Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0095578-66.2023.8.16.0000, em que é agravante INGRID NIEDERAUER ABAUNZA e agravados IRMÃOS MADALOSSO LTDA – RESTAURANTE MADALOSSO, MARIO HENRIQUE MIGLIOZZI, MRV SERVIÇOS E EVENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INGRID NIEDEBAUER ABAUNZA em face da decisão do mov. 175.1, proferida pelo Juiz de Direito Substituto Jailton Juan Carlos Tontini, nos autos de “Cumprimento de Sentença” autuado sob o nº 0008305-28.2009.8.16.0004, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “(...) Como restou expressamente consignado na decisão de seq. 105.1, a inclusão dos sócios no polo passivo se deu em razão de previsão expressa no distrato social de que as pessoas físicas de Ingrid e Mario Henrique se responsabilizariam pelo ativo e passivo supervenientes.Ou seja, trata-se de responsabilização de origem contratual, e não legal. Desse modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois não se alega confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Há responsabilidade simplesmente porque os próprios ex-sócios assim pactuaram, tratando-se de sucessão processual, conforme previsto no art. 110 do Código Civil. Ressalte-se que a dívida é oriunda de um inadimplemento de 2008 e a sentença condenatória é de 2014, enquanto o distrato foi pactuado somente em 2016, denotando a ciência da ex-sócia acerca da existência do débito e evidenciando a sua responsabilidade no caso concreto. Assim, sequer é possível a limitação da responsabilidade ao valor das suas quotas, pois inexistente essa ressalva no distrato social. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. (...)” Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença movido por Restaurante Irmãos Madalosso, onde buscam a satisfação do crédito, atualizado pela última vez em outubro de 2021, no valor de R$ 464.979,50, em face de MRV Serviços Eventos Ltda - ME, da qual a presente Impugnante integrava o quadro societário; b) a empresa MRV Serviços Eventos Ltda – ME, foi encerrada em data de 03/05/2016, conforme Distrato Social carreado em mov. 98.3 destes autos eletrônicos, sendo liquidado seu capital social de R$100.000,00 entre INGRID e seu ex-sócio MARIO, destinando-se a cada um R$50.000,00; c) conforme decisão de mov. 105.1, determinou a inclusão dos ex-sócios no polo passivo, bem como as respectivas intimações para que efetuem o pagamento no prazo legal; d) na qualidade de ex-sócia não teria legitimidade para participar do polo passivo da demanda, eis que havia deixado a sociedade empresarial há mais de 3 anos; e) não há provas da responsabilidade da ex-sócia, vez que não administrava a sociedade, nunca esteve envolvida com a gestão; f) deve-se aplicar a limitação a busca pelo crédito igual ao valor recebido pelos ex-sócios na partilha quando do fim da empresa, no teor do art. 1.110 do CC; g) deve-se aplicar a limitação da responsabilidade da ex-sócio ao valor de sua respectiva quota social, em virtude do comando do art. 1.052 do CC; h) a perseguição do crédito em face dos ex-sócios só tem possibilidade legal se dentro do prazo de 2 anos de sua saída, uma vez transcorrido esse lapso temporal desde a dissolução empresarial, não pode haver o redirecionamento; i) não se identifica nos autos nenhuma prova segura de que a executada, esteve, de fato, envolvida em atos de gestão a ponto de justificar a pretendida responsabilização.Requereu o deferimento da antecipação de tutela recursal à decisão agravada para, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento.Recebido o recurso por este Relator, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, mov. 17.1-TJ.A parte agravada apresentou resposta no mov. 25.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte agravante requer o acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a dívida executada era devida pela empresa MRV Serviços Eventos Ltda – ME, sendo que a agravante não a administrava e se retirou da sociedade sem se responsabilizar pelo adimplemento de débitos – obrigação esta que incumbia ao outro sócio, Mario Henrique Migliozzi – conforme cláusula quarta do distrato. Afirma que o pedido de integração da ex-sócia não foi precedido da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apenas ocorreu em 10/08/2020, mais de dois anos após a data da sua retirada na sociedade (16/12/2016), de modo que não pode responder pelas obrigações contraídas pela MRV Serviços Eventos Ltda – ME, nos termos do parágrafo único, do art. 1.003, do Código Civil. Por fim, defende que