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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANE MANEIRA, em face da decisão proferida no Cumprimento Individual da Sentença Coletiva n. 0000574-76.2021.8.16.0095 (mov. 41.1), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE IRATI, reconhecendo o excesso de execução e determinando a realização de novos cálculos pela exequente para fixação do valor efetivamente devido, no prazo de 15 dias, nos seguintes parâmetros: “a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003;b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos;c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Em suas razões recursais, ELIANE MANEIRA alega que é servidora pública municipal e exerce a função de professora III e a partir de abril de 2003 passou a fazer “segundo turno”, substituindo outros colegas, restando comprovado que a exequente apenas percebeu remuneração por segundo turno de trabalho não se tratando de reposição salarial.Alega ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e pede a manutenção em segundo grau.Narra que o Município foi condenado ao pagamento dos reajustes das remunerações dos servidores concedido pelo Decreto n. 120/95 a partir de 01/1996, e que a Lei Municipal n. 1.978/2003 não estabeleceu reposição de proventos, mas sim a readequação nos cargos e salários dos servidores.Diz que não houve a implementação dos reajustes aos salários antes de 2013, quando da celebração do acordo de implementação na ação coletiva n. 0000091-86.1997.8.16.0095, conforme mov.1.14, fls.155 a 157.Manifesta que a Lei n. 1.978/2003 não determinou a reposição de 35,76% aos servidores, mas que o Decreto n. 120/95 concedeu à totalidade dos servidores municipais o reajuste salarial de 35,76%.Alega que somente em 2013, com a Lei Municipal n. 13.105/2015 ocorreu o Termo de Acordo entre o Município e o Sindicato dos Servidores Públicos, ocasião em que o executado deu início à reposição dos 35,76%.Explica que embora o título judicial tenha determinado o pagamento dos reajustes a partir de janeiro de 1996 a junho de 2003, com correção e juros legais a partir de cada um dos vencimentos, o referido reajuste somente foi implementado com a celebração do acordo em 17/05/2013, de modo que desde a sua concessão em 01/01/1996 ficou sem implementação, restando em aberto o período de junho/2003 até maio/2013.Registra que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati promoveu ação coletiva n. 0000091-86.1997.8.16.0095, cuja sentença reconheceu o direito adquirido dos servidores ao referido aumento desde 01/1996 até a data da sua implementação.Discorre que na ação coletiva n. 0000091-86.1997.8.0095, em 2013 o Prefeito de Irati celebrou acordo com o Sindicato dos Servidores Municipais de Irati – SISMI para a implantação do reajuste de 35,76% de modo parcelado, que só foi efetivado em 17/05/2013.Ressalta que o trânsito em julgado da sentença que condenou o Município ao pagamento dos 35,75% foi em 18/03/2003, e a Lei Municipal n. 1.978/2003 – da readequação dos cargos e salários – teve sua vigência a partir de 18/07/2003, ou seja, o cumprimento de sentença trata-se de período pretérito a edição da nova Lei, e esta não pode retroagir para prejudicar a agravante, visto se tratar de direito adquirido.Salienta que o advento da referida Lei n. 1.978/2003, que institui um novo Plano de Cargos e salários, não contemplou o reajuste de 35,76% quando da sua implementação, não pode simplesmente extinguir reajustes já concedidos.Conclui fazer jus ao recebimento da correção dos 35,76% de seus proventos de forma integral no período de 1996 até 2013, diante do direito adquirido e coisa julgada, transitada em julgado em 18/03/2003.Requer a fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença, independentemente de haver impugnação, acolhida ou não.Pede a reforma da decisão agravada para determinar o recebimento da reposição dos 35,76% nos proventos de forma integral, no período de 2003 a 2013, conforme sentença transitada em julgado, com a nomeação de perito judicial. Subsidiariamente, pleiteia seja intimado o Município agravado para apresentar todos os Decretos e Leis que corrigiram os vencimentos dos servidores a partir 1995.Por fim, requer o provimento do recurso.Recebido o recurso sem pedido de efeito suspensivo, foi determinado o seu processamento (mov. 12.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 20.1). É o relatório.
VOTOO recurso merece provimento parcial.De início ressalte-se que a decisão de mov. 30.1 deferiu por ora a gratuidade de justiça à parte autora, benesse que se estende a todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, salvo revogação expressa.Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de Ação Coletiva n. 0000091-86.1997.8.16.0095, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati – SISMI, objetivando, em síntese, o recebimento de reajuste das remunerações dos servidores. A demanda foi julgada procedente ao fim de “...CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRATI, supra qualificado, ao pagamento do reajuste das remunerações dos servidores, concedido por intermédio do Decreto n.º 120/95, a partir de 01 de janeiro de 1996, data da implantação do Plano de Cargos e Remunerações para os Servidores Públicos Civis do Município (Lei n.º 1.278/95), com correção monetária e juros legais a partir dos respectivos vencimentos mensais, considerando que inexistente é o Decreto revogatório sob n.