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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto por Franciele Regina Dupski Tholken, Nelson Wurster Tholken e Samuel Júnior da Silva Bello em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 248.1 e 280.1 - 1° Grau), que julgou parcialmente procedente a ação penal, para o fim de: a) absolver os réus da acusação de terem praticado o delito previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 e b) condená-los, nas sanções do artigo 50, inciso II, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos sentenciados.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 11.1 - 1° Grau):FATO IEm data não especificada nos autos, mas certo que entre os anos 2015 a 2018, nesta cidade e comarca de Ubiratã/PR, os denunciados NELSON WURTER THOLKEN, SAMUEL JÚNIOR DA SILVA BELLO, e FRANCIELE REGINA DUPSKI THOLKEN, de forma consciente e voluntária, portanto, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente conluiados e com unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, deram início loteamento do solo, para fins urbanos, da área equivalente 189.702,75 m² (cento e oitenta e nove mil setecentos e dois vírgula setenta e cinco metros quadrados), objeto da Matrícula nº 26.377 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR, denominado de “Loteamento Jardim Residencial Império”, sem a observância das determinações constantes do ato administrativo de sua autorização, consistentes no Decreto Municipal nº 77/2015 (mov. 7.9 – lauda 18/19) e no Alvará de Aprovação de Loteamento (mov. 7.9 – lauda 20/21 e mov. 7.10 – lauda 01/13), uma vez que referidos documentos previam que o loteamento era composto por 307 (trezentos e sete) lotes, contudo, os denunciados efetuaram o loteamento de 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) lotes de terra, por meio de promessa de venda de lote em loteamento não registrado no Registro de Imóveis competente, uma vez que firmaram (i) com Raimundo Galate e sua esposa Neuza dos Santos Galates, o instrumento particular de compromisso de venda e compra (Contrato nº 25), do lote de esquina da Rua P. C. com a Rua das Limeiras, de área de 242,430 m² (quatrocentos e quarenta e dois vírgula quatrocentos e trinta metros quadrados) (mov. 7.7 – lauda 04/15) e (ii) com Dionathans França dos Santos, o instrumento particular de compromisso de venda e compra (Contrato nº 05), do lote 03, quadra 05, área 282,75 m² (duzentos e oitenta e dois vírgula setenta e cinco metros quadrados) (mov. 7.7 – lauda 18 e mov. 7.8 – lauda 01/07), e, ainda, por meio de instrumentos que manifestam a intenção de vender os lotes em loteamento não registrado no Registro de Imóveis competente, haja vista que realizaram atos de propaganda e publicidade para sua venda (mov. 7.13, mov. 7.17). Extrai-se dos autos que os denunciados, após obterem as devidas autorizações administrativas do Município de Ubiratã/PR, consistentes no Decreto Municipal nº 77/2015 (de 01 de setembro de 2015) e no Alvará de Aprovação de Loteamento, para realizarem o registro e individualizarem as matrículas no Cartório de Registro de Imoveis de Ubiratã/PR de lotes de terra nos moldes dos referidos documentos, não o fizeram (ofício 268/2018 CRI da Comarca de Ubiratã/PR – mov. 7.9 – lauda 16). Os denunciados, dolosamente, agiram deste forma, visando a, novamente, subdividir os lotes de terra da referida área, uma vez que, com as alterações do Plano Diretor Municipal no ano de 2016, notadamente a alteração da metragem mínima da faixada dos imoveis urbanos, seria possível alterar o número de lotes do projeto de 307 (trezentos e sete) para 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) (mov. 7.11 – lauda 01/02) e, assim, auferir maior lucro. FATO II Nas mesmas condições de tempo e local do FATO I, os denunciados NELSON WURTER THOLKEN, SAMUEL JÚNIOR DA SILVA BELLO, e FRANCIELE REGINA DUPSKI THOLKEN, de forma consciente e voluntária, portanto, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente conluiados e com unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, induziram consumidor a erro, por via de indicação enganosa sobre a natureza de bem, utilizando divulgação publicitária, uma vez que divulgaram a venda de lotes de