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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Reclamação ajuizada por Leocir Krug, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), objetivando a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, a qual denegou a ordem em Mandado de Segurança, nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, INC. VIII DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É EXPLORADO PELA FAMÍLIA. PROTEÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA”. Irresignado, Leocir Krug, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em apertada síntese, que: a) ajuizou-se em desfavor do reclamante junto ao juízo originário “Ação de Cobrança”, a qual tramita sob nº 0001019-20.2017.8.16.0068 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Chopinzinho; b) depois de realizadas inúmeras diligências visando o recebimento do crédito buscado, já que por situações críticas financeiras o Reclamante não conseguiu honrar com o pagamento do débito, lavrou-se penhora em desfavor do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 15.348; c) por ser aludido bem abarcado pelo instituto da impenhorabilidade, o reclamante opôs Exceção de Pré-executividade; d) o acórdão proferido divergiu de jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual inclusive fora amplamente destacada no bojo da exceção oposta originariamente e mandado de segurança impetrado, a saber REsp nº 1591298/RJ; e) no caso em apreço é incontroverso o fato de que o Reclamante desenvolve sua atividade junto ao imóvel rural, apenas a complementando com a comercialização de madeiras reflorestadas, cuja atividade, repita-se, é conexa àquela explorada pela família junto ao imóvel guerreado; f) deve ser determinada a imediata suspensão dos autos originários nº 0001019-20.2017.8.16.0068 e Mandado de Segurança nº 0000692-41.2023.8.16.9000 MS. Com base nesses argumentos, o Reclamante requereu seja suspenso o ato impugnado, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão. No mov. 14.1 – Rcl, foi deferido o pedido liminar, suspendendo-se o andamento dos autos originários nº 0001019-20.2017.8.16.0068 e Mandado de Segurança nº 0000692-41.2023.8.16.9000 MS, conforme dispõe o inciso II, do artigo 989 do CPC/2015. No mesmo ato, requisitou-se informações à Autoridade Reclamada e intimou a parte interessada para apresentar contestação. A Juíza Júlia Barreto Campêlo prestou informações no mov. 22.1 – Rcl. Jussebraz Basília apresentou contestação no mov. 28.1 – Rcl, sustentando que: a) o Reclamante utiliza a mesma tese e não traz novos documentos que possam modificar a decisão proferida pela Turma Recursal; b) é indiscutível que o Reclamante não utiliza o imóvel para seu sustento e nem de sua família; c) o Reclamante trabalha tão somente com a comercialização de madeiras; d) inexiste provas da alegação de que vive em regime rural de economia familiar; e) não trouxe provas de que vive na propriedade e que retira dela o sustento para a sua família; f) uma única nota de milho de 2022 não comprova o exercício da atividade; g) é obrigação do Executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família. Por meio do despacho de mov. 34.1 – Rcl, determinou-se a intimação do Reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da contestação apresentada. Leocir Kung se manifestou, no mov. 38.1 – Rcl, afirmando que a dimensão do imóvel (35.944 m²), inferior a 1 (um) módulo fiscal, não permite maiores cultivos, justificando a emissão de poucas notas fiscais anualmente, quando a questão climática propicia a colheita. Ao final, reforçou a necessidade de dar provimento à Reclamação. A d. Procuradoria Geral de Justiça – PGJ apontou a desnecessidade de intervenção na Reclamação, diante da ausência de interesse público (mov. 43.1 – Rcl). É o relatório.
