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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Revisão Criminal. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Criminal apresentada por Silmar Ghezzi contra sentença prolatada na ação penal nº 0000580-05.2005.8.16.0173 e confirmada por Acórdão na Apelação Criminal julgada pela 2ª Câmara Criminal. Por tais decisões o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. O ora requerente foi condenado junto de outro corréu, nos seguintes termos: Requerente: Silmar Ghezzi Delitos: art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Pena: 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusãoPena de multa: 23 (vinte e três) dias-multa Regime: semiaberto Restritiva de direito: não aplicável ao caso Corréu: Valdemar Tetsuo KobayashiDelitos: art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Pena: 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusãoPena de multa: 18 (dezoito) dias-multa Regime: Fechado Restritiva de direito: não aplicável ao caso Vê-se dos autos que o trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2021, conforme mov. 391 dos autos da ação penal. Diante disso, sustenta a defesa que em caso julgado com repercussão geral reconhecida (Tema 1003), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, o que autoriza a diminuição da pena aplicada ao requerente, pelo que a presente é cabível à luz do art. 621, inc. I do CPP e alega: “(...) a sentença condenatória proferida nos autos de Ação Penal nº 0000580-05.2005.8.16.0173 condenou o Recorrente à uma pena que, posteriormente, em caso julgado no Recurso Extraordinário nº 979.962, com repercussão geral reconhecida (Tema 1003), foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte”; “(...) atentando-se a critério da proporcionalidade, será redimensionada a pena não superior a 1 (um) ano, mínimo legal, vez que não há nenhuma circunstância desfavorável ao Requerente, conforme já julgado anteriormente”“(...) ficou repristinado o preceito secundário do artigo 273, na sua redação originária, ou seja, pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa” e, da mesma forma, “Por força do Tema 1003, a pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, ficou estabelecida em 3 (três) anos”. “(...) dado que entre a data do fato (03 de abril de 2005 - termo inicial) e o recebimento da denúncia (26 de setembro 2016 - causa interruptiva), transcorreu mais de 08 (oito) anos, verifica-se, no caso em tela, a prescrita a pretensão punitiva em abstrato, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal”. Diante disso, requer seja julgada procedente a ação de revisão criminal, redimensionando a pena para 1 (um) ano de reclusão, fixando o regime aberto para o início de cumprimento da pena, ou, subsidiariamente, seja declarada a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (mov.1.1). Pleiteou, ainda, a concessão de liminar a fim de suspender a execução da pena nos autos nº 0000580-05.2005.8.16.0173. Liminar negada no mov. 11.1. Oportunizada vista a d. Procuradoria Geral de Justiça, essa opinou pela procedência da presente ação revisional (mov. 15.1). É, em suma, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da ação. Pois bem, a revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza autônoma, uma vez que destinada a sui generis desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário. Por tratar-se de ação que analisa decisão com trânsito em julgado, encontra limites em um rol taxativo, elencado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: “Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:I -quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II -quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III -quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. O requerente foi processado e condenado pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, tendo o recurso de apelação sido julgado desprovido pela c. Segunda Câmara Criminal, em 05/04/2019, conforme mov. 1.7. Da sentença condenatória constou (mov. 1.6): “III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados SILMAR GHEZZI e VALDEMAR TETSUO KOBAYASHI, ambos já qualificados, pela prática do crime descrito no art. 273, § 1º-B, I, do CP.(...) Portanto, é de se abrandar o apenamento (analogia in bonam parte) mediante a aplicação da pena prevista para o crime de tráfico de drogas, à época (2005) previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/1976, cuja reprimenda é de reclusão de 03 a 15 anos e multa. (...)” (grifos no original). Entretanto, em 12 de junho de 2023 foi finalizado o julgamento do Leading Case RE 979962 pelo E. Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou Repercussão Geral e se firmou a seguinte Tese - de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios -: Ementa: Direito constitucional e penal. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Omissão. Extensão da tese aos demais núcleos verbais típicos do art. 273 § 1º-B, I, do Código Penal. Provimento. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei nº 9.677/1998 (10 a 15 anos de reclusão e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I. Tal dispositivo versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, determinando a aplicação da pena prevista na redação originária do dispositivo (1 a 3 anos de reclusão). 2. A embargante alega a existência de omissão no acórdão, que não tratou da inconstitucionalidade da aplicação desse mesmo preceito secundário aos núcleos verbais equivalentes ao de ‘importar’ previstos no mesmo dispositivo legal, quais sejam: ‘vender’, ‘expor à venda’, ‘ter em depósito para vender’ ou, ‘de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo’ produto sem registro sanitário. 3. Há flagrante desproporcionalidade na aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, em relação a todas as condutas descritas no dispositivo legal. Assim, a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário, com a repristinação da pena original da conduta de importar medicamento sem registro, deve ser estendida para os demais núcleos verbais relacionados no dispositivo legal. 