terra do denominado “Loteamento Jardim Residencial Império”, com indicações de que o empreendimento estava em plenas condições de comércio, mesmo ainda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR (mov. 7.13 e mov. 7.9).Em suas razões recursais (mov. 16.1 – TJPR), os Apelantes alegam, em síntese, que: a) a conduta dos apelantes é atípica, vez que o loteamento foi regularizado antes do oferecimento da denúncia; b) é assente na jurisprudência que corrigida a irregularidade no loteamento antes do oferecimento da denúncia, a punibilidade deve ser extinta; c) é certo que a jurisprudência, em sua maioria, refere-se ao inciso I do artigo 50 da Lei nº 6.766/79, no entanto, a interpretação deve ser a mesma em relação ao inciso II, já que, por certo, “muito mais grave é iniciar loteamento clandestino destituído de qualquer autorização ou licença (regra prevista no inciso I), do que iniciar o empreendimento apenas sem a observância pontual de determinações administrativas (regra prevista no inciso II); d) a Ação Civil Pública nº 0002631-35.2018.8.16.0172, ajuizada pelo Ministério Público em face dos Apelantes, em razão da existência de suposto “loteamento clandestino”, restou extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a regularização do loteamento, bem como pelo fato de que a questão registral também foi resolvida; e) a absolvição dos Apelantes é medida que se impõe, vez que a r. sentença sequer indica qual ou quais determinações constantes no Decreto Municipal nº 77/2015 deixaram de ser cumpridas pelos Apelantes; f) consta dos autos, no movimento 222.2, o alvará de aprovação do loteamento, o que afasta a alegação de existência de qualquer irregularidade; g) para configurar o delito descrito na denúncia – art. 50, II, § único, I, da Lei nº 6.766/79, é preciso que a conduta inicial seja a venda, ocorre que, no caso, quando da primeira cessão, a obra já se encontrava edificada; h) o procedimento referente ao loteamento em questão estava seguindo todas as suas etapas regularmente, no entanto, quando a loteadora deu entrada no pedido junto ao cartório de registros de imóveis, em 01/11/2016, foi surpreendida com a negativa de registro dos lotes individuais com as características apresentadas, em razão da alteração do plano diretor do Município por intermédio da Lei Complementar nº 0005/2016, portanto, esse foi o motivo de todo o problema instalado no presente caso, que não decorreu da inobservância das determinações do ato administrativo por parte dos acusados; i) a adequação do loteamento ao novo plano diretor se deu por meio da aprovação do Decreto Municipal nº 93/2018, sendo que, na sequência, toda a documentação foi encaminhada ao cartório de registro imobiliário para a abertura das matrículas de forma individualizada, tudo em consonância ao novo plano diretor do Município; j) não houve qualquer vantagem por parte da loteadora, quanto à alteração do projeto inicial de 307 para 464 lotes, sendo que tal alteração se fez necessária ante a mudança do plano diretor municipal; k) não houve a venda irregular dos lotes, não havendo o que se falar em dolo na conduta dos apelantes, mesmo porque foi a própria ré Franciele que procurou o Ministério Público pedindo auxílio e providência para entender a demora na aprovação do novo projeto após a alteração do plano diretor; l) a venda de apenas dois lotes antes do registro no cartório de imóveis, se tratou, em verdade de uma ação humanitária, que envolveu toda a comunidade, assim como também os órgãos públicos e a Prefeitura Municipal, sendo que o lote estava já devidamente aprovado e em fase de conclusão do registro; m) não há indicação de existência de prejuízo nem a particulares, nem a administração pública.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta dos réus (mov. 23.