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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 659.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0009577-85.2004.8.16.0019, que Banco Bradesco S/A move em face de Florin Antonio Nutse e Dynamo Transportes Rodoviários e Logística Ltda, pela qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, via Sisbajud, de titularidade do executado Florin Antonio Nutse, ora agravante.O agravante, sustenta que “[...] no extrato juntado em movimento 643.2 aparece nela a operação/produto 1288, sendo portanto a nomenclatura usada pela instituição financeira pra especificar ser a conta bancária, uma conta poupança [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que “[...] o juízo a quo entendeu não ter sido devidamente comprovado de que a operação “1288” é uma nomenclatura utilizada pela instituição financeira, no caso a CEF – Caixa Econômica Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Alega que “[...] o extrato juntado refere-se a uma conta popança [...] e possui somente essa conta bancária junto a CEF” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aduz que “[...] demonstrou de que em movimento 638.1 teve penhorado o valor de R$5.352,42, pelo sistema SISBJUD, de sua conta poupança junto à CEF - Caixa Econômica Federal, na data de 13/05/2023” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “O extrato juntado em evento 643.2 comprova de que fora debitado o valor de R$5.352,35 de sua conta poupança, em 15/06/2023” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Suscita que “[...] na data de 16/06/2023 aparece o valor de R$5.352,42 sendo creditado em sua conta, o que acredita, seria somente para ser lançado os juros da caderneta de poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumenta que “[...] é pessoa de pouca instrução, e os extratos bancários, apresentam geralmente nomenclaturas complicadas, lançamentos de débitos e créditos, que não possibilitam a pessoa média o seu pleno entendimento. Então em 19/06/2023, foi feito o bloqueio e a retirada de tais valores da conta poupança no valor de R$5.352,42 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Diz que “[...] há uma enorme coincidência de valores, o que com isso, simplesmente afasta a alegação da parte Agravada de que não houve a comprovação da parte de que os valores não foram penhorados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende que “[...] não sabe o motivo de no extrato do SISBAJUD ter ocorrido o suposto bloqueio na data de 13/05/2023 e ele ter sido efetivado na conta dele apenas na data de 19/06/2023, porém o certo que se sabe é de que o valor não mais consta em sua conta por uma ordem dada pelo juízo de primeiro grau” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pontua que “[...] foi diligente [...] para requerer que caso não fosse suficiente os argumentos expostos, que se expedisse ofício a CEF para que esta informe se a conta de extrato de evento 643.2 é uma conta poupança e para onde fora transferido o valor de R$5.352,42, que lá mais não se encontra” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para “[...] declarar a impenhorabilidade da conta poupança Ag 400, produto: 1288, conta: 000812725305-5, devolvendo [...] o valor penhorado de R$5.352,42” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 13.1 - 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 19.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Banco Bradesco S/A ajuizou execução de título extrajudicial NPU 0009577-85.2004.8.16.0019 em face de Florin Antonio Nutse e Dynamo Transportes Rodoviários e Logística Ltda, para cobrança de dívida oriunda de Instrumento Particular de Contrato de Capital de Giro – Cessão de Direitos Creditórios, no valor inicial de R$ 45.690,15 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e quinze centavos).No curso do processo, foi realizada a penhora de R$ 5.352,42 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos – mov. 638.1 – 1º grau), via Sisbajud, em conta de titularidade do executado Florin Antonio Nutse, junto à Caixa Econômica Federal.Mediante petição de mov. 643.1 – 1º grau, o executado Florin Antonio Nutse arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Para tanto apresentou extrato de sua conta bancária.Em resposta, o exequente alegou que o executado Florin Antonio Nutse não comprovou que a constrição foi realizada em sua conta poupança (mov. 647.1 – 1º grau).O MM. Juiz, por meio do despacho de mov. 649.1 – 1º grau, manifestou-se conforme abaixo: “I – A parte executada alegou impenhorabilidade do valor bloqueado no ev. 638.2, sob a alegação de que é inferior a 40 salários mínimos e que se trata de conta poupança (ev. 643.1).Juntou extrato no ev. 643.1.A parte exequente impugnou alegando que não há demonstração de vínculo entre o extrato apresentado pela parte executada e o bloqueio SISBAJUD.De fato, não se vislumbra no extrato de ev. 643.2 o bloqueio judicial na data da resposta frutífera do SISBAJUD de ev. 638.1, em 13/05/2023, no valor de R$5.352,42.Ainda que conste a existência de um bloqueio judicial no referido extrato, não se tem como afirmar a relação com os autos, tampouco há menção no extrato de que se trata de conta poupança.Assim, concedo derradeira oportunidade para a parte executada apresentar o extrato da conta referente aos três últimos meses que antecederam o bloqueio, com a indicação do bloqueio judicial realizado, e junte documento que demonstre se tratar de conta poupança a referida conta.II -Cumprido o acima determinado, intime-se a parte exequente, com urgência, para manifestação e, após, voltem conclusos para decisão como urgente.” Em cumprimento à ordem, o executado Florin Antonio Nutse acostou os documentos referidos no despacho de mov. 649.1 – 1º grau (mov. 652.1 – 1º grau).Na decisão de mov. 659.1 – 1º grau, o MM. Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio, nos seguintes termos: “[...] Na impugnação (ev. 643) o executado alegou tratar-se de valor impenhorável, pois recaiu em conta poupança, nos termos do art. 833, X do CPC. Na primeira oportunidade, juntou extrato da conta bancária onde não consta bloqueio no mês de maio, mas sim no dia 15/06/2023.Ante a confusão sobre a data na qual ocorreu de fato o bloqueio e o tipo de conta bancária sobre a qual recaiu a constrição, o despacho de ev. 649.1 concedeu oportunidade para o executado emendar a impugnação, juntando extrato da conta bancária na qual ocorreu o bloqueio no mês de maio e comprovação de que se tratava de conta poupança.Então, na segunda oportunidade (ev. 652) o executado colacionou aos autos o mesmo extrato já apresentado anteriormente, no qual consta o bloqueio no mês de junho; e a respeito da comprovação de que se tratava de conta poupança, juntou consultas ao Google informando que o número “1288” que consta no extrato bancário identifica a conta poupança da