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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 150.1, que, na liquidação de sentença proferida em ação civil pública nº 0007201-22.2020.8.16.0131, em sede de saneamento do feito, afastou a preliminar arguida pela instituição financeira, que sustentou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e ao Banco Central; deferiu a inversão do ônus da prova; definiu os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia técnica.Neste momento, o agravante alega, em síntese, que: a) “É imprescindível o chamamento da União e do Banco Central ao processo, tendo em vista a condenação solidária estabelecida para o Banco do Brasil, ora Agravante, o BACEN e a União Federal, visto que o Agravante, ao corrigir a conta da parte Agravada, utilizou índices estipulados pelo Governo Federal, fazendo-o por conta e ordem do mesmo e do Banco Central do Brasil, tudo em decorrência de seus normativos legais”; b) “Mostra-se desarrazoada, portanto, a decisão agravada, pois o Agravante jamais teve poderes para determinar qual seria o índice aplicável na atualização monetária dos ativos financeiros da parte Agravada, de modo que deve ser aplicado ao presente caso os artigos 130, inciso III, 131 e 132, todos do Código de Processo Civil, dando a possibilidade ao ora Agravante requerer o chamamento ao processo dos demais devedores solidários”; c) “Assim, imperioso se torna a instituição do litisconsórcio passivo necessário, visto que pela natureza da relação jurídica aqui controvertida, a eficácia da sentença dependerá da citação da União Federal e do Banco Central do Brasil, haja vista a aplicação pelo Banco do Brasil dos comandos normativos por eles editados. Frise-se que tanto a União Federal quanto o Banco Central do Brasil já integram o polo passivo da Ação Civil Pública, sendo patente, assim, a sua legitimidade passiva.”; d) “Diante do exposto, em razão do litisconsórcio passivo, impõe-se o chamamento dos devedores solidários ao processo, quais sejam, o Banco Central do Brasil e a União Federal, para que estes compareçam em juízo, sob pena de violação dos artigos 130, inciso III, 131 e 132, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 283, do Código Civil”; e) “O Juízo a quo, ao deferir a inversão do ônus da prova, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o entendimento não merece prosperar, haja vista que, embora considerado que, em determinadas situações, possa existir uma relação de consumo entre a Instituição Financeira e seus clientes, é fato que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma geral, devendo atender às regras contidas nos artigos 2º e 3º, do referido Codex. Nesse passo, é incabível se admitir a aplicação in casu das disposições inseridas na legislação consumerista, eis que, tendo em vista que o contrato em discussão é uma Cédula de Crédito Rural, é evidente que o Agravante contratou com a finalidade de impulsionar negócio produtivo, não como destinatário final do serviço, pelo que não resta caracterizada a relação de consumo e não se evidencia o Agravante como fornecedor”; f) “Além disso, é imperioso reconhecer que a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) foi publicada no Diário Oficial da União em 12/09/1990 e, em detrimento da vacatio legis de 180 dias, passou a vigorar com data posterior à data da emissão das cédulas rurais nº 88/011410, objeto da Liquidação de Sentença [...] Diante do exposto, requer seja reformada a Decisão Saneadora para afastar a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor”; g) a impossibilidade de inversão do ônus da prova “Não há hipossuficiência técnica da parte Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, ao passo que, em relação ao fato ora discutido, o Agravante, no ato de apresentação da Contestação, no mov. 138, já juntou todos os documentos que dispunha, bem como em relação a outros documentos já se operou a preclusão, conforme discorrido anteriormente, faltando assim interesse para a inversão”; h) “Diante do exposto, requer seja reformada a Decisão Saneadora, ora agravada, para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 9.1; e as contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1, oportunidade em que o apelado arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso.É o relatório.
II. Dos pressupostos de admissibilidade recursalDe início, incumbe rejeitar o pedido preliminar da parte agravada de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, trazido em sede de contrarrazões recursais, porque, embora as razões de agravo contenham parte das teses apresentadas na origem, da sua leitura é possível vislumbrar os motivos do pedido de reforma da decisão, quais sejam, o pretendido reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.No mais, o agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Do litisconsórcio passivo necessárioAduz o Banco recorrente a necessidade de determinar o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, nos termos do que prescrevem os artigos 130, III e 132, do Código de Processo Civil. Sem razão. Isso porque a presente liquidação provisória foi proposta unicamente em face do Banco do Brasil, que é devedor solidário da obrigação liquidanda, bem como, porque o caso não cuida de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, que assim dispõe:Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nesta medida, conclui-se que é autorizado ao credor exigir de apenas um dos devedores solidários a integralidade da dívida, conforme determina o art. 275 do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULAS RURAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO E O BACEN. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO ART. 275 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 42 DO STJ E 508 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004515-57.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022924-18.2022.8.16.0000 (DO BANCO DO BRASIL S/A). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 94.0008514-1”). