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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (mov. 13.1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões de recurso (mov. 16.1), alega o apelante que:(a) O entendimento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça exige apenas a comprovação de pedido prévio para a Instituição Financeira;(b) A sentença merece reforma, uma vez que o RESp 1.349.453/MS não exige pedido através de canais adequados, e foi encaminhado notificação com A.R para o endereço do apelado; (c) Existem precedentes jurisprudenciais que pregam a desnecessidade de pedido administrativo; (d) A notificação foi devidamente instruída com procuração específica, sendo a mesma que instruiu o processo, e a Instituição Financeira deveria ter enviado a documentação ao consumidor; (f) Não foi solicitado prazo pela recorrida para fornecer os documentos;(g) A prova de recusa formal só poderia ter sido exigida se houvesse resposta da notificação; (h) Sem o retorno da resposta, a parte ficou sem informação se deveria pagar pelo serviço de fornecimento de documentação; Por fim, pede o julgamento e o provimento do recurso com a retomada do regular trâmite em primeiro grau. Em sede de contrarrazões (mov. 28.1), aduz o apelado que: (a) Preliminarmente, alega que o recurso é inadmissível, pela falta de dialeticidade recursal, sendo mera compilação do teor da petição inicial;(b) A ação proposta é uma tentativa de enriquecimento ilícito e abuso do direito de litigar ao abrigo da gratuidade; (c) Na petição inicial a recorrente afirmou que nunca teve relação jurídica com a instituição, sendo um fato inverídico; (d) Deve haver condenação ao pagamento de multa e indenização aos prejuízos gastos no decorrer da demanda, na forma do art. 80 § 2º do CPC; Ao final, requer o recebimento das contrarrazões e o não provimento do recurso, mantendo os termos do julgado já proferido pelo juízo a quo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não foi recolhido o preparo, tendo em vista que o pedido de concessão de justiça gratuita é objeto de recurso;(g) A representação processual é regular (mov. 11.2). - Da gratuidade da justiçaO colegiado da 15ª Câmara Cível possui o entendimento de que é cabível a assistência judiciária quando há enquadramento do beneficiário dentro da faixa de isenção do imposto de renda.São isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecida pela MP nº 1171/23, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.112,00.Em outra frente, conforme dados colhidos através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD (2015), do IBGE, 58,75% dos brasileiros com mais de 15 anos tem rendimento mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atualmente, R$ 2.640,00.Portanto, a renda do apelante situa-se dentro da faixa de isenção do imposto de renda, além de integrar parcela da população com rendimento abaixo da média brasileira. Logo, é de se reconhecer a situação de hipossuficiência econômica.Com efeito, quem não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput).Assim tem decidido essa 15ª Câmara Cível em situações análogas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034055-53.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.07.2023).Assim, diante da documentação carreada aos autos (mov. 16.2 e 16.3), comporta deferimento a justiça gratuita postulada.- Da dialeticidadeEm preliminar de contrarrazões, a parte apelada alegou afronta ao princípio da dialeticidade, em razão de não haver impugnação direta aos elementos da sentença pela apelante, mas sim, mera repetição dos termos da inicial.Verifica-se que não houve ofensa ao referido princípio, uma vez que o recurso impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, estando em conformidade com o disposto no art. 1.010 do CPC.- Do méritoQuanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de requisitos que ensejam o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 e 485, do Código de Processo Civil.A respeito, observa-se que a parte autora ajuizou ação de exibição de documentos, buscando o acesso a um contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira, de número 1230068690, alegando que não lhe foi fornecida cópia do instrumento.Ao receber o feito, o Juízo a quo determinou a intimação da requerente para “comprovar que promoveu a solicitação dos contrato e extratos através dos canais próprios disponíveis ao consumidor, via SAC, telefone, internet ou formulário específico em agência bancária e mediante o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, bem como comprovar sua relação jurídica com a parte ré, sob pena de indeferimento da inicial” (mov. 8.1).Não obstante, o autor quedou-se inerte.Sobreveio a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Dentre os fundamentos decisórios, o Magistrado consignou que:“Com efeito, o requerimento prévio, formulado administrativamente, deve ser feito pelos canais próprios e adequados do consumidor, tais como contato telefônico, canais próprios fornecidos em sítios eletrônicos ou outro meio de comunicação on line