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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0095358-68.2023.8.16.0000, da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Procred Securitizadora de Créditos S.A.; como agravados Dinomar Narzetti, Eleandro Marcos Pedrozo e Macasil Indústria e Comércio de Compensados Eireli - EPP; e interessada A. F. Guedes Securitizadora S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0005602-29.2015.8.16.0194, indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 2. Aduz o agravante, em suma, que: a) já houve nos autos pesquisas patrimoniais via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais foram infrutíferas ou insuficientes a satisfação do débito; b) conforme elencado, já realizou diversas diligências típicas e ordinárias em nome da parte agravada, na busca de bens que pudessem garantir a totalidade do crédito em execução, vindo a requerer a realização de pesquisa pelo sistema CNIB visando obter o rastreamento de todos os bens que o executado atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, diante do esgotamento de todos os meios usuais de pesquisa de bens; c) a indisponibilidade dos imóveis mediante a expedição de ofício via CNIB requerida tem por objetivo “dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema”. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do devedor e a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé; d) é uma das medidas destinadas à garantia da satisfação de uma dívida e se trata de cautelar a ser deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático da ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem privá-lo definitivamente do domínio. Afinal, requer que seja provido o recurso para emitir ordem de indisponibilidade de bens em nome dos agravados. 3. Recurso não respondido (movs. 19.0 a 21.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à utilização da indisponibilidade de bens dos devedores em execução de título extrajudicial, com base no Provimento nº 39/2014, do CNJ. 5. Em primeiro lugar, importante destacar que o Provimento nº 39/2014, do CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, foi regulamentado por este Tribunal de Justiça pela Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe: “Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I – Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registro de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II – As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. Parágrafo único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Artigo 2º Nos atos que envolvam bens imóveis ou direitos a eles relativos deverá ser observado pelos Agentes delegados do Estado o contido no Provimento n. 39/2014-CNJ, bem como as orientações específicas e interpretações firmadas por esta Corregedoria da Justiça. Artigo 3º O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito necessariamente mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil. Artigo 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br. Artigo 5º Dúvidas de procedimento não sanadas pelo Provimento n. 39/2014-CNJ deverão ser remetidas a esta Corregedoria para análise e orientação.Artigo 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço n. 27/2014.” 6. Desse modo, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB está em pleno funcionamento neste Estado e todos os magistrados em atividade possuem total acesso à referida Central. Tal informação foi obtida junto à Assessoria do Gabinete do Corregedor da Justiça, a qual informou que as providências necessárias ao cadastramento dos Magistrados, Chefes de Secretaria e Escrivães em atividade foram tomadas pela Corregedoria da Justiça deste Tribunal de Justiça, no expediente registrado junto ao sistema SEI sob nº 0016031-63.2016.8.16.6000, no qual foram prestadas informações funcionais dos Magistrados deste Estado, bem como servidores e agentes delegados para fins de cadastramento junto ao ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). 7. Em segundo lugar, em análise ao Provimento nº 39/2014 do CNJ, verifica-se que um dos fundamentos para instituir a referida Central foi a necessidade de dar publicidade às indisponibilidades de bens previstas na legislação pátria: CF, art. 37; § 4º; Lei 6.024/1974; art. 36; Lei 8.397/1992; art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101. 8. Ocorre que, este Tribunal de Justiça tem autorizado a realização dessa diligência nas execuções de título extrajudicial quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia consistiu na indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional. Confira-se: “Tributário. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC e Resolução STJ n. 8/2008. Execução fiscal. Art. 185-A do CTN. Indisponibilidade de bens e direitos do devedor. Análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Necessidade.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (REsp nº 1.377.507/SP - Rel. Ministro Og Fernandes - Primeira Seção - DJe 2-12-2014). Destaquei. 