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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana em demanda monitória em fase de cumprimento de sentença, que lhe negou a expedição de certidão de crédito para habilitação em recuperação judicial (mov. 324.1). Inconformado, o terceiro recorreu alegando, em resumo, que: i) possui legitimidade e interesse para recorrer na condição de terceiro que realizou penhora no rosto dos autos originários; ii) o cumprimento de sentença originário foi extinto, por abandono do exequente (mov. 304.1), sem ser o recorrente intimado para que pudesse dar prosseguimento à execução; iii) ato contínuo, foi intimado apenas da sentença assim prolatada, ocasião em que pugnou pela expedição de certidão de crédito para habilitação junto à recuperação judicial da executada V.L. Agroindustrial, o que foi negado pelo juízo; iv) recorre desta decisão, na medida em que entende possível a expedição desta certidão, uma vez que está legitimado extraordinariamente, pois sub-rogou-se no crédito exequendo até o limite da penhora no rosto dos autos realizada, em atenção ao que está previsto nos arts. 778, § 1º, IV e 857, ambos do CPC. Pugnou pela reforma da decisão recorrida, a fim de ser expedida certidão de crédito apta à habilitação do crédito junto à recuperação judicial da executada.Intimada a parte agravada para contrarrazoar o recurso, esta deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 14.1 e 20.1).Nos termos do despacho no mov. 22.1, as partes foram intimadas para manifestação sobre matéria relevante para o julgamento, com base no princípio da não surpresa. Sobreveio manifestação de ambas as partes no mov. 25.1 e 26.1. A competência é específica da 20ª Câmara Cível, em atenção ao disposto no art. 110, VIII, 'c', do RITJPR. É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 1.6), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITOA controvérsia recursal restringe-se à análise dos efeitos da penhora no rosto dos autos realizada pelo agravante, precisamente: i) se esta admite a sub-rogação do agravante no crédito exequendo, em atenção à norma contida no art. 778, 1º, IV e art. 857, ambos do CPC; ii) se é possível a expedição de certidão de crédito em favor deste, face à extinção do cumprimento de sentença, para habilitação perante recuperação judicial da executada V.L. Agroindustrial. Antes de adentrar na questão propriamente dita, é inevitável que se faça um ligeiro retrospecto processual para compreensão do caso. Trata-se a demanda originária de demanda monitória em fase de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Cooperativa Agropecuária e de Alimentos Novo Horizonte (Cooper Novo Horizonte) e FMK Fomento Marcantil Ltda., e como executada V.L. Agroindustrial Ltda.No mov. 202.2 e 297.2 sobreveio termo de penhora no rosto dos autos em favor do agravante Enory Pelizza, o qual detém crédito face da exequente Cooper Novo Horizonte, em razão de título executivo judicial proveniente dos autos n. 0001981- 13.2006.8.24.0061.A partir do mov. 228.1, seguido pelo mov. 261.1, 271.1, 275.1, 299.1, o juízo a quo intentava a intimação dos advogados e também dos próprios exequentes pessoalmente para que promovessem ao andamento do processo. A parte recorrente, na condição de interessado devidamente cadastrado no processo, em nenhum momento foi comunicada da possível extinção do feito por abandono. Em ato contínuo, após o aparente abandono da demanda pelos exequentes, o juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, III, do CPC (mov. 304.1), com trânsito em julgado (mov. 309.1). No mov. 316.1, compareceu o terceiro, titular da penhora no rosto dos autos, que, tomando ciência da sentença, pugnou pela expedição de certidão de crédito em seu favor, para habilitação junto à recuperação judicial da executada V.L. Agroindustrial. Negando este pedido, a decisão atacada restou assim publicada (mov. 324.1): A parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (presunção de intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC), mas não promoveu o andamento no prazo legal (mov. 261/294). A parte executada, em seguida, solicitou a extinção dos autos em razão do abandono da causa pela parte credora (mov. 302).No mov. 304 foi extinto o processo por abandono da causa pelo autor, e posteriormente o terceiro interessado nos autos, Enory Pelliza, pugnou pela expedição de Certidão de habilitação de Crédito (mov. 316), fazendo constar a existência da penhora no rosto dos autos.Decido.Em que pesem os argumentos apresentados pelo terceiro interessado, não é possível a expedição de certidão. Veja-se que o terceiro é credor das exequentes desta ação e realizou a penhora no rosto destes autos.1. Indefiro o pedido do mov. 316.2. Levante-se eventual penhora e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.3. Int. Dil. Nec.A decisão, no entanto, comporta revisão. A penhora que recai sobre direito ou ação do executado, uma vez averbada nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), importa na sub-rogação do exequente, até o limite de seu crédito, nesta demanda ou direitos do executado. Assim, o exequente assume legitimação extraordinária para defender e atuar em defesa deste direito, até o limite do seu crédito, sendo o que se conclui da dicção expressa dos seguintes dispositivos do CPC: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.Trata-se de hipótese de sub-rogação legal, nos moldes do art. 778, 1º, IV, do CPC, com destaques: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.Em comentários aos referidos dispositivos, a doutrina pátria não deixa dúvidas ao ensinar:Com a sub-rogação, o exequente está legitimado a agir como sucessor do executado, para efeito de cobrança do crédito