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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DAS PARTES E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. REGRA ESTÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, à luz da teoria da asserção, reconheceu a legitimidade das partes em embargos de terceiro, determinou a aplicação da regra estática do ônus probatório e suspendeu atos expropriatórios sobre fração ideal de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões que reconhecem legitimidade das partes, fixam pontos controvertidos e distribuem o ônus da prova, de acordo com o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto à alegação de falsidade documental, considerando o art. 429 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, admitindo mitigação apenas em situações de urgência, quando houver risco de inutilidade da sua apreciação em posterior apelação, o que não se verifica no caso concreto. Decisões que rejeitam preliminares de ilegitimidade ou fixam pontos controvertidos não autorizam o agravo de instrumento, podendo ser discutidas em apelação.4.
A alegação de falsidade documental, quando envolve a contestação da higidez do documento como um todo, atrai a aplicação do art. 429, I, do CPC, incumbindo à parte que a argui reunir provas da falsidade. 5. A distribuição do ônus probatório determinada pelo juízo de origem está correta, pois coincide com a regra estática do art. 373 do CPC e com o disposto no art. 429, I, do CPC, cabendo à parte que aponta a falsidade comprovar suas alegações.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, 429, inc. I e II, e 1.015; CC/2002, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AREsp n. 2.584.803/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2025; TJPR, REsp n. 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025; TJPR, Agravo Interno n. 0040294-39.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0074332-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0039615-10.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0046836-10.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; Súmula nº 568/STJ; Súmula nº 303/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de agravo de instrumento apresentado por algumas pessoas contra uma decisão que reconheceu a legitimidade de outras partes em um processo sobre um imóvel. A decisão anterior havia determinado que a responsabilidade de provar a veracidade de documentos caberia a quem alegou falsidade. O tribunal decidiu que o recurso só seria aceito em parte e manteve a decisão anterior, pois a parte que questionou a autenticidade do documento deveria apresentar provas de suas alegações. Assim, a decisão que reconheceu a legitimidade das partes e a forma como o ônus da prova foi distribuído foi mantida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095707-71.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudia Rogeria de Lima Silva e Outros contra a decisão de mov. 35.1, proferida nos Embargos de Terceiro (autos nº 0003989-15.2022.8.16.0101), opostos por Olindo Cividini, por meio da qual o juízo de origem reconheceu a legitimidade das partes, determinou que o ônus probatório seguirá a regra estática do art. 373 do CPC/2015, fixou os pontos controvertidos e determinou a suspensão dos atos expropriatórios referentes à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 10.931 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana/PR.Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o espólio de Antonio Carlos da Costa e Cleuza Aparecida Presoto da Costa não possuem legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, pois o imóvel penhorado não integra o acervo do espólio, tendo sido alegadamente vendido a terceiro; b) o ônus da prova da falsidade documental incumbe à parte que a arguiu e, no caso de impugnação de autenticidade de assinatura, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, inc. II do CPC/2015; c) deve ser determinada a exclusão de Olindo Cividini como possível proprietário do imóvel penhorado, pois não integra a relação processual; d) o embargante não produziu prova do efetivo pagamento do bem, limitando-se a alegações genéricas, o que enseja a exclusão do ponto controvertido por preclusão; e) o compromisso particular de compra e venda firmado em 12.04.2006 é falso, pois o imóvel foi adquirido pelo falecido Antonio Carlos da Costa apenas em 09.05.2007, por escritura pública, documento este que deve prevalecer sobre o instrumento particular e, portanto, a questão deve ser excluída dos pontos controvertidos.Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido na decisão de mov. 12.1 (autos AI).O agravado Olindo Cividini apresentou contrarrazões, em que requer o desprovimento do recurso (mov. 16.1 – autos AI). Houve conversão do julgamento em diligência para solicitar informações ao juízo de origem acerca da qualificação das partes (mov. 25.1 e 29.1 – autos AI).Determinou-se a retificação da autuação e intimação dos Agravantes para indicarem o endereço do interessado Olindo Cividini Filho (mov. 32 e 53 – autos AI).A parte agravada noticiou o falecimento de Olindo Cividini e requereu a suspensão processual para habilitação dos respectivos sucessores (mov. 64 – autos AI).Olindo Cividini Filho apresentou contrarrazões na qualidade de terceiro interessado (mov. 71- autos AI), por meio das quais requereu a manutenção da decisão recorrida.Em mov. 80 (autos AI), determinou-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. I do CPC/2015 e a expedição de pedido de informações ao juízo de origem acerca da análise da sucessão de Olindo Cividini.A suspensão processual foi estendida (mov. 88, 96 e 110 – autos AI), até que houve a regularização da habilitação dos herdeiros do Agravado (mov. 118.1 – autos AI).Os herdeiros apresentaram contrarrazões em mov. 119.1 (autos AI) e, ao ser intimada sobre preliminares aduzidas, a parte agravante reiterou as razões recursais (mov. 124.1 – autos AI).O julgamento foi novamente convertido em diligência para oportunizar a manifestação da parte recorrente sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 126.1 – autos AI).Após a manifestação de mov. 129.1 (autos AI), vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Admissibilidade A parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ao menos para o processamento deste recurso, tendo em vista que a benesse foi concedida em mov. 46.1 dos autos de origem. O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, contudo, deve ser conhecido apenas parcialmente.A decisão interlocutória ora hostilizada foi proferida em sede de embargos de terceiro (autos nº 0003989-15.2022.8.16.0101), distribuídos por dependência a cumprimento de sentença com origem em ação indenizatória (autos nº 0002588-35.2009.8.16.0101) movida por Claudia Rogeria de Lima Silva e Outros em face do Espólio de Antonio Carlos da Costa. Considerando-se a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 10.931, o Embargante Olindo Cividini defendeu ser seu legítimo proprietário e, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da constrição do bem imóvel.Depois da apresentação de peças de contestação (mov. 23 e mov. 26), foi proferida a decisão recorrida que analisou as condições da ação, definiu o ônus probatório pela regra estática e fixou pontos controvertidos (mov. 35.1). Em que pese a insurgência da parte embargada (exequente nos autos de cumprimento de sentença), constata-se que algumas das matérias não podem ser conhecida, por violação ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.Em primeiro lugar, a parte agravante requer a reforma da decisão acerca da legitimidade passiva do Espólio de Antonio Carlos Costa e de Cleuza Aparecida Presotto Costa, que são, respectivamente, a parte executada e terceira interessada nos autos de cumprimento de sentença nº 0002588-35.2009.8.16.0101. Além disso, no ponto “3” das razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão merece ser reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa do embargante e “excluir Olindo Cividini como possível proprietário do imóvel penhorado”.A esse respeito, a decisão a quo aplicou a teoria da asserção para reconhecer, por ora, a legitimidade das partes. Confira-se (mov. 35.1): “No caso em análise, diante dos argumentos ventilados na petição inicial (teoria a asserção), entendo que as partes são legítimas para compor os polos da relação processual. Essa questão será melhor analisada em sede de sentença, em homenagem à teoria da asserção”.Embora a parte agravante questione tanto a legitimidade ativa do terceiro embargante Olindo Cividini, quanto a legitimidade passiva de Espólio de Antonio Carlos Costa e de Cleuza Aparecida Presotto Costa, a matéria não encontra correspondência no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e sequer se adéqua ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, segundo o qual, o rol contido naquele dispositivo é de taxatividade mitigada, admitindo “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018). De acordo com a tese fixada, o recurso de agravo de instrumento deve ser considerado cabível sempre que o exame das questões nele levantadas se tornar inútil caso postergado para o julgamento de eventual apelação. Além de o juízo a quo ter expressamente apontado que a legitimidade foi, nesse momento processual, analisada in status assertionis, a decisão que reconhece a legitimidade da parte difere da hipótese do inc. VII do art. 1.015 do CPC/2015 de exclusão de litisconsorte. É pacífico o entendimento de não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade. Nesse sentido, os julgados do c. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Súmula nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.584.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) – Grifou-se. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) – Grifou-se. Em sentido similar, os julgados desta d. Oitava Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS RÉS. PEDIDO DE AJUSTES, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES ALHEIAS AO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO AUTOR. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DO AUTOR COM QUAISQUER DAS RÉS. Vendas de veículos por terceira empresa. Ato ilícito supostamente ocorrido fora da atuação das rés no mercado de consumo. Não enquadramento do autor no conceito de destinatário final. Fortuito interno não configurado. Participação de funcionário que deve ser analisada sob a ótica do art. 932, III, do Código Civil. Incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova afastadas. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumentos interpostos por ambas as rés em face da decisão saneadora, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial, admitiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus probatório em favor do autor. 2. As agravantes defendem a inaplicabilidade da legislação consumerista e o não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus probatório. II. Questões em discussão3. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso e se há cabimento para a inversão do ônus da prova em favor do autor. III. Razões de decidir 4. Não há vínculo direto do autor com quaisquer das rés e tampouco indícios de que as negociações eram realizadas no âmbito da atividade desenvolvida no mercado de consumo. Pelo contrário, há indícios de que as vendas de veículos eram realizadas por terceira empresa, esta também sem vínculo com as montadoras.5. A suposta participação de funcionário da ré nas negociações não atrai a incidência da legislação consumerista, mas impõe a análise da questão sob a ótica do art. 932, III, do Código Civil. 6. A ação se refere à compra de nove veículos pelo autor, em período inferior a três meses, circunstância que afasta o enquadramento deste como consumidor (destinatário final) dos bens, notadamente porque se trata de sócio de sociedade empresária relativa à revenda de veículos. IV. Dispositivo 7. Agravos de instrumento parcialmente conhecidos e, nesta extensão, providos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 14, § 3º, 17 e 29; Código Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, REsp n. 1.435.979/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 5/5/2017; STJ, REsp n. 2.080.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042586-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.10.2025) – Grifou-se. AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU O SANEAMENTO DO FEITO, AFASTANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E A DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO SE AMOLDA AOS LIMITES DO ART. 1.015, CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. QUESTÕES PASSÍVEIS DE SEREM SUSCITADAS EM SEDE DE APELAÇÃO OU CONTESTAÇÃO PARA ANÁLISE POSTERIOR EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DOS AGRAVADOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040294-39.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.09.2024) – Grifou-se. Tampouco é cabível o recurso no atinente aos pedidos de exclusão dos pontos controvertidos que tratam: i) do efetivo pagamento pelo bem imóvel (item “4” da peça recursal) e ii) da falsidade documental do compromisso particular de compra e venda (item “5” da peça recursal).Em suas razões, a parte recorrente afirma que deve ser reconhecida a preclusão para produção de provas do efetivo pagamento do bem imóvel pelo Embargante e, portanto, afastar a questão dos pontos controversos. Ademais, assinala que deve ser excluído o ponto controvertido sobre a “higidez documental (veracidade das assinaturas e datas)”, tendo em vista que a escritura pública subscrita em 9.5.2007 deveria prevalecer sobre o suposto instrumento particular de compra e venda.Não obstante tais alegações, a matéria não encontra correspondência no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento, mormente porque inexiste preclusão e pode ser suscitada em preliminar de recurso de apelação. Nesse sentido, os julgados deste TJPR: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e lucros cessantes C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. MATÉRIAS QUE NÃO SE AMOLDAM NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, na qual o agravante contestava, dentre outros assuntos, a determinação de emenda à petição inicial e a fixação de pontos controvertidos, alegando que tais questões deveriam ser analisadas em sede de agravo de instrumento, com base na urgência e na taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que determina a emenda à petição inicial e a fixação de pontos controvertidos em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. Contra a decisão que determina a emenda à petição inicial e a fixação de pontos controvertidos não é cabível agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois as matérias podem ser suscitadas em apelação. 