Trata-se de Reclamação, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), proposta por Leocir Kung, contra o decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a qual denegou seguimento a ordem em Mandado de Segurança. Consta na decisão que: “(...) há prova de que o imóvel não representa a única fonte de renda do impetrante e não é trabalhado pela família, uma vez que o próprio impetrante reconhece que realiza como atividade laborativa a comercialização de madeiras reflorestadas (mov. 274.1, fls. 13, 274.4, autos do JuÌzo de Origem)”. ii.a) Do cabimento da Reclamação Pois bem. Certo é que a Reclamação não corresponde a um novo recurso, mas a um verdadeiro remédio processual, cujo ajuizamento deve observar os limites delineados pelos incisos do art. 988 do CPC/2015. Consoante lecionam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, é “(...) uma medida destinada a fazer com que o tribunal faça cumprir suas decisões, a jurisprudência consolidada e/ou preserve sua competência” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.978). Aliás, relevante a lição que se extrai da doutrina assinada por Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “Trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura e simplesmente, que o direito material seja cumprido, mas, mais do que isso, de garantir que decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as ‘súmulas vinculantes’) em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitadas.(...)A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser cabível para impugnar atos que não tem natureza jurisdicional, desde que o caso se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570). Conclui-se, dessa forma, que a Reclamação não se trata de um novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, cujo ajuizamento deve observar os limites delineados pelos incisos do art. 988 do CPC/2015 (hipóteses de cabimento). E, da análise dos incisos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, vê-se que a Reclamação tem cabimento bastante restrito, sendo que as hipóteses autorizadoras de seu ajuizamento foram específica e taxativamente delineadas pelo legislador: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I – preservar a competência do tribunal;II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Outra questão que deve ser observada, e que se mostra como um pressuposto de admissibilidade da Reclamação, é a necessidade de esgotamento das estâncias ordinárias, tal como estabelece a regra do artigo 988, §5º, II, do Código de Processo Civil de 2015; in verbis: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(...)§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica; senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, f DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECLUSAO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 988, admite o cabimento de Reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência, a fim de que seja garantida a autoridade de suas decisões.2. Por sua vez, o art. 187 do RISTJ dispõe que, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.3. Na espécie, constata-se que a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a decadência do crédito fiscal, não foi impugnada pelo Ente Estatal no momento processual oportuno, tendo ocorrido, no ponto, a preclusão temporal. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da presente Reclamação.4. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que é inviável o ajuizamento da Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, de acordo com o disposto no § 5o. do art. 988, do CódigoFux, seja no caso em que o juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de Recurso Especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito (AgInt na Rcl 38.722/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2020). Em reforço: AgInt na Rcl 35.535/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.10.2018;AgInt na Rcl 33.674/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27.11.2017; e AgRg na Rcl 5.124/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.5.2011.5. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA desprovido”.(AgInt na Rcl 40.911/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUÍZO ESTADUAL DE CURITIBA. RESP N. 1.734.627/SP. REPETITIVO. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA N. 692. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO QUANDO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CORRESPONDE AO CASO.(...)IV - Nos termos do § 5º do art. 988 do CPC/2015, a reclamação prevista em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias, não se prestando como sucedâneo recursal, conforme já decidiu a primeira Seção desta Corte: AgInt na Rcl n. 32.276/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 27/6/2017; AgInt na Rcl n. 33.674/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 27/11/2017; AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.682/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 29/9/2017.V - Agravo interno improvido”.(AgInt na Rcl 40.099/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). Outrossim, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 03/2016, autorizou o ajuizamento de Reclamação Cível quando houver necessidade de dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e enunciados da Súmula do STJ; in verbis: “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Apresentadas as hipóteses de cabimento da Reclamação, passa-se a análise dos pressupostos de admissibilidade. Como já apresentado em linhas anteriores, a presente Reclamação Cível tem por escopo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que o Reclamante desenvolve sua atividade junto ao imóvel rural, apenas complementando com a comercialização de madeiras reflorestadas. Partindo-se dessa premissa, o Reclamante pretende enquadrar a presente Reclamação Cível na hipótese da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça (dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, diferentemente do que alega o Reclamante, esta Relatora possui o entendimento de que a situação em comento não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação; senão vejamos: Inicialmente, importante destacar que a impenhorabilidade da pequena propriedade está resguardada no artigo 5º, XXV, da Magna Carta, o qual dispõe que "a pequena propriedade rural assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Nesta mesma esteira, cumpre ressalvar o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.009/90 que, "quando a propriedade familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do artigo 5º, inciso XXVI da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural". Sobre o tema, colham-se as lições do doutrinador Luiz Guilherme MARINONI, o qual assevera que a pequena propriedade rural é "Impenhorável, ainda que par saldar dívida relativa a financiamento agropecuário" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; p. 640). Os dispositivos legais mencionados proclamam proteção à pequena propriedade rural, explorada em regime de economia familiar, a qual visa resguardar o meio econômico de sobrevivência da família que trabalha na zona rural. Conclui-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXVI) somente pode ser oponível