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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Maringá que, nos autos da Impugnação de Crédito nº 13536-74.2021.8.16.0017, acolheu parcialmente a pretensão inicial, para majorar o crédito listado de R$ 36.599,00 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais) para R$ 63.414,10 (sessenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais e dez centavos), na classe IV – ME-EPP, conforme o cálculo apresentado pela administradora judicial ao mov. 21.2, atribuindo o pagamento das custas à recuperanda, ante a aplicação do princípio da causalidade.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 33.1):Trata-se de impugnação apresentada por EXOSOLDA COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA., alegando que o seu crédito foi habilitado no quadro geral de credores de forma incorreta. Aduziu que o valor real do seu crédito é de R$81.262,39 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). A recuperanda se manifestou ao mov.18, alegando, em suma, que a incidência de juros moratórios e de atualização monetária deve se dar até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, até 18/09/2020. Requereu o não acolhimento da impugnação. A Administradora Judicial, por sua vez, também alegou que a incidência de juros moratórios e de atualização monetária só pode ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial. Alegou, ainda, que a multa aplicada no processo de Execução, esta posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial e que inexiste justificativa para a incidência dos honorários de 25%. O Ministério Público se manifestou ao mov. 30.1 favorável ao deferimento parcial da impugnação, com a majoração do crédito do requerente nos termos apresentados pela administradora judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 que “no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado”. Analisados os cálculos apresentados pelas partes, verificou-se que o cálculo apresentado pela administradora judicial (v. mov. 21) se mostra o mais adequado, isso porque, diferente do cálculo da parte impugnante, a administradora respeitou a data limite para a incidência de juros moratórios e correção monetária, qual seja a data do pedido de recuperação judicial (Lei n.11.101, art. 9o, II). Ainda, verificou-se que a multa por ato atentatório que a requerente pretende habilitar é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial (art.49 da Lei n. 11.101). Desta feita, com fulcro no artigo 15, II, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada, para o de fim de majorar o crédito do requerente listado inicialmente pelo valor de R$ 36.599,00 para o valor de R$63.414,10, na classe IV – ME-EPP, conforme o cálculo apresentado pela administradora judicial ao mov. 21.2. Custas pela Recuperanda, ante a aplicação do Princípio da Causalidade. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Oportunamente, arquive-se o presente incidente.Opostos Embargos de Declaração (mov. 37.1), estes não foram acolhidos (mov. 49.1)Inconformada, a requerida recorreu alegando, em resumo, que: (a) a multa processual possui natureza acessória, seguindo a sorte do principal e, portanto, igualmente trata-se de crédito concursal; (b) no caso concreto, não houve o necessário litígio, como entendido na própria decisão agravada, em virtude de ter concordado com a habilitação de crédito, de modo que não é adequada a condenação da recuperanda ao pagamento das custas; (c) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 6.1 – AI). Inexistindo pedido liminar recursal, foi determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1 – AI).A administradora judicial apresentou sua manifestação (mov. 17.1 – AI), enquanto a agravada quedou-se inerte (mov. 19 – AI).A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Infere-se dos autos que a agravada apresentou Impugnação de Crédito alegando que “integra o quadro de credores juntado aos autos, contudo, discorda dos valores indicados pela Recuperanda”, pois foi considerado o valor inicial da dívida no ano de 2016, e não o seu importe atualizado.Assim, pugnou pela majoração do crédito, originado em duplicatas de venda de produtos (classe IV – ME/EPP), de R$ 36.599,00 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais) para o valor de R$ 81.262,39 (oitenta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado de 01.11.2016 a dezembro de 2020, quando o processo de execução foi suspenso devido à recuperação judicial.A recuperanda, então, apresentou contestação apontando que “o respectivo crédito deve ser considerado na lista de credores da Recuperação Judicial da Recuperanda e da Administradora Judicial no valor de R$ 36.599,00 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e nove reais) na classe IV - Empresa de Pequeno Porte, razão pela qual esta impugnação deve ser julgada improcedente” (mov. 18.1).Por sua vez, a administradora judicial salientou que “atualizou o crédito desde as datas dos vencimentos das notas fiscais até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da LRF, e apurou que o crédito de titularidade da Impugnante perfaz o montante de R$ 63.414,10”, ressaltando que não ser incluiu na conta a multa fixada nos autos da Execução em 04.11.2020, por