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO. AD ARGUMENTANDUM, TEM-SE PELA DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BANCO PRIVADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA EXAME DA DEMANDA. PRECEDENTES. DEBATE QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150 / PR, AGINT NO RESP N. 1602761 / RO, ERESP N. 1705018 / DF E AGINT NO ARESP N. 1722676 / GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO, NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030625-30.2022.8.16.0000 (DOS EXEQUENTES). INSURGÊNCIA QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DOS EXTRATOS JUNTADOS PELO BANCO. ANÁLISE DESTE PONTO PREJUDICADA, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO, COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030625-30.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL E DO BANCO CENTRAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO.EXECUÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR UNICAMENTE DO BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. FACULDADE DO CREDOR PREVISTA NO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RATIONE PERSONAE (ART. 109, I, DA CF). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 508 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL AO FEITO. DESCABIMENTO. INSTITUTO APLICÁVEL NA FASE COGNITIVA DO PROCESSO. ART. 130 DO CPC. INCOMPETÊNCIA RELATIVA IGUALMENTE REJEITADA. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA QUE ASSEGURA AO BENEFICIÁRIO O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. ART. 98, § 2º C/C ART. 101, I, DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.243.887 /PR. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM A PROVA DO PAGAMENTO CUJA REPETIÇÃO É PRETENDIDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ART. 798, I, “D” C/C ART. 513 DO CPC. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. CASO EM QUE, NO ENTANTO, JÁ SE VERIFICA A CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL INDIVIDUAL TENDO POR OBJETO OS MESMOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E NO QUAL O EXEQUENTE OBTEVE SENTENÇA RECONHECENDO A INAPLICABILIDADE DO IPC EM MARÇO DE 1990. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA QUE NÃO ABRANGEM OS BENEFICIÁRIOS QUE DEIXARAM DE REQUERER A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 104 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AÇÃO REPETIDA COM OBJETIVO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 80, III, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007077- 15.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.04.2022, grifo nosso)Cabe destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a competência da Justiça Estadual para julgamento destes casos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019, grifo nosso)Assim, não há como ser acolhida a tese da instituição financeira, no sentido de que, “em razão do litisconsórcio passivo, impõe-se o chamamento dos devedores solidários ao processo, quais sejam, o Banco Central do Brasil e a União Federal”.Do Código de Defesa do ConsumidorTambém não comporta guarida a alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que a Corte Superior, por meio da Súmula 297, cristalizou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras.Note-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado pelo descabimento da incidência das disposições consumeristas aos financiamentos bancários obtidos com a finalidade de fomentar a atividade empresarial (AgRg no REsp n. 1.562.552/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017), a sua aplicação à hipótese em comento é possível em razão da aplicação da teoria finalista mitigada.No que tange ao argumento de inaplicabilidade da lei consumerista, por ter iniciado vigência posteriormente à contratação, por fim, igualmente não parece prosperar, tendo em vista o entendimento deste Tribunal no sentido de que, “como normas processuais, aplicam-se desde já aos processos em curso, independente da data em que se deu a relação material”:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP PROPOSTA PELO MPF EM FACE DO BB, BC E UNIÃO. 1. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NÃO ACOLHIMENTO. 2. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO PACIFICADA PELO STJ, NO ERESP 1.705.018/DF. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA PROCESSUAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO (ART. 14, CPC), INDEPENDENTE DE QUANDO OCORREU A RELAÇÃO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022090-15.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.09.2022, grifo nosso)Confira-se, também: TJPR - 15ª C.Cível - 0061597- 17.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21.02.2022 e TJPR - 13ª C.Cível - 0062247-64.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 18.03.2022.Destarte, o recurso não comporta provimento neste ponto.Da inversão do ônus da provaPor fim, no que se refere à inversão do ônus da prova, a verossimilhança ficou demonstrada quando o autor comprovou a existência das cédulas rurais no período do plano econômico Collor I, bem como a cessão do crédito (movs 1.5/1.7). Igualmente, com relação à hipossuficiência técnica, pois o recorrido não têm condição de comprovar as supostas perdas ocorridas há tantos anos, sendo a instituição financeira plenamente capaz de produzir tal prova, ex vi do art. 373, § 1º, do CPC. Com efeito, aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 411 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.Da doutrina, colaciono os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:Inversão do Ônus da Prova. Embora o tema pareça ter perdido seu interesse com o advento do novo CPC, há quem faça distinção entre “inversão” do ônus da prova e “dinamização” do ônus probatório. Para essa corrente, partindo-se de uma atribuição fixa do ônus da prova, podese invertê-lo (a rigor, modificá-lo). Assim, só se pode inverter aquilo que já se encontra previamente apontado em dada direção. É o que aconteceria, por exemplo, nas relações de consumo (art. 6.