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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095526-70.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Feb 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. PLANO COLLOR I. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO INICIADA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, AO CASO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ART. 373, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 411/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O presente cumprimento de sentença foi proposto unicamente em face do Banco do Brasil, que é devedor solidário da obrigação liquidanda. Salienta-se ainda que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Nesta medida, conclui-se que é autorizado ao credor exigir de apenas um dos devedores solidários a integralidade da dívida (art. 275 do Código Civil).2. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Sum. 297/STJ). 3. “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” (Tema 411/STJ)