nos processos movidos para execução de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. No presente caso, o Reclamante é devedor, devido ao inadimplemento de um cheque no valor de R$ 3.000,00, inexistindo qualquer informação acerca do negócio jurídico que originou a emissão do cheque. Igualmente, como acima apresentado, para que possa ser reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é necessário que a área seja trabalhada pela família, tal como determina a norma do artigo 5º, XXV, da Magna Carta. Na hipótese dos autos, a fim de comprovar a efetiva utilização da área, o Reclamante acostou uma única nota fiscal de mov. 1.6 – autos nº 0000692-41.2023.8.16.9000, emitida em 01/09/2021, a qual informa a venda de 20 sacas de milho, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ocorre que, tal como decidido pela Turma Recursal, uma única nota fiscal não se mostra suficiente para comprovar a utilização do imóvel rural pela família do Reclamante, causando estranheza o fato de que o cheque que originou a dívida foi emitido pelo Reclamante no ano de 2014 e a nota de produtor apresentada foi emitida no ano de 2021. Ora, se o imóvel é utilizado pela família como fonte de subsistência, certamente haveria mais notas de produtor para serem apresentadas desde o ano de 2014 até este momento. Além disso, o próprio Reclamante afirmou que comercializa madeiras de reflorestamento como forma de complementar a renda familiar, restando claro que a fonte de renda do Reclamante e de sua família não advém exclusivamente da exploração do imóvel rural. Dito isso, além de inexistir novos argumentos e novos documentos a fim de comprovar as alegações apresentadas, tal situação confirma o intuito do Reclamante em rediscutir a questão sob o manto da Reclamação Cível, hipótese que não se encontra elencada no rol do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, este e. Tribunal de Justiça já decidiu que a Reclamação Cível não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo ser julgada improcedente; senão vejamos: “AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO CÍVEL – MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS SE REPUTOU INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO AGRAVANTE – INOBSERVÂNCIA DAS EXPRESSAS E RESTRITAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 988, DO CPC, PARA ALÉM DA NÍTIDA PRETENSÃO DE SUA UTILIZAÇÃO ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 8ª Seção Cível - 0069151-32.2023.8.16.0000 [0039010-30.2023.8.16.0000/1] - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.09.2023). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DOS INCISOS DO ART. 988 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APLICOU DE FORMA EQUIVOCADA O TEMA 968 DO STJ. NÃO CONSTATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E VI DO CPC”.(TJPR - 3ª Seção Cível - 0076329-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2023). “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.Agravo Interno desprovido”.(TJPR - 6ª Seção Cível - 0071929-72.2023.8.16.0000 [0041105-33.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.11.2023). “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª TURMA RECURSAL. REJEIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, CONDENADO A PAGAR AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM IRDR, IAC, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU SÚMULA. VEDADA A UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.a) No caso, foi apresentada Reclamação pelo Município de Carlópolis contra acórdão da 4ª Turma Recursal Estadual que rejeitou o Recurso Inominado do Ente Público e, pois, manteve a sentença que condenou a Administração ao pagamento de auxílio-alimentação a Servidor municipal.b) Alegou o Reclamante que o referido acórdão contrariou decisões deste Tribunal de Justiça, bem como que a Lei Municipal instituidora do benefício (Lei nº 1.265/2016) afronta a Constituição Estadual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.c) Todavia, a Reclamação contra acórdão de Turma Recursal somente é cabível para dirimir divergência em relação à jurisprudência do STJ consolidada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC), julgamento de Recursos Especiais repetitivos e enunciados de Súmulas dessa Corte Superior (art. 110, § 2º, do RITJPR). Precedentes.d) O que se vê, em verdade, é a pretensão do Município de utilizar a Reclamação como sucedâneo recursal, hipótese reiteradamente afastada pelas Seções Cíveis deste Tribunal em casos análogos.e) Não fosse isso, é incabível a aplicação automática de acórdão paradigma relativo a outro Município, porquanto o presente caso cuida de processo legislativo diverso e demanda análise própria, em controle abstrato.2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0005384-88.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.03.2022)). Desta feita, de acordo com os fundamentos apresentados, o caso é de improcedência da presente Reclamação Cível . ii.c) Dos honorários de sucumbência Na data de 07/03/2017, a Primeira Turma do Suprema Corte de Justiça adotou o entendimento de ser possível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios nas Reclamações ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A questão foi analisada em sede de Agravo, na Reclamação nº 24.417, de relatoria do i. Ministro Luís Roberto Barroso. Durante o julgamento, o Ministro Relator esclareceu que, no período em que regulada pela Lei nº 8.038/1990, a Reclamação Constitucional não era compreendida propriamente como uma ação, uma vez que nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual. Contudo, nas palavras BARROSO, “(...) O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial”. Ainda, registrou-se que a porcentagem da verba honorária deve ser arbitrada “(...) sobre o valor da causa de origem, a serem executados pelo juízo competente para a execução da condenação principal nos autos de origem”. Consequentemente, diante da inadmissibilidade da presente Reclamação, imperiosa a condenação sucumbencial da parte Reclamante (custas e honorários advocatícios). No pertinente ao quantum honorário, impõe-se a observância do disposto no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor oda condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valoratualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No tocante aos critérios para fixação do quantum honorário, trago à baila a lição assinada por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Critérios para fixação dos honorários.São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 85). Conclui-se, assim, que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
In casu, observados os critérios acima elencados, condeno os Reclamantes a arcar - além das custas processuais – com honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de origem, levando-se em consideração, principalmente, os cuidados que o patrono do Autor/Interessado teve com o processo, o tempo de duração da demanda, além, óbvio, dos efeitos que o resultado produziu ao seu cliente. ii.c) Considerações finais Ante o exposto, esta Relatora conclui pela improcedência da presente Reclamação; revogando-se, por consequência, a liminar concedida no mov. 14.1 – Rcl.
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