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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da denominada Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito nº 0010966-41.2023.8.16.0019, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou procedente a pretensão apresentada, nos seguintes termos (mov. 31.1 – processo originário): “Em razão do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para:a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos três contratos indicados na inicial (n. 3252038; n. 4124385 e n. 3626717), determinando a substituição pelas taxas médias de mercado;b) condenar a parte ré à restituição de forma simples dos valores pagos à maior em decorrência da alteração das taxas de juros remuneratórios (R$ 8.765,91), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC-IBGE e IPG-DI a partir dos efetivos desembolsos.Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas e de honorários sucumbenciais aos Advogados da parte autora, fixados, estes, em R$ 1.200,00, considerando, de um lado, o baixo valor da condenação e, de outro, a absoluta simplicidade da causa - art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.” A instituição financeira, insatisfeita, interpôs recurso de apelação alegando que não existem os pressupostos necessários para a revisão do contrato, que a força obrigatória dos contratos deve ser respeitada e que as cláusulas do contrato não são abusivas, enfatizando que não há restrição legal quanto à cobrança de juros remuneratórios. Além disso, alega que os honorários fixados são excessivos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença (mov. 36.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 41.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, constata-se que o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, a instituição financeira sustenta que deve ser respeitada a autonomia e vontade dos contratantes. Frise-se que quando há discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais se faz cabível a apreciação das disposições contratuais pelo Judiciário, o que importa relativização do disposto no art. 422 do Código Civil, em face da aplicação do microssistema do direito do consumidor. A respeito da possibilidade de revisão contratual, esta Corte assim tem se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000465-74.2021.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.05.2023. Sem destaque no original) BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS REVISADOS NESSES AUTOS. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DISPONIBILIZADAS PELO BACEN NOS MESMOS PERÍODOS E MODALIDADES DE CRÉDITOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. 3. NECESSÁRIA A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA. 4. REFORMA DA SENTENÇA PARA REGISTRAR A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS (CPC, ART. 487, I), EM DETRIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL, E, POR CONSEGUINTE, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUA TOTALIDADE, POR RESTAR SUCUMBENTE NA DEMANDA. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO (1) INTERPOSTO PELA RÉ (CPC, ARTIGO 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA RÉ, CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000118-52.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.03.2023. Sem destaque no original) Desse modo, é plenamente possível a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, não prosperando a tese ventilada pela instituição financeira. Outrossim, o apelante apresenta diversas teses defendendo a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada. De proêmio, verifica-se que os contratos celebrados entre as partes dizem respeito a empréstimos não consignados, com taxa de juros pré-fixada, que, a despeito de serem legais, devem seguir os parâmetros da taxa média de mercado, sob pena de serem declaradas abusivas. Quanto ao tema, bem se sabe que não se consideram presumidamente abusivas taxas de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, sem que tal fato (abusividade da taxa de juros) esteja cabalmente comprovado nos autos, bem como que as partes são livres para contratar a taxa de juros remuneratórios. Recentemente o tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que, quando não comprovada a pactuação expressa dos juros, devem ser limitados à média de mercado: Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Além disso, também é de rigor que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado, quando a praticada exceder a uma vez e meia da média de mercado (STJ, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). Nesta Câmara também vigora o entendimento de que, quando os juros remuneratórios superam uma vez e meia, devem ser adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE POR CÂMARA CÍVEL. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR PROVAS PROCRASTINATÓRIAS E DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 139, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR QUE POR SI SÓ NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 2. COOPERATIVA DE CRÉDITO ATUANTE NO MERCADO FINANCEIRO E INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). NO CASO, TAXA PACTUADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS À MÉDIA DE MERCADO. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABÍVEL. IRREGULARIDADES NOS ENCARGOS CONTRATADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, EXCLUÍDO O EXCESSO. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AOS EMBARGOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DOS EMBARGANTES COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, EXCLUÍDO O DECOTE.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001521-65.2022.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOA. SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PERMITIDA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE Nº. 25464/20742. A SÉRIE Nº. 25465/20743, REFERENTE A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, SOMENTE É APLICADA PARA O CASO DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001557-66.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.06.2023. Sem destaque no original) No caso em questão, os seguintes contratos foram revisados: Contrato de empréstimo pessoal nº 3252038, celebrado em 01/04/2021, com a cobrança de juros remuneratórios de 1.269,79% ao ano (mov. 1.10 – processo originário); Contrato de empréstimo pessoal nº 3626717, celebrado em 03/08/2021, com a cobrança de juros remuneratórios anuais de 649,17% (mov. 1.11 – processo originário); e Contrato de empréstimo pessoal nº 4124385, celebrado em 28/12/2021, com a cobrança de juros remuneratórios de 346,95% ao ano (mov. 1.13 – processo originário). No momento da celebração dos contratos, as taxas médias anuais divulgadas pelo Banco Central para as mesmas operações foram de 86,25%, 79,87% e 85,28%. Dito isso, constata-se que é evidente a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, visto que superou em muito a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ainda, afirma a instituição financeira ser indevida a restituição dos valores, tendo em vista que houve expressa pactuação das taxas no contrato. Sem razão, contudo. Sabe-se que a repetição do indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida de encargos, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito. Havendo abusividade na cobrança de encargos, é desnecessária a comprovação de "erro" no pagamento para que seja possível determinar a repetição do indébito, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 369, 371, 394, 395, 397, 411, 876 e 877 do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por simetria, e 211 deste Tribunal Superior. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê nos contratos celebrados até 30/4/2008. Na espécie, o contrato bancário foi celebrado em 9/2/2009. Assim, inviável a cobrança dos mencionados encargos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 542.761/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Dessa forma, considerando que houve a cobrança indevida de valores por parte da instituição financeira, conforme acima consignado, a restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica da condenação. Além disso, destaca-se que a parte experimentou prejuízo ao realizar efetivo desembolso para o pagamento da prestação. Dessa forma, o termo inicial da correção monetária do montante a ser restituído é a data de cada pagamento a mais. O termo inicial dos juros (data da citação) deve ser mantido, uma vez que não se trata de uma situação de arbitramento de compensação por danos morais, mas sim de responsabilidade civil contratual. Isso faz incidir ao caso a norma do art. 405 do Código Civil, conforme decidido na sentença. No que diz respeito aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora/apelante, em situações análogas, tem-se arbitrado exatamente o montante estabelecido pelo juízo de primeira instância. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇAS TARIFÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. BANCO QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. “TARIFA MAXICONTA/PACOTE ITAU”. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. “SEGURO CARTÃO”. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. “SEGURO RESIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30.03.2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 664.888/RS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. § 8º DO ART. 85 DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DOS AUTOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. APELO 1 (RÉU) NÃO PROVIDO. APELO 2 (AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004588-94.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.03.2023) Portanto, rejeito a pretensão recursal do banco também nesse aspecto. Por fim, tendo em vista o não provimento da insurgência e considerando que a sentença foi prolatada e surtiu efeitos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imperioso que se reconheça, na hipótese, a sucumbência recursal. Assim, majora-se em R$ 200,00 os honorários devidos ao procurador da parte autora/apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
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