º 10/96” (mov. 1.9).Em grau recursal, a sentença foi confirmada pela 7ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (mov. 1.7).Com o trânsito em julgado (mov. 1.8), o Sindicato autor iniciou a execução de sentença coletiva, tendo requerido “... a imediata expedição de mandado de execução determinando que a Executada inclua, permanentemente, - NO PRAZO DE 24 HORAS – em folha de pagamento de todos os servidores-substituídos elencados às fls. 68/82 dos autos, o valor correspondente ao adicional de 35,6% (Trinta e cinco virgula seis por cento), instituído pelo Decreto n.º 120/95. 3. Requer-se, ainda, prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração de cálculo, a fim de averiguar-se o valor referente aos adicionais devidos, desde 19/05/1995 até a presente data, a serem pagos para cada um dos servidores-substituídos elencados às fls. 68/82 dos autos. (...)” (mov. 7.25, fl. 03 – autos 0000091-86.1997.8.16.0095).Em decisão de mov. 7.77, fls. 02 e 04 – autos 0000091-86.1997.8.16.0095, 30/07/2009, o juiz da causa estabeleceu que “... o pagamento do reajuste previsto no Decreto n.º 120/95 abrange todos os servidores do município que estão naquela situação jurídica.”, sob o fundamento de que “... o próprio título executivo judicial não restringiu os efeitos do provimento aos associados ao sindicato. Ao contrário, sem qualquer distinção, na parte dispositiva da sentença determinou o pagamento do reajuste previsto no Decreto n.º 120/95 a todos os servidores do município que estão naquela situação jurídica” (grifou-se).Ainda, na decisão do mov. 7.91 dos autos 00000091-86.1997.16.0206, reafirmou-se que “estão abrangidos pela sentença todos os servidores públicos cuja remuneração esteja elencada no Anexo XIII da Lei Municipal n. 1278/95 (fl. 109), já que o reajuste operacionalizado pelo Decreto nº 120/1995 focou aquele Anexo. Pouco importa se o servidor é sindicalizado ou ativo”.Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar se o reajuste salarial de 35,76% deve ser aplicado integralmente desde a instituição do Decreto nº 120/1995, 01/01/1996, somente até junho de 2003, como deferido na decisão atacada, ou até março de 2013, como pretende o agravante.Inicialmente, convém destacar que a agravante foi admitida ao cargo público municipal em 16/09/1999, conforme se extrai do holerite juntado (mov. 1.5).Pois bem. Em relação à ação coletiva, por meio da decisão de mov. 7.103 – autos 0000091-86.1997.8.16.0095, estabeleceu-se que o objeto da execução passava a ser “... tão somente o pedido de implantação na folha de pagamento do adicional de 35,6%...”, em razão de que “... o Sindicato dos Servidores Públicos de Irati e cada um dos seus substituídos, ajuizaram execuções individuais para, exclusivamente, pleitear a cobrança dos valores atrasados em substituição à execução anteriormente ajuizada...”.Na sequência, o Sindicato exequente requereu em 06/2013 “... a suspensão do feito no que se refere ao pagamento do reajuste no valor de 35,76 sobre os vencimentos dos servidores, tendo em vista o acordo (em anexo) proposto pelo Município Requerido, e, aceito pelo Requerente, que deverá ser cumprido da seguinte forma:a) O pagamento de 5,84%, retroativo ao mês de abril/2013, como forma de recomposição salarial; b) O acréscimo de 10% em junho/2013;c) O acréscimo de 7,3% em junho/2014; d) O acréscimo de 7,3% em junho/2015; e) O acréscimo de 7,3% abril/2013.Vale lembrar, que a execução referente aos valores retroativos não pagos, tramitará normalmente. Bem como, em caso do não cumprimento do ora estabelecido, a execução para pagamento, integral ou parcial, do reajuste salarial no valor de 35,76%, será informada a este juízo, e, retomada, normalmente.” (mov. 7.106, fl. 23 – autos 0000091-86.1997.8.16.0095).Sobreveio, então, a sentença de mov. 9.1 – autos 0000091-86.1997.8.16.0095, que extinguiu (...) “a execução coletiva de obrigação de pagar, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.”, sob o fundamento de que “no que tange à obrigação de fazer, consistente na implantação do reajuste remuneratório na folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Irati, verifico que foi celebrado acordo, por meio do qual o percentual de reajuste foi aplicado de forma gradativa, concluindo-se em junho de 2016 (mov. 7.106). Desta forma, não tendo sido noticiado o descumprimento do acordo, reputo integralmente cumprida a obrigação de fazer e extingo a execução nesse ponto, com fulcro no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 3. No que tange à obrigação de pagar, em que pese o inicial recebimento da execução coletiva, verifico que não é possível seu prosseguimento na forma como proposta, tendo em vista que o mesmo crédito que o Sindicato pretende exigir nesta execução está sendo simultaneamente cobrado em execuções individuais (906), também patrocinadas pelo Sindicato, tal como registrado na decisão de mov. 7.103 – fls. 2512/2153, parte delas com sentença reconhecendo a prescrição do crédito com trânsito em julgado (coisa julgada) e parte ainda em trâmite, com recurso de apelação pendente de julgamento (litispendência) (...)Desta forma, considerando que parte do crédito que se pretende executar é objeto de execuções individuais com sentença de prescrição transitada em julgado e que a outra parcela é objeto de execuções individuais ainda em trâmite, com recurso de apelação pendente de julgamento pelo E. TJPR, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.”Assim, EXTINGO a execução coletiva de obrigação de pagar, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil”. A sentença foi confirmada por acórdão no julgamento da AC n. 1733839-7, da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 32.1, 0000091-86.1997.8.16.0095), e após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, houve o trânsito em julgado em 16/10/2018 (mov. 33, 0000091). Diante do panorama ora exposto, extrai-se que o título executivo condenou o Município de Irati “... ao pagamento do reajuste das remunerações dos servidores, concedido por intermédio do Decreto n.