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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Fabiane Fortes, contra a decisão proferida nos autos nº 0004550-17.2023.8.16.0194, em trâmite perante a 25ª Vara Cível de Curitiba/PR, que rejeitou o seu pleito de assistência judiciária gratuita (mov. 17.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. sua renda líquida está comprometida em 55%, restando R$ 4.652,06 para adimplir com todas as contas referentes à sua vida e de sua família, e que mesmo que seja postergado o recolhimento das custas para o fim do processo, não há comprovação de que a agravante terá condições de arcar com tais despesas; b. em decorrência das parcelas descontadas no seu contracheque, a agravante encontra-se com praticamente toda a sua renda comprometida com estes empréstimos, devendo ser repactuados seus débitos, de modo a restabelecer uma qualidade de vida minimamente digna; c. a decisão do Magistrado singular não merece prosperar, pois a gratuidade não está atrelada a comprovação de miserabilidade, mas tão somente a ausência de recursos para arcar com as custas do processo, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para conceder tutela recursal liminar e reformar a decisão atacada, com o consequente deferimento da justiça gratuita.A liminar pleiteada nesta via recursal foi denegada. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil.Além disso, o recurso se insere na hipótese do artigo 1015, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto.Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pelo agravante não merece prosperar. Explica-se.O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ressalta-se, por primeiro, que a presunção direcionada à declaração de hipossuficiência é dotada de caráter relativo, de forma que se possibilita ao Magistrado solicitar documentação complementar que auxilie na formação de sua compreensão acerca da veracidade da alegação formulada.Dessa forma, diante da ausência de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência para a concessão da benesse da gratuidade da justiça em caráter liminar, este Juízo determinou a intimação da parte agravante para que apresentasse alguns documentos necessários para o deferimento do benefício.Nessa linha, observa-se que a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis. Ademais, verificou-se que o seu rendimento líquido mensal ultrapassa 3 (três) salários mínimos, sem que tenha se demonstrado qualquer gasto ou despesa que limite a utilização destes valores para o seu sustento. Por esse motivo, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida impositiva.Inclusive, oportuno destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E CONCRETOS A EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0027701-80.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) (grifado)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0029966-26.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2019) (grifado)Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.
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