CEF.2. A alegação de se tratar de conta poupança não se presume, sendo necessária a prova documental, a fim de comprovar o tipo de conta bancária. Denota-se que o executado não logrou êxito em demonstrar que se trata de hipótese prevista no art. 833, X do CPC, a fim de justificar sua impenhorabilidade, pois a mera juntada de informações coletadas por simples pesquisa no Google não é suficiente para comprovar que se tratava de conta poupança.Ademais, há divergência quando a data do bloqueio, pois no resultado do SISBAJUD consta que ocorreu em 13/05/2023, porém, no extrato bancário juntado pelo executado não consta bloqueio realizado no mês de maio.O ônus de comprovar a impenhorabilidade era do executado, que não fez prova suficiente de suas alegações. INDEFIRO, portanto, o pedido de desbloqueio de valores do executado FLORIN ANTONIO NUTSE, conforme acima exposto.” É contra esse entendimento que o executado Florin Antonio Nutse recorre.Defende que “[...] no extrato juntado em movimento 643.2 aparece nela a operação/produto 1288, sendo portanto a nomenclatura usada pela instituição financeira pra especificar ser a conta bancária, uma conta poupança [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argumenta que “[...] não sabe o motivo de no extrato do SISBAJUD ter ocorrido o suposto bloqueio na data de 13/05/2023 e ele ter sido efetivado na conta dele apenas na data de 19/06/2023, porém o certo que se sabe é de que o valor não mais consta em sua conta por uma ordem dada pelo juízo de primeiro grau” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pontua que ““[...] foi diligente [...] para requerer que caso não fosse suficiente os argumentos expostos, que se expedisse ofício a CEF para que esta informe se a conta de extrato de evento 643.2 é uma conta poupança e para onde fora transferido o valor de R$5.352,42, que lá mais não se encontra” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pede, então, que seja afastada a constrição.O pleito merece acolhida.Consoante relatado, foi efetivado o bloqueio de R$ 5.352,42, (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) em conta mantida pelo executado Florin Antonio Nutse, junto à Caixa Econômica Federal.O exame do recibo de “protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores” atesta que a penhora foi realizada em 13/05/2023 (mov. 638.1 – 1º grau):
Contudo, o protocolo de transferência dos valores ocorreu somente em 15/06/2023:
Portanto, embora o magistrado de primeiro grau tenha consignado que “[...] há divergência quando a data do bloqueio, pois no resultado do SISBAJUD consta que ocorreu em 13/05/2023, porém, no extrato bancário juntado pelo executado não consta bloqueio realizado no mês de maio. O ônus de comprovar a impenhorabilidade era do executado, que não fez prova suficiente de suas alegações”, da análise dos autos, verifica-se que, apesar de o bloqueio de valores ter ocorrido em 13/05/2023, a ordem de sua transferência foi protocolada apenas em 15/06/2023.Assim, o extrato apresentado pelo executado Florin Antonio Nutse, no mov. 643.2 – 1º grau, demonstra exatamente as movimentações em sua conta até a efetiva transferência da quantia:
Por outro lado, observa-se que a penhora foi realizada junto à Caixa Econômica Federal, produto 1288, agência 0400 e conta 000812725305.Quanto a sua natureza, o executado Florin Antonio Nutse anexou informação extraída da internet, de que o produto 1288 seria a nova numeração dada às contas poupança.Citada informação é confirmada no sítio eletrônico da instituição financeira[1]:
Por conseguinte, em tese, a importância seria impenhorável, por força da proteção conferida pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Na situação em apreço, como dito, foram constritos R$ 5.352,42, (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em conta poupança mantida pelo executado Florin Antonio Nutse, junto à Caixa Econômica Federal, valor inferior ao montante previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre ele, incide a proteção da impenhorabilidade.Acerca do tema, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconhece a impenhorabilidade do montante depositado em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Valor que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Elementos constantes nos autos que não afastam a natureza jurídica de reserva financeira do depósito em caderneta de poupança. Ônus de desconstituir as alegações e os documentos apresentados pela devedora que incumbe à parte exequente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010641-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. MOVIMENTAÇÃO ÍNFIMA QUE NÃO DESNATURA A CONTA COMO RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO, ADEMAIS, PROVENIENTE DE AUXÍLIO FINANCEIRO GOVERNAMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0066595-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS, ATÉ O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE NÃO VERIFICADA. MERA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS E SAQUES. DECISÃO REFORMADA. Não constatado o desvirtuamento da conta poupança, com movimentação típica de conta corrente, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0068699-27.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PROVENIENTES DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA.1. Segundo dispõe o art. 98 do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ 2. Ausentes quaisquer características de desvirtuamento da conta poupança, tais como movimentações atípicas e periódicas, mostra-se inadmissível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0037857-98.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11/09/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no aludido artigo pode estender-se a valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados não só em poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, exceto diante da comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.A propósito, os precedentes a seguir: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/05/2023). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/05/2023). Logo, ainda que se pudesse discutir a natureza da conta em que foi realizada a constrição, o montante nela localizado estaria resguardado pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado/agravante.À vista disso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos R$ 5.352,42, (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), depositados em conta poupança mantida pelo executado Florin Antonio Nutse. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Florin Antonio Nutse, e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.352,42, (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), depositada na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal.
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