Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095589-95.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, em que é agravante FADUA TARABAIN e agravado RECANTO DO LAGO LOTEAMENTO E RESIDENCIAL SPE LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FADUA TARABAIN em face da r. decisão de seq. 13.1 – dos autos de origem, proferido pelo eminente Juiz de Direito Dr. Geraldo Dutra de Andrade Neto que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas nº 0019671-92.2023.8.16.0030, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ora agravante.Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que, “os documentos juntados [...], no juízo de origem, demonstraram sim que este possui rendimento módico, o que, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita”.Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, de modo a conceder o pleito de assistência judiciária gratuita ante a comprovada necessidade demonstrada.Por meio da decisão de seq. 8.1-TJ, este relator deixou de conceder a liminar pleiteada de suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.Sem contrarrazões.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.Pois bem.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Para dizer em outras palavras, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo em caso de requerimento e deferimento expresso (art. 99, §6º, CPC).Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Levando em conta tais premissas, a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Na casuística, em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela nobre defesa da agravante, entendo que a r. decisão singular que indeferiu a gratuidade de justiça deverá ser mantida.Isso porque, inobstante a recorrente não possua atualmente registro de trabalho em sua CTPS, extrai-se pelos documentos trazidos que a mesma labora como fisioterapeuta autônoma, cabendo destacar, pelo dados contidos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (seq. 1.10 – AI), que, além de auferir renda tributável (mensal) superior a R$ 3.800,00, a agravante declarou diversos outros bens (lote, automóvel, poupança, aplicações financeiras e outros), além de uma evolução patrimonial considerável de 2021 para 2022, o que, a meu sentir, não demonstram, a contento, a propalada incapacidade para fazer frente às despesas processuais.Ademais, quanto ao automóvel (seq. 11.3 – origem), não obstante conste anotação de alienação fiduciária sobre o mesmo, não se pode desconsiderar que se trata de bem com valor de mercado elevado (R$ 114.750,00), o que corrobora a tese de que a agravante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.Ressalte-se, por oportuno, que as despesas alegadas (como água, luz, internet, mercado, financiamento), per si, não são suficientes a afastar a possibilidade de arcar o valor das custas do processo, uma vez que se tratam de despesas normais de uma pessoa natural.Trocando em miúdos, tem-se que a documentação carreada nos autos não demonstra, a contento, a hipossuficiência econômica aduzida pela recorrente.Nesse diapasão, destaca-se o r. entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTO MENSAL INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA DECLARADA E POR SUA VEZ, A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016626-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.06.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. AGRAVANTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (RENDA BRUTA DE R$ 5.887,59 E LÍQUIDA DE R$ 4.245,12) E NÃO AFETADA PELA PANDEMIA. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE INVESTIMENTO EM MOEDAS VIRTUAIS E PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. NEGÓCIOS QUE, IGUALMENTE, INFIRMAM ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE REAL NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0006229-23.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. (...). II. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM”. ART. 5 LXXIV DA CF/88. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRADA. I.(...) II. “A assistência judiciária gratuita somente é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo”. (TRF4, AI 2005.04.01.027082-4, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, D.E. 09/11/2005). No caso, pela remuneração bruta mensal percebida pelo recorrente em contraposição com os débitos assumidos, não foram capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica do agravante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055067-65.2019.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.01.2020). Nesse cenário, inobstante o deferimento do benefício não exigir uma situação de miséria e penúria absoluta, entendo que no caso concreto não restou comprovada, a contento, a hipossuficiência alegada, o que leva a conclusão de que a manutenção da r. decisão agravada é medida que neste momento se mostra acertada.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro das partes, nada impede que o benefício seja requerido novamente e, sendo o caso, até deferido.Forte nessas razões, é o caso de se manter a r. decisão hostilizada, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.É como voto.
|