º 120/95, a partir de 01 de janeiro de 1996, data da implantação do Plano de Cargos e Remunerações para os Servidores Públicos Civis do Município (Lei n.º 1.278/95)” (mov. 7.18, fl. 14 – autos 0000091-86.1997.8.16.0095).Assim, então em sede individual de cumprimento de sentença a exequente apresentou o valor de R$ 235.675,45, atualizado até 21/03/2021 (mov. 1.10), considerando para o cálculo o período entre 09/1999, quando ingressou no serviço público em 16/09/1999, até 03/2013.Recebido o cumprimento de sentença foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à exequente (mov. 30.1).O Município de Irati impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução e que o cálculo apresentado pela autora está em desacordo com a sentença e ultrapassa os limites da coisa julgada. Alegou que “para fins dos cálculos, deve ser encontrado o valor que o autor deveria ter recebido entre jan/96 (data implantação pelo Dec 120/95) à jun/2003 (entrada em vigor novo plano – 1978/2003) e a partir de jul/2003 com a entrada em vigor do novo Plano de Cargos e Salários, aplicado o complemento para manter a irredutibilidade do vencimento e não aplicar o percentual de 35,76% como pretende o autor”. Apontou que o valor efetivamente devido seria de R$ 114.962,97, referente à 09/1999 a 03/2013 (mov. 36.1 e 36.2). Após apresentação de resposta à impugnação (mov. 39.1), sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos (mov. 41.1): “...As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente. Portanto, a controvérsia se apresenta quanto ao período posterior. (...)No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva.Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado integralmente em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003 e de forma complementar aos vencimentos a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos”. No ponto, a agravante alega que o percentual de 35,76% deve ser aplicado de janeiro de 1996 a março de 2013, porque a Lei Municipal n. 1.978/2003 não reajustou os vencimentos, mas apenas tratou de reposição salarial nos autos da ação coletiva, em sua fase de execução, além da coisa julgada e direito adquirido, pois tratando de período pretérito a edição da nova Lei, esta não pode retroagir para prejudicar a agravante, visto se tratar de direito adquirido em vista ao trânsito em julgado da sentença condenatória.Sem razão, contudo.Isso porque acerca das sentenças nas relações jurídicas que reconheçam direito para reajuste de servidores, de trato sucessivo, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento em sede de repercussão geral, RE 596663/RJ, Tema n. 494/STF, no sentido de que a eficácia do título executivo judicial permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial e terá sua eficácia exaurida a partir da incorporação definitiva do percentual na remuneração.A propósito: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.3. Recurso extraordinário improvido”.(RE 596663/RJ, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25- 11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174). Não obstante, acerca da possibilidade da compensação de valores devidos pela Fazenda Pública com reajustes concedidos por leis posteriores à derradeira oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, Tema n. 475/STJ, consolidou entendimento pelo reconhecimento da referida compensação por não ofender a coisa julgada, acaso não fosse possível alegá-la durante o processo de conhecimento.Assim, acertada a decisão ora recorrida, que reconheceu a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei e o vencimento anterior, para garantir a irredutibilidade de vencimentos, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva, em razão da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, reconhecendo que “o percentual de reajuste deve ser aplicado integralmente em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003 e de forma complementar aos vencimentos a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste...”Neste sentido é o entendimento desta Câmara Especializada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – CONCESSÃO DE REAJUSTE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1278/1995 - ALTERAÇÃO DA LEI OCORRIDA APÓS A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA – CIRCUNSTÂNCIA QUE MODIFICA O DIREITO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 494 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível – 0051909-60.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO TARDIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 494 DO STF À HIPÓTESE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA DO DIREITO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DIFEREM DOS INCIDENTES NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005299-68.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.10.2022) E deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IRATI - PERCENTUAL DE 35,76% QUE DEVE INCIDIR INTEGRALMENTE SOMENTE ATÉ JUNHO DE 2003 (DATA DO REAJUSTE IMPLANTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº: 1.978/2003) - APLICAÇÃO DO TEMA 494, DO STF - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, ANTE A IMPLANTAÇÃO SER POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA (TEMA 476, DO STJ) - ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO QUE NÃO ATINGE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024693-27.