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Os Apelantes pugnam pela absolvição quanto ao delito previsto no art. 50, inciso II, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79.Pois bem. O artigo 50 da Lei nº 6.766/79, assim dispõe:Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - Por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.]II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.Extrai-se do dispositivo acima transcrito que o inciso I do caput do dispositivo tipifica a conduta de iniciar o parcelamento do solo sem a devida autorização do órgão público competente, enquanto que o inciso II define como crime a conduta de iniciar o loteamento sem observância das determinações constantes do ato administrativo de autorização.Outro aspecto que deve ser considerado, é que a caracterização de qualquer um dos delitos previstos no art. 50 da Lei nº 6.766/79 exige o dolo como elemento subjetivo, vale dizer, a comprovação da vontade livre e consciente de praticar o fato descrito na norma.Por oportuno, cumpre repisar trecho da r. sentença em que consta o teor da prova oral produzida em juízo (mov. 248.1):A testemunha de acusação Haroldo Fernandes Duarte informou em seu depoimento judicial que: “a) fui prefeito em Ubiratã, por duas gestões, no período de 2013 a 2020; b) a nossa função como executivo, juntamente com nosso Departamento de Engenharia, é verificar o que vai ser feito, decretamos a viabilidade do projeto e, posteriormente, estando dentro da legalidade a gente emite o alvará de aprovação; b.1) no caso do Loteamento Jardim Residencial Império foi feito esse procedimento; c) a Administração não verificou nenhuma irregularidade; d) não tenho conhecimento se foram vendidos lotes antes da regularização, a gente não acompanha as vendas”.Lado outro, a testemunha de acusação Raimundo Galate relatou que: “a) eu adquiri um Lote no Loteamento Jardim Residencial Império no mês de novembro do ano de 2018; a.1) foi uma emergência, pois pegou fogo na minha casa; a.2) o pessoal da Prefeitura fez isso para me ajudar, eu estava sem nada, fiquei apenas com a roupa do corpo; b) não tive problema para construção; c) eu procurei o Nelson porque eu conhecia ele para contar a minha situação; c.1) e ele me ajudou”. Na mesma senda, a testemunha de acusação Isabel de Souza informou que: “a) eu e o Dionathans temos união estável; a.1) o meu marido adquiriu um lote no Loteamento Jardim Residencial Império; b) foi por amizade mesmo, ele pediu para reservar porque ele fazia questão de adquirir; c) ele comprou, pagou e nunca tivermos problema; d) ele sabia das irregularidades que o Loteamento possuía; e) não me senti lesada. Pelo contrário, hoje meu marido comenta que ele só ganhou porque o terreno já valorizou de 5 a 10%; f) não fomos induzidos a comprar; g) a pessoa que vendeu para gente era de nossa extrema confiança; h) o lote tá regular”. De outra banda, o informante Rodrigo da Silva Bello asseverou que: “a) o Loteamento estava totalmente regular; b) eu participei do processo de regularização como contratado; b.1) o registro do loteamento foi protocolado, no Cartório, em novembro de 2016; b. 2) para protocolar no Cartório precisa ter todas as certidões, autorizações e licenças; b.3) eles não conseguiram fazer o registro porque o Cartório comunicou que ele estava em desacordo com o Plano Diretor da cidade; b.4) nós orientamos que a empresa reformulasse o loteamento de acordo com o novo plano diretor e protocolasse o pedido de novo, o que foi feito; c) desde então, o loteamento está regularizado; d) nunca chegou ao nosso conhecimento informações acerca de consumidores que se sentiram lesados; e) nunca houve a intenção de prejudicar à Administração ou os consumidores; f) salvo engano, a aprovação final foi em fevereiro de 2019, quando saiu as matrículas individuais; g) nunca me questionaram a respeito da possibilidade de vender os lotes de forma antecipada”. Na sequência, a testemunha de defesa Orlando Francisco Vieira Filho relatou que: “a) a gente adquiriu dois lotes no Loteamento Jardim Residencial Império; b) faz três anos que compramos; c) os lotes já estão em nome da Igreja, não tivemos problema; c) não tenho conhecimento de qualquer irregularidade; d) a Igreja não foi induzida, tudo o que a empresa prometeu ela cumpriu; e) os réus são pessoas muito idôneas”. Na mesma senda, a testemunha de defesa Rogerio Gomes da Silva sustentou que: “a) comprei um Lote no Loteamento Jardim Residencial Império; a.1) eu comprei no ano de 2020 e já construí; a.2) eu ainda não escriturei porque não terminei de pagar; b) a documentação está em ordem, posso escriturar a hora que eu quiser; c) eu nunca me senti enganado ou induzido