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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095369-97.2023.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá, 2ª Vara Cível, em que figuram como Agravante Vantuil Alves Gomes, e como Agravado Banco Cetelem S/A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vantuil Alves Gomes contra a decisão de mov. 12.1, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, ora agravante, na Ação de Exibição de Documento e Reparação de e Danos Morais instaurada contra Banco Cetelem S/A, autos nº. 0016873-03.2023.8.16.0017.Discorre que não possui condições de arcar com as custas do processo sem causar prejuízo ao seu sustentou ou de se sua família, conforme documentação acostada nos autos, assim preenchendo os requisitos para concessão da assistência judiaria gratuita presentes no art. 98 do CPC.Aduz que a fundamentação alusiva ao extrato de IRPF utilizada para indeferir a concessão da assistência judiciária gratuita demonstra o comprometimento de sua renda com empréstimos consignados. Reforça, que a assistência judiciária gratuita e integral ao hipossuficiente constitui direito de qualquer pessoa, uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional, inserto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Ou seja, trata-se de presunção iuris tantum, bastando apenas afirmação de insuficiência de recursos.Destaca que a legislação sobre o tema não estabelece parâmetros, tampouco exige a somatória de renda familiar, declaração de bens ou numerário fixo de renda.
Ressalta, que o fato de constituir advogado particular não autoriza a rejeição do referido benefício, segundo § 4º do art. 99 do CPC. Aduz que cabe a parte contrária desconstituir por documentação cabal a inviabilização da concessão da assistência judiciária gratuita, § 2º, art. 99 do CPC. Defende, que a documentação exigida pelo juízo acaba em onerar demasiadamente à parte, sendo contraditória a postulação objeto do presente recurso, além de resultar em cerceamento de defesa, e violação aos princípios da razoabilidade de e acesso à justiça, passível de nulidade. Também, salienta sua isenção do IRPF, pois não atinge o teto mínimo de recolhimento, assim não se sujeitando a elaboração da declaração junto à Receita Federal. Assim, requer a concessão liminar dos efeitos da tutela para o deferimento da assistência judiciária gratuita, a fim de viabilizar o pleno acesso à justiça.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo. Anexou julgados amparando seus argumentos.Recebido o recurso nesta esfera, fora concedida a tutela suspensiva (mov. 9.1), e ainda, a intimação da parte contrária para oferecer resposta.Embora devidamente intimada à parte contrária para oferecer resposta, verifica-se que optou por permanecer inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis, conforme certificado no projudi (mov. 18). Vieram-me conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita à parte recorrente.A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente previsto no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “o pedido de assistência judiciária gratuita assegurados pela Constituição Federal artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015, Art. 98, não pode ser simplesmente negado sobe o fundamento de a demanda “poder” ser ajuizada no Juizado Especial Cível.”Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 do CPC é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família - quando pessoa natural - ou da atividade empresarial desempenhada - quando pessoa jurídica.No caso em apreço, o d. magistrado singular indeferiu tal benefício (mov. 12.1), ao dispor que o recorrente não comprovou, a contento, a alegação de pobreza deduzida na inicial, tendo em vista que: - “ na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, o que pode ser evidenciado até por print da tela do sistema indicado que não houve declaração, deveria apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.” (Destaque do original).Nas razões de recurso, a agravante argumentou que a assistência judiciária gratuita e integral ao hipossuficiente constitui direito de qualquer pessoa, uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional, inserto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. E com vistas a demonstrar que efetivamente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, narrou ter acostado ao processo originário documentos que demonstram renda de um salário mínimo, contudo, não podendo ser indeferida tal benesse sob o fundamento esposado pelo juízo de primeiro grau.Ainda, acrescentou que para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, e sim pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica de que a parte tem não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Na mesma oportunidade, salientou que juntou print do sistema “GOV” para comprovar que não possui declaração de IFPR por não alcançar o teto mínimo exigido pela Lei. Desse modo, quaisquer outros documentos, conforme exigidos pelo juízo acarretariam em onerosidade demasiada, haja vista não possuir recursos para tanto. Razão lhe ampara.Os anseios constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF) aos que comprovarem insuficiência de recursos merece um olhar mais acautelado pelo operador do direito; há de se ponderar todo o conjunto fático probatório carreado pelo pleiteante para o escorreito julgamento.Nessa linha, pautando-se nas exposições fáticas e documentação colacionadas na instância de origem e roborados nesta instância recursal, de que os rendimentos recebidos pela parte agravante provenientes de aposentadoria por tempo de contribuição (movs. 1.8 e 1.11) comprovam a monta de um salário mínimo, tenho que o pagamento das custas e despesas processuais acarretará, inconsequentemente, um gravame às suas finanças.Ademais, a parte recorrente juntou no processo prints do site do governo atestando sua alegação de isenção de Imposto de Renda (mov. 10.2).Além disso, visualiza-se do histórico de empréstimo consignado (mov. 1.8), que o recorrente possui alguns empréstimos ativos, assim, reduzindo ainda mais seu benefício.
Nesses termos, mostra-se necessário o deferimento do benefício da justiça gratuita, garantindo-se ao recorrente o amplo acesso ao Poder Judiciário, vez que a presunção de veracidade de que se encontra em condições que não lhe permitem pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, restou demonstrada.Em casos semelhantes, já se manifestou essa Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO A RESPEITO DESSE PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. DECISUM REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062980-93.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032198-69.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.09.2023) ”. (Destaquei). Por fim, relembre-se que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta, entretanto, que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, como ocorre no caso em tela.3. Por tais razões, voto pelo provimento do recurso, concedendo-se ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, §§2º e 3º do CPC. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237.
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