ser posterior ao pedido de recuperação judicial (18.09.2020) e, portanto, extraconcursal, bem como não considerou os honorários indicados pela impugnante, por não ter sido identificada qualquer fixação nesse sentido naqueles autos (mov. 21.1).A parte impugnante novamente se manifestou concordando com o termo final da atualização do crédito indicado pela administradora judicial como sendo a data do pedido de recuperação judicial (14.09.2020), destacando, contudo, que o valor final deveria ser de R$ 70.192,23 (setenta mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos) (mov. 24.1).O Ministério Público pronunciou-se asseverando que, “no que se refere à atualização do valor devido, deve ser observada a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, limitando-a à data do pedido de recuperação judicial”, como “procedeu a administradora judicial em seu parecer contábil”, bem como pontuou que “a pretensão da autora compreende a inclusão de verbas que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por terem sido fixadas após o referido termo legal, como é o caso da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 24.5)”. Dessa forma, opinou pelo parcial acolhimento do pedido inicial, “a fim de se majorar o valor do crédito para o montante proposto pela administradora judicial” (mov. 30.1).Na decisão recorrida (mov. 33.1), o juízo de origem entendeu que, “analisados os cálculos apresentados pelas partes, verificou-se que o cálculo apresentado pela administradora judicial (v. mov. 21) se mostra o mais adequado, isso porque, diferente do cálculo da parte impugnante, a administradora respeitou a data limite para a incidência de juros moratórios e correção monetária, qual seja a data do pedido de recuperação judicial (Lei n.11.101, art. 9o, II)”. Salientou ainda que “a multa por ato atentatório que a requerente pretende habilitar é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial (art.49 da Lei n. 11.101)”.Diante disso, acolheu parcialmente a Impugnação de Crédito, “para o de fim de majorar o crédito do requerente listado inicialmente pelo valor de R$ 36.599,00 para o valor de R$ 63.414,10, na classe IV – ME-EPP, conforme o cálculo apresentado pela administradora judicial ao mov. 21.2”, e atribuiu o pagamento das custas à recuperanda, “ante a aplicação do Princípio da Causalidade”.Em sede recursal, a recuperanda busca a reforma do citado pronunciamento judicial, conforme será abaixo abordado.1. Multa por ato atentatório à dignidade da justiçaAduziu a recorrente que a multa processual possui natureza acessória, seguindo a sorte do principal, de modo que deve ser igualmente considerada como crédito concursal.Pois bem.Conforme visto acima, a credora agravada pleiteou na exordial a majoração do seu crédito. Dentre os argumentos utilizados para tanto estava a inclusão do valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A recuperanda agravante, por sua vez, pugnou pela improcedência total da pretensão, para que fosse mantido o valor originalmente incluído no quadro-geral de credores. Na decisão agravada, então, o juízo de origem rejeitou o referido pedido inicial, ao que a recuperanda recorreu argumentando que o valor da referida multa, na verdade, deve compor o crédito da agravada submetido à recuperação judicial. Assim, nota-se que a presente insurgência da recuperanda diverge da defesa que foi inicialmente apresentada nos autos. Não obstante, verifica-se que não prospera a pretensão recursal ora trazida.Veja-se que a multa em comento está prevista no art. 77 do Código de Processo Civil:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º. (...)Da leitura dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, infere-se que a conduta que importar violação do contido nos incisos IV e VI será punida como ato atentatório à dignidade da justiça.Nesse sentido, extrai-se de precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça “possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual” (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021).Observa-se, ainda, a existência de julgados desta Corte seguindo a mesma orientação:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §2º DO CPC. (1) RENÚNCIA ÀS CUSTAS PELO CARTÓRIO QUE NÃO ATINGEM A MULTA. TAXAS JUDICIÁRIAS POSSUEM NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO ENQUANTO A MULTA POSSUI NATUREZA DE SANÇÃO. VALORES DEVIDOS AO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 97 DO CPC. (2) ALEGAÇÃO QUE O VALOR DA CAUSA, BASE DE CÁLCULO DA MULTA, DEVE SER ALTERADO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO FORMULADOS NO RECURSO QUE COMBATEU A DECISÃO QUE APLICOU A MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007914-94.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.09.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. TEMA POSTERIORMENTE APRECIADO E DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MA FÉ CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INDISPONIBILIZADO SEM A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. CONDUTA QUE CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA MULTA SANCIONATÓRIA APLICADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. ADVOGADO DO AGRAVANTE QUE TAMBÉM PATROCINA OUTRO RÉU FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO. LEITURA COMPROVADA NO SISTEMA PROJUDI. CIÊNCIA DO ADVOGADO DO TEOR DA DECISÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO DA DECISÃO E REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016284-67.