Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO ADVOGADO NOS TERMOS DO ART. 24, § 1º DO ESTATUTO DA OAB (Lei 8.906/94). ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994(...)”. (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014.). Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110746-11.2023.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 09.03.2024) (grifei)
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095613-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0095613-26.2023.8.16.0000, interposto por Marize Senes Ribeiro nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0011861-56.2023.8.16.0001, em face da r. decisão do mov. 8.1, mantida pela decisão do mov. 13, que determinou que o cumprimento de sentença seja formulado nos próprios autos.Irresignado com a decisão, defende a agravante preliminarmente que a decisão recorrida carece de fundamentação. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença, por visar o recebimento de verba honorário, pode ser processado em autos apartados; e que b) o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a jurisprudência permitem o pedido em apartado.Contrarrazões no mov. 40.1.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. PRELIMINARDa Fundamentação SucintaDefende a agravante a nulidade da decisão recorrida, por vício de fundamentação.Todavia, a fundamentação sucinta não deve ser confundida com a ausência de motivação ou, ainda, com fundamentação precária. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu o pedido de suspensão do feito executivo até a apuração do débito nos autos da ação revisional ajuizada pela parte devedora. Ausência de fundamentação no despacho recorrido. Inocorrência. A fundamentação sucinta e objetiva não caracteriza ausência de fundamentos. Suspensão do feito. Inviabilidade. Aplicação do art. 784, § 1º, do CPC. Pendência de outra demanda visando à revisão da relação contratual firmada entre as partes que não impede o prosseguimento da execução. Sobrestamento que depende do preenchimento dos requisitos elencados no art. 919, §1º, do CPC. Inobservância. Prosseguimento. “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” (art. 784, § 1º, do CPC/2015).Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017250-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.05.2022) (grifei) Observa-se que a decisão recorrida fundamentou, ainda que de maneira concisa, que o pedido de cumprimento deveria ser apresentado nos próprios autos, seguindo a regra geral.Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITOA agravante, advogada, deu início ao cumprimento de sentença de nº 0011861-56.2023.8.16.0001, em desfavor do agravado, para o fim de receber os honorários advocatícios sucumbenciais. Sobreveio, no mov. 8, decisão que indeferiu o processamento do cumprimento em autos aparados, nos seguintes termos: “O pedido de cumprimento de sentença deve ser apresentado nos próprios autos.Sendo assim, intime-se a exequente para regularizar o pedido de cumprimento de sentençaApós, arquivem-se os presentes autos”. Aludida decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 13 e é em face dela decisão que se insurge a agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em apenso.Pois bem.O art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906 de 1994) dispõe que: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (grifei) Ao analisar o dispositivo legal, a doutrina entende que ao advogado é facultado propor autonomamente o cumprimento de sentença dos seus honorários ou, a seu critério, nos mesmos autos. A propósito: “Execução nos próprios autosO § 1º do art. 24, em consonância com o caput do art., 23, faculta ao advogado que a execução seja promovida nos próprios autos. O art. 23 fala em direito autônomo para executar a sentença porque anterior à Lei 11.232/2005 que concebeu o cumprimento de sentença, sincretismo agora mantido no art. 523 do novo CPC. A possibilidade aqui, portanto, é de cumprimento autônomo de sentença (advogado versus vencido). Não há mais propriamente execução de sentença. Sendo a execução nos próprios autos, cliente e advogado formam, no cumprimento de sentença, um litisconsórcio ativo facultativo, pois poderiam promover a execução autonomamente”. (Estatuto da advocacia e da OAB comentado / Organizado por Giovani Cássio Piovezan. Gustavo Tuller Oliveira Freitas – Curitiba. OABPR. 2015. p. 196) (grifei) Ainda, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui precedentes no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO ADVOGADO NOS TERMOS DO ART. 24, § 1º DO ESTATUTO DA OAB (Lei 8.906/94). ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994(...)”. (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014.). Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110746-11.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 E 24 DA LEI Nº 8906/94. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO PRINCIPAL OU EM AUTOS APARTADOS. FACULDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. ADMISSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008857-46.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2023) (grifei) Em síntese, parece possível a propositura de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados.Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de permitir que a agravante promova seu cumprimento de sentença em autos apartados.
|