5. A delimitação dos pontos controvertidos é prerrogativa do magistrado para o julgamento do mérito da demanda, conforme art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento para impugnar decisões que determinam emenda à petição inicial e fixação de pontos controvertidos, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo possível a discussão dessas matérias em sede de apelação. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074332-43.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.10.2025) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL, APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPLEMENTAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MITIGAÇÃO DO ROL SOMENTE NOS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. MÉRITO. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039615-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.10.2022) – Grifou-se. Destarte, o recurso merece ser conhecido apenas quanto à insurgência sobre a aplicação do art. 429 do CPC/2015 na definição do ônus probatório. Mérito Para a adequada compreensão do ponto ora examinado, é pertinente expor breve síntese dos atos processuais.Nos autos de cumprimento de sentença nº 0002588-35.2009.8.16.0101 movido por Claudia Rogeria de Lima Silva e Outros em face do Espólio de Antonio Carlos da Costa, determinou-se a penhora da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 10.931, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana/PR. Considerando-se a informação de que a constrição poderia afetar interesses de terceiros ocupantes do imóvel, o juízo a quo determinou a respectiva intimação pessoal (mov. 164, 182 e 183 – autos nº 0002588-35.2009.8.16.0101). Olindo Cividini opôs os presentes embargos de terceiro (autos nº 0003989-15.2022.8.16.0101), em que aduziu a existência de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 12.4.2006 com o executado Antonio Carlos da Costa, o que demonstraria a necessidade de afastar os atos constritivos, bem como atestaria a posse mansa, pacífica e de boa-fé de sua família por mais de dezesseis anos no imóvel rural.Ao apresentar contestação, Claudia Rogeria de Lima Silva e Outros argumentaram que o instrumento particular juntado pela parte embargante seria falso, uma vez que possuiria inconsistências insanáveis. Ressaltaram que o documento teria sido firmado em 12.4.2006 – data anterior à aquisição do imóvel por Antonio Carlos da Costa em 9.5.2007 – o que tornaria impossível a venda na ocasião indicada. Além do mais, impugnaram a autenticidade das assinaturas de Antonio Carlos da Costa e de Olindo Cividini, com pedido de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade. Por fim, requereram a aplicação do art. 429, inc. II do CPC/2015.Nesse aspecto, no mov. 211.3 - autos nº 0002588-35.2009.8.16.0101, a parte agravada juntou a certidão de escritura pública de compra e venda firmada pelos vendedores José Cezar e Haroldo Cezar e comprador Antonio Carlos da Costa, datada de 9.5.2007 e celebrada na cidade de Cambira. Nos autos de embargos de terceiro, sublinhou que a parte embargante não teria impugnado especificamente o documento público e, por isso, deve prevalecer a fé pública da escritura de compra e venda de 2007, a demonstrar a falta de higidez do compromisso de compra e venda do imóvel por instrumento particular do ano anterior. Em sede de impugnação, a parte embargante afirmou que a alienação do imóvel retratada no instrumento particular foi onerosa e anterior ao cumprimento de sentença, inexistindo qualquer conluio ou insolvência do vendedor à época. Argumentou que a escritura pública foi lavrada em 2007 para regularizar cadeia de aquisição do imóvel, a fim de permitir o registro da compra por Olindo Cividini, que “estava prestes a terminar o pagamento, quitando os pagamentos do sítio, [...] cuja quitação total se daria em 30/12/2008.”.Ao tratar do ônus probatório, a decisão hostilizada determinou a aplicação da “regra estática do art. 373, do CPC” (item “4” do mov. 35.1).Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão merece reforma para distribuir o ônus probatório de acordo com a regra do art. 429, inc. II do CPC/2015.Convém destacar que, embora somente na decisão de mov. 142 tenha sido determinada a produção de prova pericial grafotécnica, é certo que a decisão ora recorrida definiu que o ônus probatório, inclusive para a demonstração da falsidade do documento, seguiria a regra estática.O fato é que, no presente caso, a parte agravante questiona a higidez completa do instrumento de compromisso de compra e venda, o que atrai a hipótese disposta no art. 429, inc. I do CPC/2015, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”. Em comentários ao referido dispositivo legal e à diferença entre o inc. I e II, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: “Contestação de documento. Neste caso, questiona-se todo o documento, tendo em vista suposta falsidade. É fácil concluir que, numa hipótese como essa, não há como exigir da parte que produziu o documento [...] que demonstre a sua lisura, porque esta sempre argumentará em favor de si mesma. A parte que arguir a falsidade é quem deve reunir provas que comprovem suas alegações. [...]Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez [...]. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou”. (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1.003). Ora, a parte agravante impugna não apenas as assinaturas, mas a integral higidez do instrumento, o que atrai a aplicação do art. 429, inc. I do CPC/2015. Pontua-se que, no presente caso, a regra coincide com a distribuição estática do ônus probatório, tendo em vista que incumbirá à parte embagada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante (art. 373, inc. II, do CPC/2015), que consiste na suposta falsidade integral do documento em questão.Em caso similar, este e. TJPR assim se posicionou: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.(A) ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NA DATA E PELO PREÇO CONSIGNADOS NO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE A ARGUIU (ART. 429, I, CPC).(B) VENDA A NON DOMINO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENANTE QUE É FILHO DO SÓCIO ORIGINÁRIO E É O ATUAL SÓCIO-ADMINISTRADOR DA INCORPORADORA E LOTEADORA PROPRIETÁRIA DO LOTE DE TERRAS. ELEMENTOS DE PROVA DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE O BEM PERTENCIA AO ALIENANTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.(C) POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM BASE EM COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DO PACTO. PROTEÇÃO DA POSSE DO ADQUIRENTE. SÚMULA 84 DO STJ.(D) HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. EMBARGADA QUE, APÓS TOMAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSMISSÃO DO BEM, INSISTIU NA PENHORA, TANTO NA IMPUGNAÇÃO, QUANTO NO RECURSO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER PAGA PELA EMBARGADA.(E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001411-78.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.06.2025) – Grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE SANEAMENTO. PEDIDO DE AJUSTE OU ESCLARECIMENTO. POSSIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 357, § 1º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA DEMONSTRAÇÃO DE FALSIDADE DA COMPRA E VENDA SUPOSTAMENTE FIRMADA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. PLEITO DE REFORMA PELA APLICABILIDADE DO INC. II DO ART. 429 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DEFEITOS ALEGADOS QUE SE ESTENDEM À FALSIDADE DO DOCUMENTO COMO UM TODO E À PRÓPRIA (IN) EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ART. 429, I, DO CPC. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A QUEM ARGUIU A FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] 5. No presente caso, observa-se que a arguição de falsidade documental decorre da própria representação do fato alegado pelos requeridos, em que os documentos juntados (compromisso de compra e venda e recibos) conteriam uma representação não verdadeira, isto é, que o imóvel objeto de contrato de locação teria sido vendido aos requeridos. 6. Portanto, a alegação da parte agravante decorre da própria inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que eventual falsidade da assinatura implicará em defeito nos documentos como um todo, que não retratariam um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a compra e venda do imóvel locado aos requeridos. 7. Dessa forma, eventual vício da assinatura em si não seria suficiente a estendê-la aos documentos e à relação jurídica como um todo, sendo aplicável o inciso I do artigo 429 do CPC, eis que se trata de hipótese de falsidade documental, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046836-10.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.10.2023) – Grifou-se. Logo, deve ser mantida a distribuição do ônus probatório do modo determinado pelo juízo de origem, de modo que atribui-se à parte embargada o ônus de demonstrar a falsidade do instrumento particular de compra e venda juntado aos autos pela parte embargante. CONCLUSÃO Por conseguinte, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
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