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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 9.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 33819-38.2023.8.16.0021, o Juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que está sofrendo descontos indevidos no seu benefício e atualmente recebe somente aposentadoria, de R$ 3.419,52 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), de modo que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo a sua subsistência. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, de que cabe à parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão do benefício e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC).E, ao compulsar o feito, identifico que o agravante logrou êxito em comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer custas processuais, tendo em vista que, conforme se observa no histórico de crédito referente ao mês de outubro (mov. 1.2), o valor líquido do benefício previdenciário do recorrente foi R$ 3.419,52 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), quantia que se mostra reduzida.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente a gratuidade judicial, nos termos da fundamentação supra.
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