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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helia Celli Eitelwein em face de decisão proferida nos autos de Ação de Limitação de Descontos em Folha de Pagamento nº 0004878-44.2023.8.16.0194, oriundos da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deixou de conceder assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela agravante não caracterizam hipossuficiência econômica (mov. 23.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar sua realidade e momento financeiro. Assevera que para a concessão da benesse não é necessária a miserabilidade da parte requerente, e sim que não tenha condições, no momento em que a ação ocorre, de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Argumenta que a renda bruta percebida pela demandante não é um indicativo preciso de sua situação financeira atual, uma vez que não reflete a realidade financeira. Entende não haver indícios de condição econômica que justifiquem o indeferimento da benesse. Salienta que recebe R$ 5.514,49 como renda líquida e que sua remuneração é destinada para quitação de dívidas e inúmeros empréstimos sendo parte deles ilegais. Ressalta que os descontos provenientes de empréstimos consomem parte significativa de seu salário. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e a antecipação da tutela, evitando o cancelamento da distribuição em decorrência do não pagamento das custas processuais e de forma a conceder, desde logo, o benefício da justiça gratuita. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do decisum objurgado, a fim de que seja concedida a benesse da gratuidade de justiça (mov. 1.1). Deferiu-se o processamento do presente agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo sem, contudo, antecipar os efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). Instados a se manifestar sobre o recurso, os agravados deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 16 e 17.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Faz-se necessário, inicialmente, um breve relatório sobre os autos originários: Ao aforar a ação, a ora recorrente juntou à petição inicial a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), comprovante mensal de rendimentos (mov. 1.5), bem como comprovante de residência (mov. 1.4), a fim de demonstrar a necessidade da benesse almejada. Da decisão inicial que deixou de atribuir a benesse à agravante (mov. 9.1), houve a interposição de agravo de instrumento (mov. 14.1), que anulou a decisão proferida, nos seguintes termos: De acordo com o §2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (Destaquei)Depreende-se do citado artigo que o juiz não poderá indeferir o pedido, tal como aqui se deu, antes de determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, sendo que a leitura ainda que menos atenta do dispositivo faz concluir que tal diligência se revela obrigatória em caso de indeferimento da benesse.Sendo assim, embora a decisão recorrida tenha se fundamentado precipuamente nos documentos acostados aos autos pela parte autora, verifica-se que no presente caso, o juízo a quo descumpriu este preceito legal, razão pela qual deve a decisão recorrida ser anulada, com a baixa dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada à parte embargante/agravante a juntada de documentos complementares, a critério do juízo, capazes de demonstrar que não possui condições de arcar, ainda que parcialmente, com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Desta forma, deve ser a decisão anulada de ofício, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de agravo de instrumento. Nesses termos, a agravante juntou aos autos documentos a fim de demonstrar suas despesas mensais, juntando documentos como despesas de condomínio (mov. 16.2), conta de luz (mov. 16.4), despesas com consórcio (mov. 16.3), bem como receitas, laudos e atestados médicos (mov. 16.1, 16.5 a 16.8). Entendendo que os documentos acostados aos autos não demonstravam a hipossuficiência econômica da parte, o juízo a quo determinou a juntada de declarações de imposto de renda e contracheque ou comprovante de benefício previdenciário (mov. 17.1). Em atenção à determinação do recorrente, a agravante juntou os documentos solicitados (mov. 20.2 a 20.12). Ante à juntada dos documentos solicitados, o juízo proferiu a decisão recorrida, indeferindo o pedido de concessão da benesse (mov. 23.1). Pois bem. Insurge-se a recorrente em face da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, sob o fundamento de que, no caso dos autos, efetivamente existem elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade à parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que sua renda bruta percebida está comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos contraídos. Sobre o tema, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ressalta-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, devendo o juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. Da análise dos autos, observa-se, a princípio, que o agravante detém condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Do exame da Declaração de Imposto de Renda acostada ao recurso, vislumbra-se que o agravante recebeu, no exercício de 2022, R$219.314,42 (duzentos e dezenove mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos) a título de rendimentos tributáveis (mov. 20.12), ou seja, mensalmente, é consideravelmente superior a três salários mínimos. Nota-se do contracheque que o subsídio bruto percebido pelo recorrente é de R$ 15.665,50 (quinze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). Não obstante, o contracheque apresentado ao mov. 20.3 (processo originário) demonstra que ainda com os descontos realizados na folha, a agravante percebe valor de R$ 5.524,72 (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos). Verifica-se, ademais, que a apresentação de despesas com condomínio e luz, a fim de demonstrar suas despesas, não são suficientes para corroborar a alegação de que o seu sustento e de sua família está, de fato, comprometido. Sendo assim, haja vista que a benesse somente poderá ser concedida nos casos em que seja comprovada a hipossuficiência econômica da parte, em virtude de que os documentos acostados aos autos, a princípio, comprovam que a recorrente possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e, ainda, que não logrou êxito em comprovar a alegada miserabilidade, impõe-se afastar as teses ventiladas pelo recorrente. Nesse sentido, recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. No caso, o Tribunal de origem, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte tem imóveis, cotas sociais e aplicação financeira, possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1503186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019. Sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019. Sem destaque no original) No diapasão, ainda são as decisões desse egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS NOS AUTOS DE ORIGEM QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COM VALORES ALTOS. POSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DIANTE DE EVIDÊNCIAS QUE LEVANTAM DÚVIDAS SOBRE AS ALEGAÇÕES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009546-58.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.09.2023) Assim, considerando que, aparentemente, o agravante detém capacidade econômica para arcar com as custas processuais, imperativa a manutenção do decisum, no sentido de negar a gratuidade requerida. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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