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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por VALDI LOPES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina, que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, nos autos nº 8004472-58.2021.8.24.0023 (mov. 1.4/TJ).Nas razões inseridas no mov. 1.6/TJ, a defesa sustenta que a exceção prevista no artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 refere-se a casos em que a pena originária do crime for a restritiva de direitos e não em hipóteses onde há substituição da pena corporal. Neste contexto, argumenta que o apenado, agraciado com a substituição, é prejudicado pela interpretação adotada pelo juízo a quo, pois aquele que não teve a pena substituída acaba sendo beneficiado, em detrimento de quem teve a sanção corporal trocada.O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso interposto (mov. 1.8/TJ).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.9/TJ).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) que o recurso merece conhecimento.Observa-se dos autos de execução nº 8004472-58.2021.8.24.0023 que a Defensoria Pública do Estado do Paraná formulou pedido de concessão do indulto em favor do ora agravante, com base no Decreto nº 11.302/2022, em relação às ações penais n° 0015204-45.2018.8.24.0023 e n° 0002266- 42.2019.8.16.0108.O pedido foi indeferido por meio da decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos (mov. 75 – SEEU):Vistos. VALDI LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, requer a concessão do indulto para as ações penais n° 0015204-45.2018.8.24.0023 e n° 0002266- 42.2019.8.16.0108, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 5º do Decreto em apreço que “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Em seu parágrafo único, traz a norma em caso de concurso de delitos, in verbis: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. In casu, verifica-se que o sentenciado fora condenado a pena de 02 anos e 04 meses, sendo: Nos autos n° 0015204-45.2018.8.24.0023 o apenado fora condenado a pena de 01 ano e 08 meses, substituída por restritivas de direitos, pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Contudo, ressalta-se que o respectivo Decreto não se estende às penas restritivas de liberdade, conforme dispõe no art. 8°, inciso I, vide: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos” Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA.[...] 1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). [...] (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ainda, decidiu de forma idêntica o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. INDULTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COM RAZÃO. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIZA A CONCESSÃO DO INDULTO, NA FORMA DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. DECISÃO QUE DEVE SER MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001836-51.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.07.2023) No tocante aos autos n° 0002266-42.2019.8.16.0108, o apenado fora condenado a pena de 08 meses, em razão do delito previsto no art. 171 do CP.O art. 171 do CP prevê a pena de um a cinco anos de reclusão, ou seja, a pena máxima em abstrato não supera a 05 anos, sendo possível a concessão do benefício. Por todo o exposto, reconheço o direito do sentenciado ao INDULTO previsto no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, da pena aplicada nos autos sob n° 0002266-42.2019.8.16.0108, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARO-A EXTINTA. Remanesce ao sentenciado a ação penal n° 0015204-45.2018.8.24.0023, consistente em restritivas de direitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Nas razões, a defesa sustenta que a exceção prevista no artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 refere-se a casos em que a pena originária do crime for a restritiva de direitos e não em hipóteses onde há substituição da pena corporal. Neste contexto, argumenta que o apenado, agraciado com a substituição, é prejudicado pela interpretação adotada pelo juízo a quo, pois aquele que não teve a pena substituída acaba sendo beneficiado, em detrimento de quem teve a sanção corporal trocada. Não assiste razão, no entanto. Não obstante o apenado não tenha condenação por crimes impeditivos previstos no artigo 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, verifica-se que a pena imposta na sentença proferida nos autos nº 0015204-45.2018.8.24.0023 da 4ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis/SC, foi convertida em restritivas de direitos. Diante disso, a concessão de indulto, em relação às condenações em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice na previsão do artigo 8º do mencionado decreto, verbis: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo”. Da análise desse dispositivo, conclui-se que ele prevê, expressamente, que não será concedido o indulto às condenações em que foi imposta a pena restritiva de direitos. A propósito: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO Nº 11.302/2022 – NÃO CABIMENTO – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO DO ART. 8º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, veda a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000916-76.2023.8.16.0021 - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.10.2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO – ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO Nº 11.302/2022 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos do art. 8º, do inciso I, do Decreto nº 11.302/2022, o indulto natalino não é extensível à condenada que cumpre penas restritivas de direitos.Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000609-92.2023.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 30.09.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.302/2022, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO (ART. 7°). INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO INDULTO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 8º DO DECRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000086-85.2023.8.16.0094 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.09.2023) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO NAS AÇÕES PENAIS EM QUE O APENADO FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RAZÃO DA REVERSÃO EM REPRIMENDAS CORPÓREAS DECORRENTE DE UNIFICAÇÕES SUPERVENIENTES. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, EM SEU ARTIGO 8º A IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DE SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. III - Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. IV - O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. V - “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). VI - Não obstante o apenado não tenha condenação por crimes impeditivos previstos no artigo 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, verifica-se que as penas restritivas de direitos impostas nas sentenças proferidas nos autos nº 011249-24.2018.4.04.7002, 5012125-76.2018.4.04.7002, 5007251-82.2017.4.04.7002 e 0001412-85.2017.4.03.6131 foram revertidas em privativas de liberdade pelo juízo da execução, em virtude da superveniência de condenações impostas ao apenado. Diante disso, a concessão de indulto, em relação às condenações em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice na previsão do artigo 8º do mencionado decreto. Da análise desse dispositivo, conclui-se que ele prevê, expressamente, que não será concedido o indulto às condenações em que foi imposta a pena restritiva de direitos, ficando claro que essa vedação se refere à sentença condenatória proferidas pelo juízo de conhecimento, não havendo menção no decreto acerca da reversão da sanção em sede de execução.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000574-65.2023.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.07.2023) E, no caso, tem-se que a vedação imposta pelo Decreto nº 11.302/2022 não comporta interpretações pelo juízo da execução, posto que “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). Portanto, o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário. Em maiores detalhes, “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”[1].Dessa forma, os precedentes formados na jurisprudência, utilizados pela mesma doutrina[2], indicam que “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições”, tratando-se de competência constitucional (artigo 84, inciso XII) insuscetível de limitação por lei ordinária.A respeito, nesta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO 8.380/2014. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO ¼ DA PENA REMANESCENTE PELOS DELITOS NÃO HEDIONDOS NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001975-09.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.10.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 8.380/2014 NÃO ATENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003664-30.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.03.2020)Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de indulto de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas:“3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Embargos rejeitados”. (EDcl no HC 246.118/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) “3. A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) “2. Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)“3. Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017)Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão do indulto, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar a interpretação, para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional.Logo, voto para negar provimento ao recurso de agravo.
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