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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Elaine Lugo interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 36.1 proferida nos autos de ação de reintegração de posse n° 0022651-70.2021.8.16.0001, que deferiu o requerimento de reintegração de posse da parte requerente, determinando que a parte requerida desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração forçada. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a parte agravante e seus pais vem exercendo posse no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos; b) quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse (29/10/2021), a agravante estava na posse do imóvel há mais de ano e um dia, conforme é possível inferir dos recibos e do contrato de empreitada datados de 16/10/2020; c) a parte agravada não comprova o exercício anterior da posse, mas apenas a propriedade do imóvel; d) tratando-se de posse velha, é devida a suspensão/revogação da liminar que deferiu o requerimento de reintegração de posse em favor da parte requerente. Requereu-se a atribuição de efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso (mov. 1.1/TJ).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1/TJ). Leda Flora Mylla de Carli ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme observa-se do cotejo entre a data de citação/intimação do mandado de imissão na posse em 25/09/2023 (mov. 51.1/51.2 – autos de origem) e a data de interposição do recurso em 18/10/2023 (mov. 1.1/TJ), nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 1.3/1.4-TJ.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0095653-08.2023.8.16.0000 em que é agravante Elaine Lugo e agravada Leda Flora Mylla de Carli.No plano fático, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Leda Flora Mylla de Carli em face de Eliane Lugo.Leda Flora Mylla de Carli sustenta, resumidamente, na petição inicial, que: a) é legitima proprietária dos lotes nºs 15 e 16, matriculados sob nºs 69.808 e 69.809 perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba e possuidora indireta deles; b) até novembro de 2020 os lotes estavam vazios, conforme imagens de satélite obtidas pelo Google Maps; c) recentemente o imóvel passou a ser ocupado de forma clandestina, tendo tal situação sido registrada por meio de ata notarial de constatação de fato; d) o cartorário consignou na ata notarial que, ao realizar visita ao local, foi atendido por Eliane Lugo que lhe informou que a casa existente no lote foi construída entre os meses de novembro e dezembro de 2020, bem como que o terreno era de propriedade de João Mylla; e) restou consignado ainda na ata notarial que a casa existente no lote foi recentemente construída e que inclusive haviam materiais de construção no terreno; f) o esbulho ocorreu a menos de um ano e um dia, pois a casa foi construída em novembro/dezembro de 2020, conforme informada pela própria requerida; g) a requerente é herdeira de João Antônio Mylla Filho, proprietário registral do lote; h) a parte requerente vem defendendo a posse e propriedade do imóvel há anos, conforme se observa da ação ordinária nº 0002830-52.1999.8.16.0001; i) o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil (mov. 1.1, autos de origem).A decisão agravada de mov. 36.1/autos de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)2. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por LEDA FLORA MYLLA DE CARLI em face de ELIANE LUGO e demais domiciliados no local da requerida. A autora afirmou que é a legítima proprietária e possuidora indireta das matrículas 69808 e 69809 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba e que até novembro de 2020 os lotes estavam vazios, contudo, recentemente percebeu que os lotes passaram a ser ocupados de forma clandestina. Apontou que registrou visita ao local mediante Ata Notarial de Constatação de Fato e que o cartorário foi atendido pela requerida que afirmou que a casa foi construída entre os meses de novembro e dezembro de 2020, bem como reconheceu que o terreno era de propriedade de João Mylla, falecido genitor da autora. Sustentou que restou caracterizado o esbulho possessório em prazo inferior a um ano e um dia. Requereu liminar de reintegração de posse. Requereu ao final confirmação da liminar e reintegração na posse.É o relatório. Passo a decidir.Existem três ações possessórias no ordenamento jurídico brasileiro, sendo elas a reintegraçãode posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, cada uma protegendo um tipo de lesão especifica.A manutenção de posse é o meio adequado para quando ocorre a turbação, que se caracteriza pelo atrapalho ao exercício da posse contra a vontade do possuidorCom efeito, estabelecem os artigos 558 e 562, ambos do Código de Processo Civil/2015 a possibilidade do deferimento de liminar de reintegração de posse se a petição inicial estiver devidamente instruída e for demonstrado que a turbação ocorreu há menos de ano e dia.Na hipótese, restou comprovado por meio do conteúdo da ata notarial que a requerida mora na casa há menos de um ano naquela data (seq. 1.8), razão pela qual restou comprovado que a demanda foi proposta em prazo inferior a ano e dia.No tocante à demonstração da posse, a despeito da ausência de partilha até o momento, o que não permite afirmar que a autora seria, desde logo, a efetiva proprietária (artigo 1.228 do Código Civil), a autora comprovou que tem a pretensão de domínio do imóvel decorrente da sua qualidade de herdeira do proprietário registral João Antonio Mylla Junior e do acordo realizado com a sua outra herdeira (seqs. 24 e 29), de forma que também teria, em princípio, a posse indireta do bem.Outro indício da posse se extrai da circunstância de que a autora vinha desde 2001 defendendo o domínio do imóvel na Ação Ordinária contra terceiros, em razão de transferência da propriedade imobiliária que foi declarada inexistente (seq. 1.10), com o consequente retorno da propriedade ao de cujus (seqs. 29.6 e 29.7). Além disso, sem prejuízo de entendimento diverso ao final, na ata notarial a requerida apontou que sabia que o terreno era de propriedade de João Mylla e que este teria permitido que ela eseus familiares cuidassem do local, o que indica, ao menos neste momento processual, que João Mylla exerceu a posse pretérita do bem antes de cedê-la à parte requerida, caracterizando-se o esbulho pela notícia de que não pretende desocupar o imóvel (seq. 1.8).