a ser pago, visto que a legislação do REFIC dispõe que ele integrará (e assim o foi) no computo do valor pago aos cofres públicos Municipais quando se fez a adesão ao mesmo” (mov. 102.1 – autos principais). O Juízo “a quo” acolheu em parte os embargos de declaração opostos, para, tão somente, esclarecer que “os honorários ficaram resolvidos consoante as expressas disposições estabelecidas no REFIC, fixando-se os honorários em R$100.303,40 (cem mil, trezentos e três reais e quarenta centavos) para o exequente-embargado, importância essa que evidentemente compreende ambas as causas, e já se encontra paga conforme comprovantes juntados aos autos” (mov. 114.1 – autos principais).Inconformado, o Município de Curitiba interpôs apelação Cível. Alegou, em suma, que é devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (mov. – autos principais). E, em voto de minha relatoria, esta 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, a fim de condenar a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA, ANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA REFIC (COVID-19). LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE DISPÕE, TÃO SOMENTE, SOBRE HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DO DÉBITO PARCELADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º, I, II, §4º, III, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019).b) Ademais, eventuais honorários advocatícios incluídos no parcelamento administrativo se referem aos devidos na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública para a cobrança dos débitos parcelados e, portanto, não se confundem com aqueles relativa à ação autônoma de embargos à execução fiscal.c) Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020477-26.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.09.2023).Portanto, a questão da possibilidade, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios era objeto do recurso, motivo pelo qual, não há falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição ou à ampla defesa. Ainda, a fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. Assim, não há impedimento para fixação, tão somente, em grau recursal. Em seguida, a embargante alega que a decisão é omissa, porquanto já houve o pagamento de honorários no parcelamento firmado.Novamente sem razão. Sobre o tema, a decisão é clara ao dispor sobre a possibilidade de arbitramento de honorários em ação autônoma, porquanto os honorários abrangidos no termo de parcelamento são os decorrentes da execução fiscal. Confira-se: “Insurge-se, agora, o Município de Curitiba, sob a alegação de necessidade de fixação autônoma da verba honorária nos embargos à execução. Com razão. É verdade que, por se tratar de ação autônoma, os honorários de sucumbência da execução fiscal não se confundem com os honorários devidos em razão dos embargos executivos. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019).Outrossim, a hipótese dos autos versa sobre a extinção de embargos à execução fiscal em virtude de posterior adesão da embargante ao REFIC-Covid-19 (Lei Complementar nº 125/2020), e, ao contrário do alegado pela apelada, os honorários advocatícios referentes aos embargos à execução não estão abrangidos pelo citado parcelamento.Isso porque, ao que se denota do art. 2º, §4º da Lei Complementar nº 125/2020, os honorários abrangidos no termo de parcelamento são os decorrentes da execução fiscal, a saber:Art. 2º Os débitos mencionados no artigo anterior poderão ser quitados à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos, da seguinte forma:(...) § 4º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança judicial, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do REFIC-COVID-19, bem como dos honorários advocatícios, na forma da Lei Municipal nº 11.534, de 2005, que integrarão a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e que serão reduzidos de acordo com os descontos previstos nos incisos deste artigo”. Tanto é assim que a cópia do contrato de parcelamento nº 8894/2021, dá conta de que os honorários abrangidos são decorrentes, tão somente, da execução fiscal (mov. 71.4):(...)E, no mesmo sentido, dispõe o item nº 4 do termo de Parcelamento: “(...) 04. Tratando-se de débitos em cobrança judicial o pagamento destes não dispensa o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do REFIC-COVID19, bem como dos honorários advocatícios, nos termos da Lei 11.534/2005, que integrarão a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e que serão reduzidos de acordo com os descontos previstos no item anterior. As guias de custas podem ser solicitadas pelo e-mail fiscalcuritiba@tjpr.jus.br.” (mov. 74.1).Desse modo, a fixação da verba honorária em desfavor da parte autora neste feito, não se confunde com a extinção da execução fiscal para a cobrança de dívida ativa e com eventuais honorários dela decorrentes – já considerados à ocasião do parcelamento extrajudicial do débito.Outrossim, registre-se que a mera adesão ao Programa REFIC (regulamentado pela Lei Complementar nº 125/2020) não afasta o dever do executado de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de eventuais ações anulatórias ou de embargos à execução, especialmente porque deu causa à ação e, posteriormente, reconheceu a dívida ao aderir ao parcelamento voluntário.Dito isso, deve incidir na hipótese a regra contida no art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da sucumbência àquele que reconhece o pedido da outra parte: (...)Portanto, em atenção ao princípio da causalidade, cabe a embargante o pagamento dos honorários advocatícios em decorrência da oposição dos embargos à execução, uma vez que deu causa à extinção do feito ao aderir ao parcelamento do débito por meio do REFIC” (mov. 29.1 – apelação cível). Ainda, em relação ao pedido da embargante, para que os honorários sejam calculados sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor pago no parcelamento, assim elucidou a decisão recorrida: “Ressalte-se, a título elucidativo, que não há a possibilidade de arbitramento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido.Isso porque, a extinção do feito se deu em razão da renúncia do direito à ação, o que nada se relaciona com eventual redução do valor da dívida alcançado pela devedora ao aderir ao programa de parcelamento da dívida tributária” (mov. 29.1 – apelação cível). Por fim, não há qualquer omissão quanto ao Tema nº 587/STJ, que impede que a fixação de honorários na execução e nos embargos exceda o limite de 20% (vinte por cento) previsto pelo art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.Isso porque, o embargante pagou, na ocasião do parcelamento, à título de honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. O arbitramento de honorários nos embargos à execução, por sua vez, se deu de forma escalonada, conforme trecho do acórdão: “Assim, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da executada e o tempo exigido para o serviço, a referida verba deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa, da seguinte forma: até 200 (duzentos) salários mínimos aplica-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento), e sobre o valor excedente o percentual mínimo de 8% (oito por cento), consoante o disposto no art. 85, §§2º, 3º, I e II, 4º, III e 5º do Código de Processo Civil” (mov. 29.1 – apelação cível). Ora, evidente que a soma do montante devido de forma escalonada, é menor que 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa. A ideia do arbitramento escalonado previsto no Código de Processo Civil, é, justamente, evitar que os advogados que patrocinem causas com valores elevados sejam beneficiados ou prejudicados pela aplicação de um único percentual.Assim, a soma dos honorários fixados na execução e nos embargos à execução, não excedem o limite de 20% (vinte por cento) previsto pelo art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.Conclui-se, então, que o acórdão impugnado não padece de qualquer vício.Vê-se, na verdade, que a intenção da embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformada com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III- Embargos de declaração rejeitados”. (STF. ARE 1137056 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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