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.03.2021) (grifou-se)Dessa forma, como a citada multa tem natureza processual e sancionatória, não há como acolher a tese de acessoriedade em relação ao crédito principal (duplicatas) detido pela parte agravada. Ademais, considerando que a penalidade foi fixada pelo juízo de origem somente em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, compreende-se que deve ser mantido o entendimento pela sua extraconcursalidade.A douta Procuradoria-Geral de Justiça também defendeu esse posicionamento (mov. 22.1 – AI), confira-se:Embora a parte agravante alegue que a multa possui natureza acessória e que, portanto, segue o crédito principal que possui natureza concursal, é uníssono o entendimento de que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça possui natureza punitiva, sendo aplicada especificamente para as hipóteses de violação de dever processual. (...)Assim, entendo que não deve ser acolhida a tese que a multa por ato atentatório possui natureza acessória e que segue o crédito principal, devendo ser observada a data em que ocorreu o fato gerador para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial. Na hipótese, o fato gerador - aplicação da multa por ato atentatório - é posterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza extraconcursal do crédito.Sendo assim, rejeita-se o pleito em tela.2. Custas processuaisDefendeu a recuperanda agravante que, no caso concreto, não houve o necessário litígio, de modo que não é adequada a sua condenação ao pagamento das custas.Adianta-se, porém, que melhor sorte não lhe socorre.Estabelece art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 que “não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência (...) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”. E, conforme já salientado anteriormente, a recuperanda, em sua contestação, manifestou expressa oposição ao pedido inicial ao dizer que “o respectivo crédito deve ser considerado na lista de credores da Recuperação Judicial da Recuperanda e da Administradora Judicial no valor de R$ 36.599,00 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e nove reais) na classe IV - Empresa de Pequeno Porte, razão pela qual esta impugnação deve ser julgada improcedente” (mov. 18.1).Dessa forma, ainda que a parte tenha mencionado na ocasião que o crédito só pode ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9ª, inciso II, da Lei nº 11.10105, utilizou tal argumento para especificamente discordar do montante indicado na impugnação e, assim, pleitear a manutenção do valor inicialmente elencado no quadro-geral de credores. Nesse contexto, instaurou litígio na hipótese, de modo que as custas processuais devem ser suportadas pela devedora.Esse foi o pronunciamento da administradora judicial (mov. 17.1 – AI):Feitas essas considerações, da análise da Impugnação, verifica-se que a Recuperanda discordou, expressamente, do pleito da Agravada, ao apresentar contestação no mov. 18 dos autos de origem, por meio da qual requereu expressamente que o referido incidente fosse julgado improcedente, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 9º da LRF, configurando, portanto, resistência à sua pretensão, nos termos expostos a seguir: (...)Desse modo, em atenção ao artigo 5º, inciso II, da LRF2, esta Auxiliar entende que houve a instalação da litigiosidade em sede de Impugnação de Crédito e, conforme brevemente explanado acima, não há óbice para que as custas processuais sejam exigidas da Recuperanda. E também da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1 – AI):No presente caso, em que pese os argumentos suscitados pela parte agravante, verifica-se que, em sede de contestação, a empresa recuperanda pugnou expressamente pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o crédito atualizado até a data de 18/09/2020 equivaleria ao valor de R$ 36.599,00, conforme trecho in verbis:(...)Deste modo, entendo que houve a instalação de litigiosidade entre as partes no tocante ao valor do crédito habilitado, razão pela qual inexiste óbice para que as custas processuais sejam exigidas da empresa recuperanda ao invés da parte credora.Sobre o tema, assim entende esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PLEITEADA PELO AGRAVADO E CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA RECORRENTE/RECUPERANDA DE REFORMA DO DECISIUM A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. MANIFESTAÇÃO COM ESCOPO DE IMPUGNAR O VALOR DO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Com base no princípio da causalidade, as custas serão devidas pela parte que deu causa a demanda.II. Serão devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora nos casos em que houver instauração de litigiosidade, ou seja, quando houver impugnação ao pleito de habilitação. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011461-79.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022)Portanto, o voto é para negar provimento ao recurso.
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