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO REFERENTE A INCIDÊNCIA OU NÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003 PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA REFERIDA LEI E O VENCIMENTO ANTERIOR DO EXEQUENTE – EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO (TEMA 494/STF) – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REAJUSTES PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL N° 1.978/2003 SEJAM UTILIZADOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE EM MOMENTO POSTERIOR À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO REALIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010724-42.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.08.2023). Por fim, em relação à alegada necessidade de perícia técnica, com nomeação de perito judicial, para comprovar a ausência de reposição dos 35,76% a quem tem direito, a partir de 2003, igualmente sem razão.Consigne-se que esta Corte já analisou caso semelhante, inclusive com o mesmo agravado, Município de Irati, no qual considerou que tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o feito deve seguir o rito da execução e não do processo de conhecimento, não havendo falar em atividade probatória, muito menos distribuição com inversão do ônus da prova. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA REFAZER OS CÁLCULOS, EM 15 (QUINZE) DIAS, A FIM DE AVERIGUAR SE EXISTEM VALORES REMANESCENTES, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. PEDIDO DE REFORMA.NO CASO EM APREÇO, CUIDA-SE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, DE MODO QUE DEVE O PROCESSO SEGUIR O RITO DA EXECUÇÃO E NÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO SANEADORA, ATIVIDADE PROBATÓRIA, MUITO MENOS DISTRIBUIÇÃO COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA TEM POR OBJETO MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, NO QUE DIZ RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS NA EXECUÇÃO DOS VALORES BUSCADOS. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 494 DO STF À HIPÓTESE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA DO DIREITO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006582-92.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.06.2023) Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença, independentemente de haver impugnação, acolhida ou não.No ponto observa-se que a decisão foi silente quanto ao ônus de sucumbência desta fase processual.Ressalte-se que, por se tratar de cumprimento de sentença, são devidos honorários ao procurador da exequente, devendo ser alterada em parte a decisão.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. ”(REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Do referido julgado, extrai-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.650.588/RS (TEMA 973). RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0008875-69.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS MESMAS VERBAS EM SEDE DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3/2020, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, TEMA 973 E SÚMULA 345, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTE DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0016092-66.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.06.2022) Portanto, de ser fixados os honorários advocatícios em favor do procurador de ELIANE MANEIRA em 10% sobre o valor do crédito que se mantém hígido, descontado o valor do crédito impugnado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Todavia, há necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, também em favor do Município, tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.A propósito, de acordo com os Temas 407/410-STJ, se a impugnação é rejeitada não cabem honorários e se ela é acolhida, ainda que parcialmente, os honorários devem ser arbitrados a favor do executado: Tema 407: São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'. Tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1870141/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020, sem grifos no original) E desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA PROTELATÓRIA – (...) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076730-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PARCIALMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DOS PROCURADORES DO EXECUTADO. TEMAS REPETITIVOS 407/410. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA PLEITEADA E A DEVIDA). CUSTAS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO QUE DEVEM SER PAGAS PELA PARTE CREDORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2020-CGJ E ENUNCIADO ORIENTATIVO 12/FUNJUS. SUBSISTÊNCIA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INICIAIS AOS PATRONOS DA PARTE CREDORA. SÚMULAS 345 E 517/STJ. VERBAS HONORÁRIAS DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001741-88.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AQUELES RELATIVOS A ANTERIOR ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037073-19.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.11.2022) Assim, os honorários advocatícios em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE IRATI devem ser fixados em 10% sobre o excesso apurado, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC, montante razoável e proporcional ao trabalho realizado.Quanto às custas, considerando a integral procedência da impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE IRATI, é evidente que na impugnação a exequente restou vencida, devendo responder pelo pagamento das custas processuais inerentes à impugnação, observada a gratuidade da justiça concedida. Já quanto às custas correspondentes ao cumprimento individual de sentença coletiva, estas devem ser atribuídas ao executado.Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso.DECISÃO
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