4. A ausência de uniformidade de tratamento nesses casos produziria uma sensação difusa de injustiça, com potencial descrédito do sistema de persecução penal, e ensejaria a rediscussão da matéria nas instâncias ordinárias. 5. Embargos de declaração providos, com a readequação da tese de julgamento nos seguintes termos: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”. (RE 979962 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)(grifo nosso) O acórdão correspondente ao julgado do mencionado Leading Case transitou em julgado em 25/08/2023. Nesse sentido, sendo certo que o tema apreciado pelo Supremo Tribunal Federal é exatamente o mesmo do caso do requerente, há de se observar o entendimento firmado na Tese nº 1003 acima transcrita, já que a norma declarada inconstitucional jamais existiu em nosso sistema jurídico e, consequentemente não se submete à inalterabilidade da coisa julgada. Dito isso, evitando-se a repetição desnecessária de teses e fundamentação, aproveita-se o seguinte trecho do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça como razão de decidir, dada síntese aplicada: “(...)O efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do preceito secundário do delito do artigo 273, § 1º-B, I, Código Penal (Tema 1.003) deve alcançar o caso em tela por não se sujeitar à coisa julgada, na medida em que se considera que nunca existiu a norma reputada inconstitucional, portanto a norma anterior não foi de fato por ela revogada.(...)Dessarte, a partir da reprimenda da redação primeva do artigo 273 do Código Penal, qual seja, reclusão de 1 a 3 anos e multa, é possível reconhecer a extinção da punibilidade no caso, uma vez que a prescrição em abstrato regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Toma-se, portanto, o mencionado patamar máximo de 3 anos para determinar que o prazo prescricional incidente é de 8 anos, consoante o artigo 109, IV, do Código Penal.[1]Observa-se que entre as datas do fato delitivo (3/4/2005) e do recebimento da denúncia (26/9/2016), marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, CP), há intervalo superior ao referido prazo, de maneira que se operou a prescrição na modalidade abstrata, ensejando a extinção da punibilidade, na forma do artigo 107, IV, do Código Penal.(...)A propósito, traz-se à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.677/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PRECEDENTE. ALCANCE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 979.962 (TEMA 1003). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO TIPO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pronunciou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tendo em conta a violação do princípio da proporcionalidade pelo legislador na fixação em abstrato da pena (AI no HC n. 239.363/PR, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 10/4/2015). 2. No julgamento do RE n. 979.962, com repercussão geral (Tema 1.003), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o preceito secundário, especificamente do inciso I, § 1º-B, do art. 273 do Código Penal, determinando a repristinação do preceito secundário da norma, solução diversa da adotada por este Tribunal. 3. O tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal perfaz-se com a prática de quaisquer das condutas elencadas nos seus incisos e, quando praticadas num mesmo contexto, configuram crime único. Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla ou conteúdo variável). No caso, a interpretação dada pelo Tribunal local violou a técnica legislativa, cindindo o tipo penal. A gravidade das condutas descritas nos incisos não é exatamente a mesma. A técnica legislativa do tipo misto alternativo elenca condutas diversas, mas dentro de um mesmo contexto de reprovabilidade, com gravidade muito semelhante. 4. Necessário adequar a jurisprudência deste Tribunal e aplicar o preceito secundário da redação original do art. 273 do Código Penal. 5. Ordem concedida para determinar que o Quinto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgue a Revisão Criminal n. 2286712-43.2021.8.26.0000, observando a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Determinado, ainda, o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (STJ – Sexta Turma – HC 739.791/SP – Rel.: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – J. 27/9/2022) Por fim, judicioso que a extinção da punibilidade pela prescrição se estenda ao corréu, já que não se funda em caráter exclusivamente pessoal, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRECEITO SECUNDÁRIO INCIDENTE NA ESPÉCIE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] 4. A pena a ser aplicada ao delito do art. 273, § 1º-B, do CP é a prevista no art. 273 do CP, com a redação anterior à da Lei n. 9.677/1998 (STF, RE n. 979.962/RS, submetido ao regime de repercussão geral). 5. Aplicado o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fica caracterizada ilegalidade flagrante, devendo ser concedido habeas corpus de ofício, para determinar ao tribunal a quo a realização de nova dosimetria da pena e exame de eventual prescrição da pretensão punitiva. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. […] Em virtude da mesma situação fático-processual, devem ser estendidos os efeitos deste julgado aos corréus R. A. C, M. E. C. N, M. E. C. F. e P. E. C, nos termos do art. 580 do CPP. […] (STJ – Quinta Turma – AgRg no REsp 1.813.396/PR – Rel.: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – J. 24/8/2021)(...)” grifo nosso Diante disso, sendo certo o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos (03/04/2005) e o recebimento da denúncia contra o requerente (26/09/2016)[2], é de se reconhecer a ocorrência da prescrição na modalidade abstrata, nos moldes do artigo 107, IV[3], do Código Penal, o que leva à extinção da punibilidade, tanto do requerente Silmar Ghezzi quanto do corréu Valdemar Tetsuo Kobayashi, já que a extinção da punibilidade pela prescrição não se funda em circunstância de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP[4]. Conclusão. À luz do exposto, proponho seja a ação de Revisão Criminal conhecida e julgada procedente, nos termos da fundamentação supra. É como voto.mlp
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