Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0095420-11.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho, em que figuram como agravante RAQUEL MACHADO e como agravada ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE RECICLÁVEIS DE CHOPINZINHO – ACREC. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 35.1, de 13.10.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Jean Rodrigues, na “Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Arresto Cautelar” n.º 0001856-65.2023.8.16.0068, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que, dentre outras deliberações, indeferiu “[...] por ora o requerimento de mov. 33.1, visto que, ainda não foram realizadas todas as diligências de praxe já deferidas na decisão de mov. 18.1 [...]” (mov. 35.1), que visava a “[...] penhora sobre o crédito da executada proveniente do convênio com o Município de Chopinzinho até o valor da dívida (R$ 40.979,14), oficiando-se com urgência ao Município para que deposite judicialmente o valor exequendo quando do pagamento da próxima parcela do convênio [...]” (mov. 33.1). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Diante da tentativa frustrada de penhora online, a exequente enviou, em 10 de outubro do corrente ano, o pedido do mov. 33.1 (que originou a decisão agravada) onde requeria a penhora do crédito proveniente do convênio (mov. 1.6) e solicitava com urgência fosse oficiado pelo Juízo ao Município para que depositasse judicialmente o valor exequendo. Como já dito, o convênio do Município com a devedora vai apenas até janeiro de 2024, restando apenas as parcelas de novembro e dezembro (e talvez janeiro) a receber, eis que a credora não sabe bem ao certo a data do pagamento (imagina que seja no dia 10 de cada mês) e se ele se dá de forma antecipada ou não. O crédito é em dinheiro, que conforme a dicção do § 1º do art. 835 do CPC, tem prioridade de penhora [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); b) “[...] Conforme aduzido na inicial, a executada possui dois veículos, um caminhão velho e em péssimo estado de conservação que é utilizado para a coleta dos recicláveis e, portanto, impenhorável e uma van velha em estado de sucata que nem funciona mais. O imóvel onde a devedora opera é cedido pelo Município e ela não dispõe de outro patrimônio [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) “[...] Faltando talvez apenas dois meses de crédito que a devedora tem a receber do Município, a exequente não pode esperar a realização de todas as diligências de penhora “de praxe” elencadas na r. decisão do mov. 18.1 antes de pedir a penhora do crédito existente porque o caso em tela exige que se aja com urgência, garantindo que o crédito que a devedora tem a receber nos próximos meses seja apreendido para a garantia da execução [...]” (mov. 1.1, págs. 7/8); d) “[...] é evidente o perigo de dano e ao resultado útil do processo se o dinheiro não for imediatamente apreendido para a satisfação da execução, eis que restam apenas duas ou três parcelas do convênio a receber e depois disso talvez a credora nunca mais consiga cobrar a dívida, o que sem dúvidas lhe causará um dano irreparável, motivo por que requer a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar ao Município que deposite o valor exequendo judicialmente em conta vinculada ao processo de execução [...]” (mov. 1.1, pág. 8); e) “[...] sugeriu que tal desconto fosse feito em duas vezes, nos meses de novembro (20.489,57) e dezembro (R$ 20.489,57) ao invés de uma única parcela no valor exequendo de R$ 40.979,14 para que não comprometa o funcionamento da devedora e nem prejudique seus outros compromissos financeiros, além da alegação de eventual impenhorabilidade caso tudo seja apreendido de uma só vez. Mas tal medida tem que ser tomada antes do início do mês que vem (novembro), caso contrário praticamente restará apenas uma parcela (talvez duas) do crédito que se pretende penhorar [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “[...] determinando que seja oficiado com urgência ao Município de Chopinzinho para que deposite judicialmente o valor do crédito que se pretende penhorar do convênio com a executada, sendo R$ 20.489,57 na parcela de novembro de 2023 e R$ 20.489,57 na parcela de dezembro de 2023, ou, a critério de V. Exª, em uma única parcela no valor exequendo de R$ 40.979,14, ante a exiguidade do tempo restante do mencionado convênio [...]” e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] para deferir a penhora tal como pleiteada, eis que, conforme previsão do § 1º do art. 835 é prioritária a penhora em dinheiro e a exequente aponta claramente onde há um crédito em dinheiro a ser recebido do Município pela devedora [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10). Por meio de decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI) restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada. Não houve resposta pela Agravada, haja vista que a intimação expedida restou infrutífera, com a informação de “Não Procurado” (AR. de mov. 15.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De fato, conforme se extrai da r. decisão de mov. 18.1, que antecedeu a r. decisão recorrida, restou deliberado que “[...] e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §1º do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD [...]” (mov. 18.1, pág. 48 – destaques no original). Agrega-se que, é cediço que o Código de Processo Civil estabelece uma ordem legal para o exequente indicar bens à penhora, a qual está prevista no art. 835 do referido comando legal, ipsis verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. – destaquei. Ademais, “[...] A ordem de preferência prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil, não tem caráter absoluto, podendo ser alterada, conforme as circunstâncias do caso, nos termos do próprio §1º, do dispositivo legal [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019774-92.