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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária/PR em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que a decisão agravada impõe ao Município acolher perícia totalmente ineficaz para o feito, obrigando a suportar o ônus de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por “perícia” ineficaz, eis que o laudo do perito, quando apresentado, limita-se a responder aos quesitos, sem qualquer apresentação de valores apurados, razão e objeto da perícia, sem que se resolva a questão posta. Sustenta que a prova pretendida decorre de ordem do Juízo, cabendo o custeio pela parte Agravada, a qual, em nada é onerada, sendo ainda, agraciada com a concessão do levantamento do montante incontroverso. Aduz que manter o valor exorbitante, manter a designação do Sr. Perito, apenas importam em ônus demasiado à Administração, pois vem arcando integralmente com o adiantamento do referido numerário, sem qualquer justa razão para tanto, uma vez que os cálculos apresentados fizeram-se por perito habilitado e não simples preenchimento de planilhas. Pondera que o Perito não apresenta os valores que seriam devidos, limitando-se a sustentar tal impossibilidade na falta de documentos, quando, ainda que haja divergência sobre a apresentação ou não de todos os documentos referentes à integralidade do período em que os trabalhos tenham sido realizados pela parte Exequente em favor do ora Executado, não é admissível ao Sr. Perito quedar silente de sua obrigação, decorrente do encargo aceito, alegando não poder realizar a perícia necessária para o caso concreto, ou ainda, quando instado ao cálculo, exigir valores complementares para tanto. Defende que manutenção de benefícios da assistência judiciária em favor do Agravado implica em prejuízo considerável a apenas um polo processual, enquanto ambos irão se beneficiar da medida, devendo haver a redistribuição do ônus, equivalendo-se as obrigações. Pontua que o laudo a ser produzido pelo perito é ineficaz, pois limita-se a responder aos quesitos apresentados pelas partes. Ademais, alega que o Perito, em outros autos, manifestou que, em caso de pretensão de cálculos, o Município deveria arcar com honorários periciais complementares, pois tal não seria objeto da perícia inicialmente solicitada. Expõe que mesmo diante das atrocidades já promovidas pelo Perito Nomeado, bem como, até o presente momento, nenhuma conclusão pericial processual sendo apresentada, o Juízo a quo insiste em manter novas nomeações ao Expert que já demonstrou pouca ou nenhuma afinidade com os cálculos necessários para elidir os fatos. Alega que que o Sr. Perito nas diligências necessárias, não apresentou qualquer conclusão plausível, de forma que não há que se falar em liberação do numerário referente aos honorários periciais, pedido este que reiteradamente o Juízo a quo deixa de conhecer e analisar o pleito Municipal de sobrestamento do levantamento de honorários periciais, enquanto não concluídos os trabalhos nos termos das necessidades processuais, de conhecimento do Expert. Requer, assim, o recebimento do recurso e, com fulcro nos arts. 995, § único e 1.019, I, NCPC, que seja liminarmente deferido o efeito ativo a este recurso, reformando a decisão agravada, para fins de suspender a eficácia da ordem de pagamento dos honorários periciais e que seja afastada a designação do perito determinando-se que outro venha a ser nomeado pelo Juízo a quo, com capacidade técnica necessária a prova pleiteada no feito.Liminar indeferida no mov. 10.1.Contrarrazões (mov. 17.1)Vieram-me conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do recurso de agravo de instrumento posto que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.MÉRITO RECURSALExtrai-se dos autos que o Município de Araucária pretende a reforma da decisão interlocutória que fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), determinou o custeio da prova na proporção de 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, bem como deferiu a liberação de 50% da verba honorária ao perito, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. Alega o município, em síntese, que os laudos periciais apresentados em demandas da mesma natureza, fixados em montantes estratosféricos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, em nada contribuíram para a análise do feito, concluindo-se em meras divagações, sem apresentar o valor final devido, objeto da perícia, razão pela qual deveria ser afastado o dever de arcar com os custos da perícia, redução do valor dos honorários do perito, substituição do perito nomeado e não liberação do levantamento dos honorários periciais, além da redistribuição do ônus. Pois bem, em pesem as alegações ventiladas pelo agravante tenho que não merecem prosperar.Isso porque a simples alegação de que laudos periciais produzidos em outros autos demonstram a ineficácia da produção da prova pericial, em especial aquela produzida pelo perito nomeado pelo juízo singular, não é elemento suficiente para afastar a necessidade da produção da prova pericial nos presentes autos, nem tampouco presumir a sua ineficácia. Cabe destacar que a insurgência quanto às conclusões do laudo pericial deve ocorrer no momento adequado, ou seja, após a apresentação do mesmo com as devidas complementações, sendo prematuro reconhecer, desde logo, a sua insuficiência técnica ou ao menos a necessidade de substituição do perito judicial, eis que sequer há laudo a se questionar. Não se verifica, portanto, ao menos nesse momento, os requisitos do art. 468 do CPC que autorizam a substituição do perito. Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Destarte, em que pese as alegações do agravante estejam embasadas em laudo produzido em outros autos de cumprimento de sentença, nos referidos autos é que deverá ocorrer a devida impugnação, inclusive quanto à insuficiência ou ao alcance da perícia, nos termos do artigo 510 do CPC. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.Imperioso ressaltar, desde logo, que o juízo singular, conforme autoriza o artigo 510 do CPC, entendeu necessária a perícia para liquidar a condenação diante da divergência de valores e da necessidade de cálculo técnico, com os seguintes fundamentos: “Diante da divergência entre os valores apontados pelas partes como corretos para execução e considerando que a análise da impugnação ao cumprimento de sentença e seus desdobramentos dependem de cálculo técnico, nos termos do artigo 510 do CPC, necessária a designação de perícia para liquidar a condenação, em conformidade com r. sentença e v. acordão, tendo em vista a complexidade do cálculo”. Nesse passo, me afigura, que o valor fixado a título de honorários para pagamento de perícia que demandará a análise da documentação, dos cálculos apresentados pelas partes e das decisões proferidas, para, ao final, apresentar cálculo técnico que permita a liquidação da condenação (artigo 510 do CPC), está de acordo com a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido.No momento adequado, sendo verificada que a perícia é inconclusiva ou deficiente, poderá o magistrado singular, se assim entender, aplicar o teor do § 5º, art. 465 do CPC.Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.(...)§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.Por fim, quanto à redistribuição do ônus para custear a prova pericial, correta a decisão agravada, eis que apenas observa a coisa julgada firmada em decisão judicial já transitada em julgado, a qual fixou a sucumbência na proporção de 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente.Cabe pontuar, que o título executivo reconheceu diversos direitos dos servidores que não estavam sendo observados pelo ente municipal, o que, se ao contrário fosse, teria evitado os altos custos com a demanda que o agravante alega estar suportando. Em razão disso, esse argumento, de per si, não é suficiente para reduzir a justa remuneração pelo trabalho profissional desenvolvido pelo perito judicial, o qual já se revelou com certo grau de complexidade.Ainda, a antecipação do pagamento de até 50% do valor dos honorários, tem previsão legal contida no art. 465, § 4º do CPC, sendo que não há, até então, fundamentação suficiente a infirmar a aplicação do referido comado legal pelo juízo a quo.ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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