ou, ainda, mediante requerimento pessoal e direto. Assim, a parte autora não demonstrou a configuração do interesse de agir, já que não apresentados os documentos solicitados pelo Juízo. Ainda, para fins de configuração do interesse de agir se mostra necessário que a parte demonstre que houve recusa ao fornecimento dos documentos ou, em caso de pedido administrativo por canal de relacionamento próprio, que haja inércia da instituição financeira por prazo razoável, bem como que efetuou o pagamento do custo do serviço".A respeito do pedido administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação de exibição de documentos, a parte deve demonstrar:a) A formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira;b) O não atendimento em prazo razoável;c) O pagamento dos custos do serviço postulado.Senão vejamos:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 /12/2014, DJe 02/02/2015).Da análise do caso, constata-se que a parte autora não conseguiu demonstrar, de modo incontroverso, que o conteúdo da correspondência com A.R. encaminhada ao Banco efetivamente era a notificação cuja cópia foi juntada ao mov. 1.5.Aliás, a parte autora sequer demonstrou que o endereço para onde foi remetido o A.R efetivamente pertence à instituição financeira ré, sendo que no site desta o endereço consta como “R. Mariante, 25 - Rio Branco, Porto Alegre - RS, 90430-181”.Por óbvio, só haverá efetiva notificação administrativa caso esta se dê por meios idôneos, quais seja, os informados pelo prestador do serviço, e não aqueles aleatoriamente selecionados pelo consumidor.A este respeito, vejamos as opções de canal de atendimento que constam do site do apelado (https://agibank.com.br/fale-conosco):Nota-se que com isso não se está a criar qualquer dificuldade adicional ao consumidor, uma vez que se dessume que a mesma diligência adotada para localizar o endereço utilizado para envio do A.R seria necessária para identificação do canal adequado para o pedido, o qual, conforme consignado em sentença, é de fácil localização no sítio eletrônico da instituição financeira.Tampouco se pode concluir que as adoções de tais diligências no âmbito administrativo seriam mais inconvenientes do que o ajuizamento de ação judicial.Portanto, na hipótese, não há como admitir a existência de prova inequívoca de pedido administrativo regular para apresentação dos contratos.Consequentemente, não está caracterizada a ocorrência de pretensão resistida.Sobre a questão a 15ª Câmara Cível entende:APELAÇÕES CÍVEIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. PEDIDO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.349.453/MS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (...)”. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 /12/2014, DJe 02/02/2015). RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009134-13.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS). INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, embora seja cabível o ajuizamento medida exibitória com o fito de obter documentos bancários, é necessário que o requerente demonstre três requisitos essenciais à propositura da ação, quais sejam: I- a existência de relação jurídica entre as partes; II- a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço.3. “São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica. ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015592-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025231-49.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2023).Pelo exposto, revela-se ausente a recusa administrativa, evidenciando a falta de interesse de agir da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.Por fim, alega o apelado que “deve ser condenado ao pagamento de multa, além do pagamento de indenização à ré pelos prejuízos e gastos decorrentes desta demanda” (...), “tendo em vista que a parte recorrente afirmou, na petição inicial, fato inverídico (que nunca manteve relação jurídica com o recorrido)”.Ocorre que o autor não alegou a inexistência de relação jurídica, e sim que “quando da assinatura dos contratos, a parte requerida não forneceu cópias dos instrumentos”.De todo modo, da análise do feito não se verifica a caracterização de conduta intencionalmente maliciosa e/ou temerária. Veja-se, portanto, que não se vislumbra o necessário afastamento da presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Desta feita, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser rejeitado o pedido do apelado.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para:(a) Manter a sentença recorrida;(b) Condenar a parte apelante a pagar honorários advocatícios da parte adversa em razão da apresentação de contrarrazões, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária concedida no presente julgamento (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Diante dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a simplicidade do trabalho realizado, não havendo valor de condenação ou proveito econômico, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais).
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