º, VIII, CDC). A hipótese, aliás, não se confunde com aquelas postas nos arts. 12, § 3.º, e 14, § 2.º, CDC, em que o ônus da prova já nasce, desde logo, atribuído ao fabricante e assemelhados e ao fornecedor de serviços. Sendo o caso de inversão, além dos pressupostos definidos em lei, ela deve ocorrer oportunizando-se necessariamente à parte, a partir daí onerada, a possibilidade de provar. Sob essa orientação, quando se fala em inversão do ônus da prova, essa norma adquire a qualidade de norma de instrução e não de norma de julgamento (contra, entendendo que aí o ônus da prova funciona como regra de julgamento, STJ, 3.ª Turma, REsp 422.778/SP, rel. Min. Castro Filho, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2007, DJ 27.08.2007, p. 220). Em todo caso, tem que ser oportunizada a possibilidade de prova à parte a quem se atribuiu, pela inversão, o encargo de provar. Do contrário, há violação do direito à prova. A 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão entendendo pela necessidade de compreender as regras do ônus da prova também como regras de instrução, inviabilizando, portanto, a inversão do ônus da prova apenas no momento da sentença. Consta do voto do relator, sua Excelência Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Não se desconhece que as normas relativas ao ônus da prova constituem, também, regra de julgamento para se evitar o non liquet do Direito Romano, pois as consequências da não comprovação de fato ou circunstância relevante para o julgamento da causa devem, quando da decisão, ser atribuídas à parte a quem incumbia o ônus da prova. Nada obstante, entendo ser este somente um dos aspectos relevantes da distribuição do ônus da prova. Trata-se do aspecto objetivo, dirigido ao juiz. Pelo aspecto subjetivo ou – na doutrina de Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil: Segunda Série. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 74) – formal do ônus da prova, ele se apresenta, conforme destacado por Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 4. ed. São Paulo: JusPodivm, 2009, p. 74), como ‘regra de conduta para as partes’ ou ainda, nos dizeres de Daniel Mitidiero (Colaboração no Processo Civil: Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos. São Paulo: 2009, p. 125), como uma ‘norma de instrução’. A distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma verdadeira bússola, o comportamento processual das partes. Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo. Exatamente isso pode ser verificado no caso dos autos, pois o fornecedor do produto considerado viciado pelo recorrente desistiu da produção das provas testemunhal e pericial que havia requerido, comportamento que certamente não adotaria se soubesse – antes da sentença – que sobre si recairia o ônus probatório. Influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam, com vigor e intensidade, produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias. Do contrário, permitida a distribuição, ou a inversão, do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isto, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairá o encargo da prova de determinado fato” (STJ, 2.ª Seção, REsp 802.832/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.04.2011, DJe 21.09.2011). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editorial:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção I. Disposições gerais Art. 373. Página RL-1.83 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt /codigos/100864097/v8/page/RL-1.83).Da jurisprudência, destaco o posicionamento há tempos consolidado no Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação. 2. É cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que estão presentes, in casu, indícios mínimos capazes de comprovar a existência e a titularidade das contaspoupança, havendo dúvida tão somente quanto à existência de saldo nos períodos referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), Plano Collor I (abril de 1990) e Plano Collor II (fevereiro/91). 3. A análise da controvérsia, no presente caso, prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 160.899/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015, grifo nosso).Em harmonia, por fim, o posicionamento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO DENOMINADO “PLANO COLLOR”. ACP N. 94.0008514-1. CRÉDITO RURAL. DECISÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO DO RÉU. QUESTÕES RELATIVAS À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ERESP N. 1.319.232/DF QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INICIAL QUE TRAZ TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRA SUA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE PARA CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. PLEITO DE ABATIMENTO DO VALOR EVENTUALMENTE A SER PAGO EXCLUINDO-SE OS EVENTUAIS LANÇAMENTOS A CRÉDITO REFERENTES À LEI N. 8.088/90. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO ABATIMENTO PELO BANCO QUE PODERÁ, EVENTUALMENTE, SER VERIFICADO QUANDO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061628-37.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.05.2022, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES AVENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA. PLANO COLLOR I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABÍVEL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE ESTIPULADA EM DECISÃO JUDICIAL. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM FACE DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MANTIDA NESSES PONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O MONTANTE DEVIDO POR SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. ART. 509, II, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075884- 82.2021.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2022, grifo nosso).Assim, não há que se falar, também, na impossibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese em comento.III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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