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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001617-58.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. IMPROCEDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 8º, INCISO I, DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. II - Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.III - O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.IV - “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).V - Deve-se atentar que a concessão de indulto, em relação às condenações em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice na previsão do artigo 8º do mencionado decreto, verbis: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos”. Da análise desse dispositivo, conclui-se que ele prevê, expressamente, que não será concedido o indulto às condenações em que foi imposta a pena restritiva de direitos, não comportando interpretação restritiva por parte do juízo da execução.