SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095394-13.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Jun 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. DEMANDA MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DOS EXEQUENTES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REALIZADO PELO TITULAR DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL COM BASE NOS ARTS. 778, § 1º, IV E 857, DO CPC. ACOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO OPERADA EM FAVOR DO TERCEIRO QUE REALIZOU A PENHORA DE DIREITOS NO ROSTO DOS AUTOS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA PERSEGUIR O CRÉDITO EXEQUENDO. PRECEDENTES. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO, TITULAR DA PENHORA, SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, COM A INTIMAÇÃO DO TERCEIRO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Feita a penhora em direito e ação do executado, e uma vez preclusa esta decisão, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, nos termos do art. 857 do CPC. 2. A sub-rogação legal autoriza o sub-rogado, em sucessão ao exequente originário, a promover a execução forçada ou nela prosseguir, consoante art. 778, 1º, IV, do CPC e precedentes jurisprudenciais nesse sentido. 3. É indevida a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, sem que se tenha intimado o sub-rogado, devidamente habilitado nos autos, para ciência e/ou para promover os atos de execução. Outrossim, porque o mero abandono da causa pelo exequente não é causa de extinção do cumprimento de sentença, mas de suspensão e eventual início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 2º e art. 924, V, ambos do CPC). 4. Error in procedendo reconhecido ex officio. 5. Anulação da sentença de extinção. 6. Retorno do trâmite processual, com a intimação do sub-rogado, legitimado extraordinariamente para prosseguimento do feito, para manifestação na forma que entender pertinente. 7. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado face à cassação da sentença de ofício.