Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE LIMINAR, SUSPENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO DE 1º GRAU. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0095724-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.01.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno oposto por Emerson LAURINDO BEDNARZ, ROSIMEIRE ELIAS CAMARGO BEDNARZ e LEANDRO ANTONIO BEDNARZ em face da decisão de mov. 14.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0083517-76.2023.8.16.0000 AI, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, em caráter liminar. Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) das quatro casas que são objeto da ação, a Agravada alega ter participado da construção de apenas uma delas; ela, porém, tem se utilizado de duas; b) sobre as outras duas casas, referentes ao sobrado de trás do imóvel, a Agravada perturba a posse dos possuidores indiretos e, por isso, foi concedida a liminar contra a perturbação; c) a Agravada não esclareceu o destino dos aluguéis e recebe pelo imóvel que confessa não ter participado da locação; d) a liminar mantém uma situação injusta com a família desalojada, pois a mãe dos Agravantes paga aluguel e a Agravada usufrui do bem; e) em relação ao aluguel o Agravante, assinou o documento para que pudesse viver em paz, mas não ficou com o dinheiro; f) os documentos apresentados são contratos de locação, cujos valores são todos recebidos pela Agravada; e g) a posse da Agravada é injusta e decorreu de permissão ou tolerância, revogada.A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
DECISÃO Diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento n. 0083517-76.2023.8.16.0000 AI, a pretensão exposta no presente agravo interno perdeu o objeto.Posto isso, forte no artigo 932, III do CPC, nego conhecimento ao agravo interno.
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