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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0001455-61.2023.8.16.0102, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, intimando a parte para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.As agravantes, em suas razões recursais, alegam que os holerites juntados demonstram a impossibilidade do pagamento das custas processuais. Narram que são professoras aposentadas, com parcos rendimentos, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. Requerem a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão agravada, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça.Deferido o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1). Contraminuta (mov. 14.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal reside no preenchimento dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita as agravantes.A assistência judiciária gratuita possui previsão constitucional, no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e também no artigo 98 do Código de Processo Civil, que preconiza: “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao conceito de insuficiência dos recursos do postulante, parte da avaliação do binômio possibilidade-necessidade.Observe-se o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS.1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)”(STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) Assim, o julgador está autorizado a indeferir o pedido, se não restar comprovada a hipossuficiência da parte interessada.No presente caso, as agravantes, que são servidoras públicas estaduais aposentadas, juntaram os holerites (mov. 1.14 e mov. 1.25), demonstrando que percebem a remuneração líquida mensal de R$ 2.964,87 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 3.722,02 (três mil setecentos e vinte e dois reais e dois centavos). Vale ressaltar que para fazer jus a concessão da benesse, não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade, devendo demonstrar apenas que não possui condições, ainda que momentânea, para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC), a reforma da decisão se impõe.Neste sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONGRUIDADE. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044207-97.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 31.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PUGNADO PELA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE. REFORMA QUE DEVE SER OPERADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI RENDA SUPERIOR A 28 MIL REAIS POR ANO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026227-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.06.2023) Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, com o deferimento da assistência judiciária gratuita as agravantes.
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