o credor não pode exigir o crédito da agravante, pois não recebeu valores durante a partilha da liquidação da sociedade, com base no art. 1.110, do CC, ou, subsidiariamente, a responsabilidade deve ser limitada ao valor de suas quotas, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 1.052, do CC.Da detida análise dos autos, verifico que a parte agravada, Irmãos Madalosso Ltda, ajuizou ação de cobrança, em 25 de abril de 2009, em face da MRV Eventos alegando que o Município de Curitiba publicou Pregão Eletrônico nº 1000/2008, com o objetivo de contratar a empresa organizadora de eventos para realização dos seminários e encontros da Secretaria Municipal de Educação, a ser realizado no Restaurante Madalosso, entre 08 e 11 de dezembro de 2008, sendo que a soma dos valores das refeições correspondem a importância de R$ 85.583,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais), porém a Ré não teria repassado a quantia à parte Autora/Agravada.Em primeira instância foi proferida sentença, em 13 de março de 2014, dando parcial provimento a demanda, a fim de condenar a empresa MRV Eventos ao pagamento do fornecimento de refeições no valor de R$ 94.236,00 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), acrescido de correção monetária e juros de mora (mov. 1.79, origem). A decisão foi mantida em segunda instância (mov. 1.94, origem).O Autor/Agravado apresentou cumprimento de sentença, em 26 de abril de 2015, indicando o valor atualizado do débito de R$ 236.369,99 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais, noventa e nove centavos) (mov. 1.100, origem).Após diligências frustradas de tentativa de localização de bens em nome da empresa devedora, MRV Eventos, o Autor/Agravado descobriu que a executada procedeu a baixa do CNPJ na Receita Estadual, em 16/12/2016, conforme cópia da certidão emitida pela Junta Comercial (mov. 98.2, origem), requerendo o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios ante a dissolução irregular da sociedade (mov. 98.1, origem).Desta forma, o juiz a quo determinou a inclusão das pessoas físicas, sócios da empresa executada, no polo passivo da demanda (mov. 105.1, origem).A Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 164.1, origem), e sobreveio a decisão agravada que afastou a tese de ilegitimidade passiva (mov. 175.1, origem).Pois bem.Da síntese fática exposta é possível perceber que a obrigação de pagamento de refeições do Restaurante Madalosso foi constituída em 2008 (mov. 1.1) e reconhecida judicialmente em 2014 (mov. 1.79), muito tempo antes da dissolução da empresa MRV Eventos, em 2016 (mov. 98.2).Na cláusula 6ª, da alteração nº 04 do Contrato Social da MRV Serviços eventos Ltda-ME, consta expressamente a agravante Ingrid Niederauer Abaunza como administradora da sociedade, confira-se (mov. 98.4):
Ademais, no tocante ao pagamento dos passivos em aberto consta na cláusula quarta do distrato de sociedade (mov. 98.3, origem): A redação de referida cláusula até pode gerar interpretação ambígua em relação a quem se responsabilizaria pelo passivo, se apenas o sócio Mario Henrique Migliozzi ou se ambos os sócios, incluindo a agravante. Entretanto, tenho para mim que em se tratando de documento unilateral, produzido pelos próprios sócios da MRV Serviços Eventos Ltda-ME, a interpretação deve se dar em favor dos credores, ainda mais que ambos figuravam como administradores da empresa conforme contrato social, cabendo aos dois sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas pendentes da sociedade, de forma irrestrita (haja vista a ausência de disposição de limitação do passivo ao valor das quotas sociais), afastando a aplicação do art. 1050 e art. 1.110, do Código Civil.Assim, ante a baixa da sociedade e a existência de distrato prevendo o pagamento do passivo pelos sócios, mostra-se adequado o redirecionamento do cumprimento de sentença à pessoa física dos sócios, sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração de fraude ou confusão patrimonial, previsto no art. 133 e ss, do CPC, considerando que a dívida já existia antes da dissolução irregular da empresa e porque os sócios assumiram contratualmente a responsabilidade de arcar com as dívidas perante os credores após o encerramento das atividades, nos termos do art. 1.080, do Código Civil: Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. Conforme lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Comentado, 12ª edição, RT, p. 1.610: “Jornada III DirCiv STJ 229: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.”
