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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Gabriel Lopes da Rocha contra a r. decisão de mov. 48.1, proferida nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0008837-20.2023.8.16.0001, ajuizada pelo Agravante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando o preparo da taxa judiciária, bem como as custas do cartório e do distribuidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais a parte agravante pugna pela necessidade de reforma da r. decisão, ao argumento de que passa por crise financeira, não possuindo condições de pagar as custas judiciais, sem causar prejuízo à subsistência de sua família.Afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, garante o acesso de todos ao Poder Judiciário e que a concessão da gratuidade da Justiça é vista de forma a não tolher esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF).Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada; e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade.Nos termos da decisão de mov. 8.1-AI restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Não houve apresentação de contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e tempestividade, sendo que a parte agravante pretende a concessão da assistência judiciária gratuita.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita à parte agravante, que deixou de comprovar adequadamente o seu estado de precariedade financeira.É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido “À pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, do CPC/2015), sendo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).Ocorre que tal presunção de veracidade é relativa, uma vez que o artigo 5º, LXXIV, da CF, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários, vértice da assistência judiciária integral a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.Entretanto, deixou o Agravante de comprovar sua impossibilidade de suportar as custas decorrentes do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, tendo em vista a ausência de comprovante de rendimento atualizado, extratos bancários ou declaração de renda do último exercício.Cumpre destacar que mesmo quando requisitado pelo Juízo a quo, a parte recorrente não demonstrou inequivocamente sua carência financeira, uma vez que deixou de juntar qualquer documento apto a corroborar as alegações de hipossuficiência econômica e a efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita.A propósito, vale reproduzir o despacho que determinou à parte autora a juntada de tais documentos, mov. 41.1, in verbis:“Contudo, permanece sendo necessário que a parte autora apresente documentos que atestem sua atual e real situação financeira.Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da concessão do benefício de justiça gratuita.”Entretanto, a parte autora deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual o Juízo a quo indeferiu a justiça gratuita pleiteada, nos termos da r. decisão agravada (mov. 48.1), bem como na certidão de decurso de prazo da parte (mov. 46.0).Já em sede recursal, o Agravante apenas colacionou aos autos os mesmos documentos já analisados pelo magistrado, os quais não comprovam a atual e real situação financeira do Recorrente, sendo que tal situação já foi observada na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1-AI).Sobre o tema, colaciono julgados desta E. Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE RESTOU DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESUNÇÃO RELATIVA – AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE PERDUROU POR MAIS DE DOIS ANOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE À LUZ DO PREVISTO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0072489-19.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.05.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência. Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15.2. A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.3. É pacífica a jurisprudência, nos termos da Súmula nº. 481/STJ, no sentido de que é necessária a comprovação da impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as custas e despesas processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.4. Inexistindo apresentação pelo postulante das provas de que o pagamento das despesas processuais comprometerá seu sustento e de sua família, não fará faz jus à gratuidade judicial.5. Recurso não conhecido.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0021747-24.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019).Logo, deve a r. decisão combatida ser mantida integralmente, uma vez que a parte deixou de fazer prova da alegada hipossuficiência econômica.Dessa forma, à luz dos elementos concretos constantes nos autos não se extrai a hipossuficiência econômico-financeira do Agravante, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Gabriel Lopes da Rocha, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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