em relação a esses lotes; d) a família do Nelson é correta; e) eu sou amigo do Nelson há muitos anos”. De igual forma, a testemunha de defesa Agnaldo Sergio Beraldo alegou que: “a) eu adquiriu um lote no Loteamento Jardim Residencial Império; a.1) faz uns de três anos que eu comprei; a.2) ainda não registramos o lote em razão do valor da escritura; b) a documentação do loteamento tá regular; c) nunca me senti induzido ou enganado pela empresa, compramos por livre e espontânea vontade; d) os réus são pessoas idôneas na cidade”. O acusado Nelson Wurster Tholken, durante o seu interrogatório em juízo, relatou que: “a) a gente vendeu o primeiro terreno por causa da Izabel e do Dionathans, porque eles iam para a França e pediram para nós reservar aquele terreno para eles; b) vendemos o do Raimundo também porque o coitado perdeu a casa dele, ficou sem nada; c) mas depois alterou o plano diretor por isso mudou o tamanho dos terrenos; d) o Samuel e a Franciele também tinham ciência desses dois contratos; e) a gente parou de vender quando fomos informados que o plano diretor havia sido modificado; f) a gente não estava vendendo os lotes antes; g) o Samuel estava cuidando das vendas dos lotes e regularidade do loteamento; h) nunca conversamos sobre quando começaríamos a ofertar/vender os lotes; i) a gente abriu uma exceção para o Raimundo e o Dionathans”. A acusada Franciele Regina Dupski Tholken, durante o seu interrogatório em juízo, declarou que: “a) o Samuel que cuidava da parte das vendas, nós entramos com o terreno e ele entrou com o resto; b) a gente sabia que tinha sido vendido dois terrenos, mas que o Cartório não aprovou em razão da mudança do Plano Diretor; c) o caso do Dioni foi amizade mesmo e do Sr. Raimundo o coração falou mais alto, pois a situação dele era muito triste; d) eu fui procurar o fórum, eu mesma me denunciei; e) a casa do Sr. Raimundo foi feito antes da regularização, foi feito reunião, várias coisas na Prefeitura para autorizar; e) salvo engano, foi anunciando em algum meio de comunicação, mas para conhecimento e não de venda; f) as outras pessoas compraram depois de regularizado; g) a gente sabia que não podia vender antes de regularizado; g.1) quando a gente vendeu para o Dioni já estava no Cartório para aprovar; h) e não me recordo de ter consultado o Dr. Rodrigo, advogado contratado na época”. Por fim, o acusado Samuel Júnior da Silva Bello, durante o seu interrogatório em juízo, narrou que: “a) a gente conseguiu a licença de instalação e começamos a realizar as obras; b) o loteamento já estava aprovado pela Prefeitura e encaminhado para o Cartório para registro; c) a gente colocou anúncios, placas, informando que a gente iria lançar o loteamento; d) então, o Cartório entrou em contato com a gente e informou que não podia registrar, uma vez que o plano diretor havia mudado, os lotes precisavam ter um tamanho diferente; e) no final, foram aprovados 307 lotes, mas para a venda são 304, os outros 03 são da Prefeitura (área verde, institucional); e.1) poderiam ser construídas 608 casas, ou seja, duas casas por lote; f quando alterou foram aprovados 464 lotes, ou seja, deixamos de fazer 144 casas; g) apesar do número de lotes ter aumentado, a gente poderia construir menos casas, porque era apenas uma por terreno e não duas; h) a gente fez tudo de novo e encaminhamos novamente para registro; i) com essa mudança a gente teve prejuízo; j) apesar do número de lotes ter aumentado o número de casas diminuiu; k) foi o meu primeiro e último loteamento; l) a gente nunca recebeu reclamação de que clientes foram induzidos em erro ou que foram enganados para comprar os lotes”.Denota-se, ainda, do conjunto probatório que diante da licença prévia pelo então IAP – Instituto Ambiental do Paraná, datada de 19/05/2015 (mov. 222.3), bem como sendo editado o Decreto Municipal nº 77/2015, de 01/09/2015, que autorizou o início da execução do projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “Loteamento Residencial Jardim Império (mov. 76.1, p. 16/17), foi expedido o respectivo Alvará de Aprovação do Loteamento, em 25/10/2016 (movs. 7.9, p. 20/21 e 7.10, p. 01/13), exatamente nos termos do Decreto Municipal nº 77/2015, ou seja, para subdivisão do solo em 307 lotes (art. 2º).Na sequência, em 11/11/2016, foi dada entrada no pedido de registro dos lotes, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã (mov. 222.4). Por outro lado, restou demonstrado nos autos, que, antes do efetivo registro na matrícula do imóvel, os réus formalizaram pedido junto a Prefeitura Municipal de edição de novo Decreto Municipal, em substituição ao anterior (nº 77/2015), haja vista a edição da Lei Municipal Complementar nº 06/2016, que instituiu novo plano diretor (mov. 7.11, p. 02/03), o que foi deferido pela autoridade competente com a edição do Decreto Municipal nº 93/2018, de 17/08/2018 (mov. 7.11, p. 03/04), que autorizou o parcelamento do terreno em 465 lotes (art. 2º), sendo expedido novo Alvará de Aprovação do Loteamento, em data de 20/08/02018 (mov. 7.11, p. 05/21).Com efeito, em data de 12/02/2019, foi realizado o efetivo registro do loteamento “Residencial Jardim Império”, em um total de 465 lotes (mov. 65.5, p. 14), conforme se extrai da matrícula nº 26.377, R-6, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã (mov. 65.5, p. 03/14).Consta dos autos, ainda, a informação prestada pelo Prefeito, noticiando a regularidade do parcelamento do solo em análise (mov. 7.9, p. 17 e 65.7 – 1º Grau), registrada nos seguintes termos:Pois bem. Em análise ao conjunto probatório, a d. Magistrada singular, para embasar o decreto condenatório concluiu que (mov. 248.1, p. 08):Portanto, verifico que não houve negativa do Cartório de Registro de Imóveis em registrar o Loteamento. Pelo contrário, extrai-se das provas colacionadas que o interesse de modificação surgiu dos próprios acusados, visando, segundo eles, “atender com mais clareza a função social da propriedade”. Sendo assim, considerando que os acusados deram início ao loteamento do solo sem observar as determinações constantes no ato administrativo que aprovou o projeto - Decreto Municipal n. 77/2015 - a conduta dos denunciados se amolda ao tipo penal descrito no art. 50, inc. II, da Lei n. 6.766/1979.Contudo, vale destacar que, ainda que o interesse de modificação do projeto inicial tenha se dado por iniciativa dos próprios acusados, não se pode dizer que houve descumprimento do Decreto Municipal nº 77/2015, vez que, diante do interesse em alterar o número de lotes inicialmente apresentado, os réus buscaram a necessária autorização do órgão competente, que culminou na edição do Decreto Municipal nº 93/2018, em substituição ao decreto inicialmente editado (nº 77/2015), vale dizer, a conduta dos acusados no parcelamento do terreno em 465 lotes se deu mediante a autorização da autoridade competente.Portanto, não há o que se falar em descumprimento das determinações constantes do Decreto Municipal nº 77/2015, vez que este foi substituído pelo Decreto Municipal nº 93/2018, que autorizou a alteração do número de lotes do loteamento Residencial Jardim Império.Além disso, destaca-se que, desde 12/02/2019, o empreendimento de propriedade dos Apelantes já estava devidamente regularizado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Ubiratã, por meio da matrícula nº 26.377-R-6 (mov. 65.5 – 1º Grau), sendo que a denúncia somente foi oferecida em 18/02/2021, ou seja, quando da apresentação da peça acusatória, todas as irregularidades antes verificadas deixaram de existir.Por oportuno, cabe destacar que as supostas irregularidades discutidas no presente processo ensejaram o ajuizamento de uma Ação Civil Pública nº 0002631-35.2018.8.16.0172 pelo Ministério Público, em face dos Apelantes, a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente de objeto, dada a regularização registral do loteamento (mov. 118.2 – 1º Grau).A propósito, vale mencionar a jurisprudência do E. STJ, de onde se extrai o entendimento no sentido de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, vejamos:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/1978. REGULARIZAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime (RHC 33.909/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013). 