Nesse sentido cito os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA AGRAVADA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EXECUTADA POR DISTRATO – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ENSEJA A SUCESSÃO PROCESSUAL E INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SOCIEDADE AGRAVADA QUE, NO CASO, FOI DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR – APLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE, QUE RESPONDEM DE FORMA PESSOAL E ILIMITADA PELA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que é inadequada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e verificação de seus requisitos legais em se tratando de sucessão processual. 2. Diante da notoriedade do caso e das provas colacionadas no processo, no sentido de que há diversas ações contra a empresa agravada, nas quais houve o reconhecimento de confusão patrimonial, irregularidades de administração e encerramento irregular, é de se aplicar ao presente o disposto no art. 1.080 do Código Civil, segundo o qual é ilimitada e pessoal a responsabilidade do sócio quando houver descumprimento da lei ou do contrato social.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008105-42.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. DISTRATO DA SOCIEDADE COMERCIAL. INSURGÊNCIA DO SÓCIO/EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE FOI INICIALMENTE PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA POSTERIORMENTE EXTINTA, MAS SEM A DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E PARTILHA. AGRAVANTE QUE, EM DISTRATO SOCIAL, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO SUPERVENIENTE. EXECUÇÃO QUE JÁ TRAMITAVA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA MATERIALIZADA POR DISTRATO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EMPRESA QUE EQUIVALE A MORTE DA PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EMPRESA DISSOLVIDA SE TRATAR DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INTENÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE SE LIMITE AO VALOR DE SUAS QUOTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE FOI DISSOLVIDA DE MANEIRA IRREGULAR, SEM PROCEDER COM A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO E PARTILHA. NÃO BASTA O MERO DISTRATO. INFRAÇÃO A LEI QUE ACARRETA EM RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL, ILIMITADA E SOLIDÁRIA DO SÓCIO AGRAVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §1º DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PERCENTUAL ARBITRADO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECONHECENDO-SE A LEGITIMIDADE DO SÓCIO AGRAVANTE.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0068399-31.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 14.03.2022) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À CULTURA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. OBSERVÂNCIA AO RESP REPETITIVO Nº 1.371.128/RS.a) Quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, no REsp Repetitivo nº 1.371.128/RS (Tema 630), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que está legitimado o redirecionamento da execução fiscal não tributária ao sócio-gerente da executada quando a empresa é dissolvida irregularmente. b) E no mesmo Recurso Repetitivo, entendeu o STJ que a dissolução irregular se configura quando não são observadas as formalidades do Código Civil quanto à liquidação da sociedade, mediante pagamento dos seuscredores.c) Portanto, o mero distrato perante a junta comercial não é suficiente para afastar a irregularidade na dissolução da empresa, de modo que seu encerramento, sem que haja a liquidação do presente débito, autoriza o redirecionamento à sócia-gerente, que inclusive assumiuexpressamente a responsabilidade pelo passivo superveniente da sociedade no distrato. Precedentes doSTJ e desta Quinta Câmara.d) Ainda, não há que se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se redirecionar a presente execução, diante da incompatibilidade do rito especial da execução fiscal como incidente. Precedentes do STJ.e) A jurisprudência do STJ entende que, quando o redirecionamento decorre de dissolução irregular da empresa, é desnecessário que o nome do sócio conste naCertidão de Dívida Ativa para que responda pelo débito.[...]4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIALPROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041861-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.03.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTRATO. SÓCIO QUE ASSUME RESPONSABILIDADE IRRESTRITA POR EVENTUAL PASSIVO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Diante da extinção de sociedade de responsabilidade limitada, que figura no polo passivo de execução, admite-se a sucessão processual por seus sócios, que responderão, pessoalmente, pela integralidade da dívida da pessoa jurídica, se tiverem assumido, no distrato, responsabilidade irrestrita por eventual passivo da empresa, liquidada de maneira irregular.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044103-71.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023) Portanto, não merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a parte agravante é parte legítima para constar no polo passivo da demanda, devendo ser mantida a rejeição a impugnação do cumprimento de sentença.
|