9. Em prosseguimento, este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema em referência às execuções civis, contudo, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto, segundo os meios disponíveis em cada época. Mencionam-se alguns precedentes: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheques e duplicatas mercantis - Decisão agravada que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Insurgência da exequente. Pedido de aplicação de multa no percentual de 20% do valor exequendo por ato atentatório à dignidade da justiça. Não conhecimento. Tema não abarcado pela decisão agravada. Vedação à supressão de instância. Pleito de indisponibilidade de bens através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. Requisitos previstos no Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.377.507/SP, verificados no caso: citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD NEGATIVOS). Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (Agravo de Instrumento nº 0016082-61.2018.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Themis Furquim Cortes - DJe 13-7-2018). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Inconformismo do exequente. Decisão que indefere o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. Necessidade de esgotamento das diligências em busca de bens passíveis de penhora. Ocorrência. Diligências realizadas junto ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD infrutíferas. Inteligência do recurso repetitivo REsp. Nº 1.377.507/SP. Preenchimento dos requisitos elencados no julgado paradigma. Princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0013137-04.2018.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 13-7-2018). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pleito de registro de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Insurgência do exequente. Acolhimento. Requisitos estabelecidos no REsp nº 1.377.507/SP e no verbete sumular nr. 560, do STJ, devidamente preenchidos. Ademais, medida coercitiva que se mostra razoável e proporcional ao atual quadro fático-processual. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0035451-07.2019.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - 14ª Câmara Cível - DJe 4-11-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação monitória. Cumprimento sentença. Pretensão de utilização da CNIB. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Provimento nº 39/2014, CNJ. Regulamentação pela Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Ausência de regra que limite a aplicabilidade da ferramenta às execuções fiscais. Requisitos estabelecidos pelo STJ. REsp nº 1.377.507/SP. Preenchimento. Diligências de busca de bens que restaram infrutíferas. Possibilidade de utilização do sistema. Modificação da decisão. Agravo de Instrumento Provido.” (Agravo de Instrumento nº 0036584-84.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 2-10-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados através do CNIB. Pleito de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB. Possibilidade. Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula n.º 560 do STJ. Requisitos devidamente preenchidos no presente caso. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0022310-81.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2021). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de utilização da CNIB. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Provimento nº 39/2014, CNJ. Regulamentação pela ordem de serviço Nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Possibilidade. Requisitos estabelecidos pelo STJ. REsp nº 1.377.507/SP. Preenchimento. Possibilidade de utilização do sistema. Modificação da decisão.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018). Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0063132-15.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2021). Destaquei. 10. Ainda: Agravo de Instrumento nº 0015231-22.2018.8.16.0000 – Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Gonçalves – 12ª Câmara Cível – DJe 10-7-2018; Agravo de Instrumento nº 0041848-53.2017.8.16.0000 – Rel. Des. Domingos José Perfetto – 9ª Câmara Cível – DJe 8-5-2018; Agravo de Instrumento nº 1.693.189-8 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – DJe 15-9-2017. 11. Veja-se que, conforme jurisprudência desta Corte, a indisponibilidade de bens do executado mediante utilização do CNIB pode ser realizada, mas, desde que citado os devedores, não haja pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como tenham se esgotado todas as diligências para a localização de bens do executado. 12. Em concreto, citados os executados (movs. 83.1 e 84.1 dos autos de origem), a execução não foi paga no prazo legal e restaram esgotadas todas as diligências em busca de bens tradicionais. 13. Isso porque as tentativas de bloqueio pelo sistema Bancejud foram infrutíferas (movs. 453.1 e 454.1), assim como no Renajud (movs. 333.1), também as pesquisas junto ao Infojud (movs. 456.1), inclusão no Serasajud (mov. 281.1) e Sniper (mov. 486.1). Frisa-se que, somente após as diligências sobreveio o pedido do credor de utilização do sistema de indisponibilidade de bens (mov. 179.1 – todos dos autos de origem). 14. Assim, diante do resultado negativo de todas as diligências e tentativas de penhora de bens em nome dos executados supracitadas, não há dúvida de que foram esgotados os meios de busca de bens dos devedores. 15. Nessas condições, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de deferir a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
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