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.07.2023). Deveras, no caso em análise, não se verifica, prima facie, circunstância excepcional a justificar a inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis, a fim de privilegiar a almejada penhora de créditos a serem recebidos pela Executada/Agravada da administração municipal de Chopinzinho/PR, porquanto, de acordo com o “3º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 357/2020, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO E A ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE RECICLÁVEIS DE CHOPINZINHO – ACREC”, a execução do referido contrato se estenderia até 23.01.2024, pelo qual a Executada/Agravada receberia R$ 44.139,94 mensais, ou seja, ainda faltariam, em tese, 4 (quatro) parcelas a serem recebidas. Outrossim, o “II - Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD”, já deferido por meio da r. decisão de mov. 18.1, até o momento sequer teria sido realizado, não sendo suficiente a prematura recusa da Exequente/Agravante fundada em alegação desprovida de maiores elementos de que “[...] a executada possui dois veículos, um caminhão velho e em péssimo estado de conservação que é utilizado para a coleta dos recicláveis e, portanto, impenhorável e uma van velha em estado de sucata que nem funciona mais [...]” (mov. 1.1, pág. 7). Ainda se assim não fosse, mas é, a pretensão de irrestrita penhora de valores em dinheiro provenientes do contrato firmado entre a administração municipal de Chopinzinho/PR e a Executada/Agravada esbarraria, de início, nos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa, ainda que esta não se trate de organização com fins lucrativos, mas de Associação Privada, pois, equivaleria de forma mais danosa à penhora de percentual de faturamento (CPC, art. 835, X). Isso porque, a penhora de recebíveis da Agravada/Executada, poderia afetar a sua própria atividade, na medida em que reteria valores potencialmente destinados ao pagamento de colaboradores e/ou prestadores de serviços, fornecedores, sem se olvidar, ainda, das demais despesas ordinárias para a sua manutenção (água, telefonia, energia elétrica, etc), levando-se em conta que da simples consulta ao site da Receita Federal, a mesma se encontra com inscrição no CNPJ ativa, com atuação principal no ramo de coleta de resíduos não-perigosos[3]. Ora, não se olvida de que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797, caput) e de que a penhora de dinheiro precede às demais (CPC, art. 805, I[4]), todavia, na hipótese de acolhimento do pedido da Agravante/Exequente, vislumbrar-se-ia, a priori, risco de afetação da atividade da Agravada/Executada, com potencial – e grave – lesão ao seu faturamento, o que, inclusive, poderia inviabilizar, não somente a satisfação do débito aqui exequendo, mas também sua futura solvência para com obrigações firmadas junto a outros eventuais credores, conforme, aliás, verifica-se das demandas ajuizadas sob os n.ºs. 0011734-28.2023.8.16.0031, 0002026-37.2023.8.16.0068 e 0001915-53.2023.8.16.0068, sendo certo que, nesta última, aliás, a Agravada/Executada se comprometeu em pagar “[...] R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) à autora em 02 (duas) parcelas iniciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as demais parcelas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com vencimento em 15 de novembro de 2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 2) O pagamento será realizado diretamente na empresa autora mediante recibo. 3) A parte reclamada aceita que o pagamento das parcelas inicias sejam descontadas diretamente do contrato de licitação vigente com o Município de Chopinzinho/PR, requerendo ambas as partes desse modo que seja oficiado o Município para a realização dos descontos [...]”, cujo acordo restou homologado naquele feito (movs. 18.1 e 21.1, da Ação de Cobrança n.º 0001915-53.2023.8.16.0068), sem se olvidar, ainda, de que a penhora na forma aqui pretendida poderia ensejar, em último caso, o indesejável encerramento e/ou paralisação de suas atividades. A propósito, – aqui traçando uma analogia entre a penhora dos recebíveis em questão e à penhora de faturamento –, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] 2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. (...) 4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. [...]” (STJ – AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) – destaquei e suprimi. Nesse mesmo norte, aliás, em situação semelhante, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. PENHORA DE CRÉDITOS DA EXECUTADA VAPZA ALIMENTOS S.A. PERANTE PARCEIROS COMERCIAIS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. (...) PRESENÇA, ADEMAIS, DE INDEVIDO RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA, QUE PODERIA INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO E FUTURA SOLVÊNCIA PARA COM OBRIGAÇÕES FIRMADAS COM OUTROS EVENTUAIS CREDORES. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT), PORÉM, DE MODO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR (CPC, ART. 805). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064954-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023) – destaquei e suprimi. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 8.1, págs. 21/25, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
|