penhorado (JTA 91/371). (Fonseca, 2018, p. 2852).E ainda: Trata-se, na realidade, de situação de legitimação extraordinária conferida ao exequente para que ocupe a posição do devedor executado quando esse for exequente em outra relação processual na qual tenha títulos em execução ou processo em fase de cumprimento de sentença.Se não opuser embargos, ou forem esses rejeitados, poderá prosseguir na execução, como se fosse o originário exequente, em decorrência da sub-rogação operada, ou optar pela alienação do direito penhorado.Caso não consiga a satisfação de seu crédito, poderá prosseguir na execução buscando outros bens passíveis de penhora, observadas as regras ordinárias do processo de execução. (ALVIM, Angélica Arruda e outros; 2017, e-pub - p. 3175).Portanto, uma vez realizada a penhora no rosto dos autos pelo agravante, este sub-rogou-se no crédito da exequente Cooper Novo Horizonte e, assim, poderia continuar com os atos expropriatórios do cumprimento de sentença, até o limite de seu crédito, a despeito do abandono da causa pela referida exequente. Daí porque, estando habilitado nos autos na condição de terceiro legitimado extraordinariamente, era indispensável sua intimação para prosseguimento do feito ou, ao menos, para ciência quanto à possível extinção.Não obstante, consoante já exposto acima, em nenhum momento ocorrera sua intimação nesse sentido. Ao contrário, este tomou ciência apenas da extinção da demanda (mov. 304.1, 315.1) e, em boa-fé, sabendo da existência da recuperação judicial da executada e da inviabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença originário, pugnou pela expedição de certidão de crédito em seu favor para habilitação junto àquela demanda, o que foi negado (mov. 316.1 e 324.1). Como visto, o agravante possuía legitimação para pugnar pela referida certidão de crédito, vez que penhorou o mesmo, nos termos do art. 860 do CPC, especialmente, em virtude da sub-rogação legal operada em seu favor. Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria em casos semelhantes, cujas ementas nesse sentido se colaciona a seguir: Agravo de instrumento. Execução. Penhora no rosto dos autos. Decisão agravada que indefere a sub-rogação do terceiro agravante nos direitos do executado. Sub-rogação que se opera no plano da legitimação ‘ad causam’, onde o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar crédito do executado. Sub-rogação possível. Interpretação do artigo 857 e seu § 2º do CPC.Realizada a penhora no rosto dos autos da execução, o credor do exequente fica sub-rogado nos direitos deste e, por consequência, legitimado a agir no feito como substituto processual para efeito de cobrança do crédito penhorado. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - ES: 00620678220208160000 PR 0062067-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora no rosto dos autos. Sub-rogação que deve ser reconhecida. Inteligência dos artigos 857, § 2º e 860 do CPC. Executado que não deu andamento ao processo. Legitimação do exequente para agir como sucessor do executado. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20834373620228260000 SP 2083437-36.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TERCEIRO INTERESSADO. PRESENÇA. ARTIGOS 857, E 778, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a oposição de embargos contra a penhora no rosto dos autos ou sendo eles rejeitados, ocorre a sub-rogação legal, ante a substituição do credor na ação pelo favorecido pela penhora no rosto dos autos, nos limites de seu crédito. Estabelece-se, então, a legitimidade extraordinária do sub-rogado para promover a fase executiva ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, em virtude do disposto nos artigos 857 e 778, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07139079420218070001 DF 0713907-94.2021.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).Nesta linha, verifica-se que houve error in procedendo da parte do juízo a quo, que deixou de intimar o terceiro legitimado, ora agravante, acerca da extinção do processo por abandono, de sorte que, daí em diante, houve desrespeito ao devido processo legal. Isso acarreta na nulidade do processo, especialmente, da sentença que extinguiu o feito (mov. 304.1).Até porque, também convém pontuar, causa estranheza que assim o juízo o tenha procedido, haja vista que, a teor do art. 921, III, do CPC, “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis” suspende-se a execução pelo prazo de um ano, após o que, se mesmo assim não houver novas notícias sobre o executado ou bens, o juízo deveria ordenar o arquivamento dos autos (art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC). A extinção da execução ocorreria, nestes casos, apenas pela superveniência da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Logo, correto seria ter-se determinado o arquivamento do cumprimento de sentença (art. 921, IV, §§ 1º e 2º do CPC). Compartilhando desse entendimento, citam-se as seguintes ementas: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224 Guarulhos, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono ( CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109-48.2015.8.12.0012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020).2.3. CONCLUSÃOPor todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de, ex officio, anular a sentença de extinção do cumprimento de sentença por abandono de causa e determinar o retorno de sua tramitação, intimando-se o terceiro legitimado extraordinariamente em virtude da penhora no rosto dos autos, Enory Pelizza, para que promova os atos inerentes à execução, que venha a julgar pertinentes, mesmo que à revelia dos exequentes originários.
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