Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, EM VIRTUDE DE DOENÇA DA PROCURADORA, NÃO ANALISADO – JULGAMENTO PROFERIDO SEM A PRESENÇA DA ÚNICA PROCURADORA DA EMBARGANTE – NULIDADE EVIDENCIADA – ACÓRDÃO ANULADO COM NOVA SESSÃO A SER REALIZADA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011001-77.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.02.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZY SANTOS SOARES em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante (mov. 29.1 – 0003573-20.2018.8.16.0026).Sustentou a embargante ter havido omissão, obscuridade e contradição, na medida em que a petição que pretendia a redesignação da sustentação oral marcada para o dia 28.09.2023, não foi sequer analisada. Argumentou que estava inscrita para realizar sustentação oral, mas que, em data anterior, precisou de afastamento médico por problemas de saúde (infecção que a fez perder totalmente a voz), apresentando nos autos o correspondente atestado médico com antecedência, cujo documento não foi analisado, seguindo a sessão de julgamento sem a presença da procuradora. Ao final, requereu seja sanada a omissão apontada para o fim de deferir nova data de julgamento. Em resposta, o embargado DARLAN JUNIOR MUCHALOVSKI, disse não se opor à realização de novo julgamento (mov. 12.1).É o relatório.
Voto.A embargante apontou vício de omissão, obscuridade e contradição na medida em que a petição de mov. 26 dos autos de apelação cível, que pretendia a redesignação da data para sustentação oral, não foi sequer analisada. Alegou que o julgamento do recurso prosseguiu sem a presença da procuradora que estava impossibilitada de comparecer à sessão, por motivo de doença que a impediu a fala (amigdalite). Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que nova data de julgamento seja realizada.Pois bem.Compulsando os autos de apelação cível, verifica-se que, de fato, assiste razão à embargante. Como visto, a Dra Regiane Denise Borges é a única procuradora da ora embargante. O julgamento do recurso por ela interposto estava pautado para o dia 28.09.2023, em sessão presencial (mov. 23 – autos de apelação).No dia anterior, em 27.09.2023, a procuradora peticionou requerendo a redesignação da data, em razão da doença que lhe acometeu (amigdalite aguda – conforme atestado médico de mov. 26.2).Ocorre que os autos não me vieram conclusos, estando riscada a conclusão registrada no movimento 28, prosseguindo assim o julgamento do recurso sem a presença da procuradora (mov. 29).Por esta dinâmica, evidente o prejuízo à embargante, não havendo outra alternativa senão decretar a nulidade do acórdão proferido sem a sustentação oral da procuradora da embargante.Destarte, nulo o acórdão, outra decisão deste Colegiado deverá ser proferida, devendo ser assegurada nova data para a realização da sustentação oral requerida pela procuradora da ora embargante.
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