2. No caso dos autos, depreende-se que antes da denúncia já havia sido aprovado o desmembramento do terreno em questão, ou seja, o loteamento iniciado sem a autorização do órgão público competente já estava devidamente regularizado, não sendo necessário o registro imobiliário para afastar a atipicidade da conduta imputada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.699.623/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020 – grifos não constam do original).PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. 3. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO ANTERIOR À DENÚNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. "Ao interpretar o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime". (RHC 33.909/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para trancar a Ação Penal n. 0900012-47.2016.8.24.0175. (HC n. 444.054/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018 – grifos não constam do original).Com efeito, a r. sentença afastou a tese de atipicidade da conduta nos seguintes termos (mov. 248.1):Nessa sequência, cumpre esclarecer que a tese alegada pela defesa de atipicidade da conduta não merece prosperar.Primeiro, porque, em que pese a regularização do loteamento antes do oferecimento da Denúncia, o entendimento jurisprudencial versa a respeito da conduta prevista no art. 50, inc. I, da Lei n. 6.766/1979. Portanto, diversa da imputada no caso em comento.(...)Segundo, porque, apesar do reconhecimento da perda do objeto da Ação Civil Pública autuada sob o n. 0002631-35.2018.8.16.0172 (mov. 118.2), “as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12 /2020.)”. Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta.Todavia, a r. sentença deve ser modificada. Explico. Tanto o inciso I como o, II do art. 50 da Lei nº 6.766/79, definem condutas atreladas ao início do desmembramento do solo em desconformidade com as exigências legais e/ou administrativas, já que, na primeira hipótese, define o início do loteamento sem qualquer autorização prévia da autoridade competente e, na segunda, descreve o andamento do parcelamento do solo em desconformidade com o ato de liberação. Portanto, não se pode dizer que a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia somente afastaria a tipicidade da denúncia no caso do inciso I do referido artigo, vez que, em ambas as situações, a regularização do loteamento antes da apresentação da peça acusatória demonstra inexistir dolo na conduta do agente, pois em dados objetivos não se percebe a posição ativa em violar o bem jurídico tutelado.Como bem ponderou a d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 23.1 – TJ):Não se desconhece que, nas hipóteses que versam acerca da prática do crime previsto no inciso I, do artigo 50, da Lei nº 6.766/1979, havendo a regularização de loteamento antes do oferecimento da denúncia, não há que se falar em crime, por ausência de dolo. Pondere-se, portanto, que no presente caso, em que sequer demonstrou-se a inobservância das determinações do ato administrativo de licença/autorização do loteamento, não nos parece que a conduta aqui estampada tenha maior gravidade do que aquela prevista no inciso I, do dispositivo legal em comento (loteamento realizado sem autorização). Assim, mutatis mutandi, na presente hipótese, sendo inequívoco que houve a regularização registral do loteamento antes do oferecimento da denúncia, é de ser reconhecida a atipicidade da conduta.No caso dos autos, a denúncia foi oferecida em 18/02/2021 (mov. 11.1), enquanto que, conforme se observa da matrícula nº 26.377-R-6 (mov. 65.5 – 1º Grau), em 12/02/2019, o loteamento “Residencial Jardim Império”, já estava regularizado e devidamente registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã, ou seja, quando oferecida a denúncia o loteamento já estava devidamente regularizado e, inclusive, registrado, o que revela ausência objetiva de comportamento a afrontar o bem jurídico, tendo-se a atipicidade da conduta imputada aos apelantes.Assim, deve a r. sentença ser reformada, para o fim de que seja reconhecida a absolvição dos acusados, ante a atipicidade da conduta.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, o voto é para conhecer e julgar provido o recurso interposto por FRANCIELE REGINA DUPSKI, NELSON WURSTER THOLKEN E SAMUEL JÚNIOR DA SILVA BELLO, para o fim de absolvê-los da imputação descrita da denúncia, nos termos da fundamentação.
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