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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Nazir Daniel, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa que, no cumprimento de sentença, alterou, de ofício valor da causa, nos seguintes termos (mov. 190.1):“O juiz pode corrigir, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, §3º, CPC).No caso em exame, o valor atribuído foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como valor de alçada. Todavia, finda a instrução processual, prolatada a sentença condenatória e liquidada a sentença, já é possível exprimir o real proveito econômico obtido (art. 292, V, CPC).A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO DO INSS – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À CONTA DE CUSTAS – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DA CONTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 292, §3º, DO CPC – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO (ART. 292, V, CPC) – CUSTAS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA – REPERCUSSÃO - DECISÃO ACERTADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036137-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.07.2020)Ademais, caso fosse levado em conta o valor da causa, dada a discrepância entre este e a condenação, por certo que geraria prejuízo ao serviço do cartório, bem como ao FUNJUS e FUNREJUS.Isto posto, ALTERO de ofício o valor da causa para R$ 92.214,98 (noventa e dois mil, duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos).Preclusa a presente decisão, remetam-se ao contador para elaboração do cálculo das custas.”A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando obstar a eficácia da decisão recorrida até decisão final do presente recurso, “a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação ao erário” e;(ii) no mérito, na reforma da decisão, determinando-se “a correção do valor devido a título de custas para que a base de cálculo das custas seja o valor atribuído à causa no processo de conhecimento, devidamente corrigido”.Diante do exposto, pleiteia a concessão da liminar e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (mov. 9.1).Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentação das contrarrazões (mov. 17.1).A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 20.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual o recurso merece ser conhecido.A autarquia previdenciária agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa que, em sede de cumprimento de sentença, alterou de ofício o valor da causa.Afirma que o valor a título de custas é equivocado, uma vez que na esfera estadual deveria ser com base no valor atualizado da causa, consoante a nota 3, item I, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002.Razão não lhe assiste.Como bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, de acordo com o § 3º, do art. 292, do CPC, “o juiz pode corrigir, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão”.Consigne-se que o § 3º, do art. 9º, do Regimento de Custas deste Tribunal de Justiça, dispõe ser possível a complementação das custas nas situações em que não for possível estimar o valor exato da causa ou se este for alterado no decorrer do processo.Assim sendo, não se verifica qualquer incorreção da decisão recorrida que alterou o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) para a quantia apresentada pelo exequente no cumprimento de sentença (R$ 92.214,98).Ademais, esta Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que, versando a demanda originária de concessão de benefício previdenciário – fato que efetivamente torna impossível estimar quando do ajuizamento da ação o valor a ser obtido quando da condenação – deve o Juiz promover a correção das custas em consonância com o § 3º, do art. 292, do Código de Processo Civil, exatamente como procedeu o Juízo a quo.Em casos análogos recentes precedentes desta Sexta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA AS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DO ART. 9º, §3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ART. 292, §3º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DO VALOR REAL DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 292, §3º DO CPC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O VALOR DA CONDENAÇÃO COMO A BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA CÂMARA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão -, cujo posicionamento encontra respaldo no art. 292, § 3º, do CPC.” (Acórdão 1103756, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024797-19.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.07.2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DA CAUSA: READEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 292, § 3º, CPC. CUSTAS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA (LEI Nº 6.149/70 – ANEXO I – TABELA IX, ITEM I). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0030785-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.03.2021) (sem grifos no original)No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052515-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.10.2023.E, em sendo correta a alteração do valor da causa, de consequência, tem-se por adequado o valor alterado de ofício pela decisão recorrida.Encaminha-se o voto, portanto, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo-se a decisão recorrida que alterou, de ofício, o valor da causa, nos termos da fundamentação apresentada.
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