SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095613-26.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO ADVOGADO NOS TERMOS DO ART. 24, § 1º DO ESTATUTO DA OAB (Lei 8.906/94). ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994(...)”. (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014.). Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110746-11.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024) (grifei)