SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095707-71.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DAS PARTES E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. REGRA ESTÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, à luz da teoria da asserção, reconheceu a legitimidade das partes em embargos de terceiro, determinou a aplicação da regra estática do ônus probatório e suspendeu atos expropriatórios sobre fração ideal de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões que reconhecem legitimidade das partes, fixam pontos controvertidos e distribuem o ônus da prova, de acordo com o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto à alegação de falsidade documental, considerando o art. 429 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, admitindo mitigação apenas em situações de urgência, quando houver risco de inutilidade da sua apreciação em posterior apelação, o que não se verifica no caso concreto. Decisões que rejeitam preliminares de ilegitimidade ou fixam pontos controvertidos não autorizam o agravo de instrumento, podendo ser discutidas em apelação.4. A alegação de falsidade documental, quando envolve a contestação da higidez do documento como um todo, atrai a aplicação do art. 429, I, do CPC, incumbindo à parte que a argui reunir provas da falsidade. 5. A distribuição do ônus probatório determinada pelo juízo de origem está correta, pois coincide com a regra estática do art. 373 do CPC e com o disposto no art. 429, I, do CPC, cabendo à parte que aponta a falsidade comprovar suas alegações.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 429, inc. I e II, e 1.015; CC/2002, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AREsp n. 2.584.803/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2025; TJPR, REsp n. 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025; TJPR, Agravo Interno n. 0040294-39.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0074332-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0039615-10.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0046836-10.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; Súmula nº 568/STJ; Súmula nº 303/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de agravo de instrumento apresentado por algumas pessoas contra uma decisão que reconheceu a legitimidade de outras partes em um processo sobre um imóvel. A decisão anterior havia determinado que a responsabilidade de provar a veracidade de documentos caberia a quem alegou falsidade. O tribunal decidiu que o recurso só seria aceito em parte e manteve a decisão anterior, pois a parte que questionou a autenticidade do documento deveria apresentar provas de suas alegações. Assim, a decisão que reconheceu a legitimidade das partes e a forma como o ônus da prova foi distribuído foi mantida.