(...)Diante do exposto, defiro a expedição de mandado de reintegração de posse da autora na área em questão para que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração forçada, nos termos dos artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil/2015. Senão houver desocupação voluntária no prazo fixado, autorizo também o uso de força policial e arrombamento.(...).” Elaine Lugo busca a reforma da decisão agravada que deferiu a expedição do mandado de reintegração de posse da parte requerente, sob os seguintes argumentos: (i) a parte agravante e seus pais vem exercendo posse no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos; (ii) a agravante estava na posse do imóvel, quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse (29/10/2021), faz mais de um ano e um dia, conforme é possível se inferir dos recibos e do contrato de empreitada datados de 16/10/2020; (iii) a parte agravada não comprova o exercício anterior da posse, mas apenas a propriedade do imóvel.A pretensão da parte autora da ação tem natureza possessória; e a proteção jurídica da posse, na esteira do artigo 1.200 do Código Civil, exige a comprovação da posse. Sobre a posse, Luciano de Camargo Penteado[1] afirma o seguinte: “(...) A posse no Brasil é um poder de fato cujo conteúdo consiste em usar, fruir, dispor ou perseguir o bem objeto da situação possessória, sendo que esses verbos designam ação efetiva e não algum tipo de situação jurídica real prévia e formalmente instruída, como ocorre com o direito de propriedade do CC 1.225. (...)”. O Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de ser restituído na sua posse no caso de esbulho (artigo 1.210, CC). No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Por outro lado, a legislação processual trata da tutela processual da posse e dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (artigo 560 do CPC).O artigo 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho.Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1.196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite a valoração da posse como direito como a posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o artigo 1.196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra posse fática sobre a coisa.A situação materializada nos autos pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito).[2] Essa oscilação entre autonomia e abstração observa uma dinâmica, principalmente na modernidade, de consideração da hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas, de tal modo que a posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático, enquanto a abstração enxerga na posse exercício possessório que se assemelha às faculdades inerentes ao proprietário emergentes da titularidade proprietária representada, na situação brasileira, pelo registro do título no Registro Imobiliário.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto que a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.Por outro lado, a concessão de tutela liminar à posse, no procedimento especial, exige-se que a ação possessória seja proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho ou da turbação, conforme os artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil[3]. No caso, verifica-se que a escrevente do 6º Tabelionato de Notas fez inspeção no terreno objeto da demanda, oportunidade em que lavrou ata notarial na qual consignou que foi atendida no local pela agravante Eliane Lugo e que ela lhe informou que a casa existente no lote foi construída entre os meses de novembro/dezembro de 2020, bem como que o terreno era de propriedade de João Mylla e que ele permitiu que ela e seus familiares cuidassem do local; veja-se:
A data do esbulho ocorreu em novembro/dezembro de 2020, ao passo que tendo a presente demanda sido ajuizada em 29/10/2021, a posse caracteriza-se como nova, razão pela qual possível a concessão da liminar de reintegração de posse.Os recibos e o contrato de prestação de serviços por empreitada (movs. 1.5/1.8 – TJ) não são suficientes para afastar a posse nova, especialmente porque foram produzidos de forma unilateral pela parte requerida e não possuem confirmação de autenticidade.A agravada, no caso, ao que parece, pretende comprovar a posse derivada do título de propriedade. O quanto essa comprovação possa ser suficiente para a comprovação da posse depende da instrução do processo.Por ora, o que é mais importante é que a agravante não pode ser considerada possuidora para o efeito de obter a proteção liminar dos interditos, na medida em que parece ter feito construção recente no imóvel, que não chegou a consolidar na realidade o poder fático inerente à posse.Logo, não prospera o recurso, no particular.VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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