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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 244.1, prolatada em autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA nº 0030237-50.2011.8.16.0021, pela qual o D. Juízo da causa determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011.Inconformados, os autores ANTÔNIA DOS SANTOS, LUCÍDIO FERNANDES ORTIZ, MARLI SOLANGE DA SILVA, MIGUEL SANCHES e RENATO GUNHA interpõem o presente recurso, sustentando, em síntese, que:a)- a demanda de origem tem por objeto o recebimento de indenização por danos estruturais em suas residências, adquiridas através do Sistema Financeiro de Habitação;b)- apesar do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, ainda pende de julgamento o Recurso Especial nº 1.689.339/PR, de modo que necessário manter a suspensão do processo com a finalidade de evitar tumulto processual;c)- foi editado o Ofício Circular nº 9.374.843 do NUGEP, determinando a manutenção do sobrestamento dos feitos até a resolução dos Temas Repetitivos nº 50 e 51 perante o STJ.Postulam, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinado o sobrestamento do processo até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da controvérsia nº 02, ambos perante o STJ.Recebido o recurso (mov. 9.1-AI), o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido por esta relatoria.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1-AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.A Caixa Econômica Federal igualmente apresentou manifestação nesta esfera recursal (mov. 15.1-AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conforme consignado na decisão que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conheço do Agravo de Instrumento na medida em que foi interposto contra decisão interlocutória que versa a respeito da competência para processamento de demanda, situação que autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988.No mais, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes (mov. 6.1 – autos de origem).MÉRITO RECURSALNos termos do que foi relatado, a controvérsia recursal reside no cabimento do declínio de competência dos autos de origem para a Justiça Federal, com o intuito de analisar o interesse da Caixa Econômica Federal no feito.Pois bem.Como se detém dos autos de origem, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação na demanda, por meio de responsa à Ofício expedido pelo D. Juízo de origem, especificando o ramo de contrato de cada um dos autores e informando eventual interesse da instituição com relação a eles (mov. 42.1).Naquela ocasião, a instituição financeira somente manifestou interesse expresso com relação ao autor ELCI JOÃO DA SILVA NECKEL, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução de mérito com relação a ele (mov. 63.1).No que diz respeito aos requerentes LUCÍDIO FERNANDES ORTIZ, MARLI SOLANGE DA SILVA e RENATO GUNHA, consignou-se que até a liquidação do imóvel as apólices securitárias eram do ramo 66. Contudo, as aquisições dos bens pelas partes ocorram após a referida liquidação e sem intervenção da CEF.Ainda assim, defendeu seu interesse na causa, sob a justificativa de: “...que seja realizada a defesa de mérito no que se refere à ilegitimidade dos autores, em virtude da ausência de relação contratual com o seguro e término da responsabilidade do seguro para com o contrato de financiamento original.”.Já no que se diz respeito aos autores ANTÔNIA DOS SANTOS e MIGUEL SANCHES, apesar da CEF inicialmente manifestar desinteresse na causa, a instituição financeira compareceu nesta esfera recursal consignando que os imóveis adquiridos por todos os autores possuíam cobertura do FCVS (mov. 15.1-AI). Vide teor da manifestação: Inclusive, com esse petitório, foram juntados extratos do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT (movs. 15.2 a 15.6).Diante disso, havendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, inclusive com cobertura pelo FCVS, a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011):“1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”Assim, diante da expressa manifestação da Caixa Econômica Federal, e considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF, entendo que é adequado o entendimento firmado pelo D. Juízo de primeiro grau ao declinar a competência para a Justiça Federal.Além do mais, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”, como é o caso da Caixa, de modo que cabe ao Juízo Federal apreciar questão atinente à sua competência para processamento da ação.Nesse mesmo sentido, destaco precedentes recentes deste eg. Tribunal de Justiça a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AUTOR CUJA APÓLICE PERTENCENTE AO RAMO 66 (PÚBLICO). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034710-16.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 21.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DOS AUTORES. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024853-62.2017.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.10.2023)Por fim, quanto ao Ofício-Circular nº 9.374.843 do NUGEP deste Tribunal, o sobrestamento diz respeito somente aos recursos que estão na 1ª Vice-Presidência, inexistindo óbices para que os demais recursos tramitem regularmente.Assim, deve ser mantida incólume a declaração de incompetência exarada pelo D. Juízo a quo.CONCLUSÃO Isto posto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando integralmente a respeitável decisão interlocutória impugnada.
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